DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE OLIVEIRA MARCELINO e BEATRIZ MATEUS ZEFERINO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl. 825):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR PARTICULARES EM DESFAVOR DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA COHAB. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À OBTENÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA METROPOLITANA, NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA E, POR ISSO, NÃO PODE SER USUCAPIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RESTABELECIDA A BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PORQUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES A ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2) MÉRITO AFIRMATIVA DE QUE O IMÓVEL A SER USUCAPIDO NÃO ESTÁ INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. ASSERTIVA DE QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238, DO CC, NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 3) DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFIRMATIVA DE QUE NÃO PODEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA, PORQUE A APLICABILIDADE DA PENALIDADE FOI DESPROPORCIONAL E NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA BENESSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 1.238, DO CC. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA (ÁREA VERDE). COMPROVAÇÃO. BEM PÚBLICO NÃO USUCAPÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 77, INCISO I E 80, INCISO II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA. HIPÓTESE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS A RESTABELECER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 847-865), a parte recorrente aponta violação dos arts. 77, I, 80, II, 369, 373, II, e 374 do Código de Processo Civil, e do art. 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto não se pode presumir a existência de dolo na conduta processual das partes, especialmente quando o equívoco inicial quanto à identificação do imóvel e de seu proprietário registral foi por elas corrigido no curso do processo. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento da lide baseou-se unicamente em alegações da parte recorrida de que o imóvel estaria em área pública, sem a produção de prova pericial indispensável para a correta elucidação dos fatos, violando seu direito de provar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, previstos na legislação federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 874-885), nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão, reiterando a natureza pública do bem e a correção da penalidade por litigância de má-fé, e pugnando pela incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 892-894) com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 126 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, porquanto o acórdão recorrido se fundamentou em matéria constitucional e infraconstitucional, sendo cada uma delas suficiente para manter o julgado, e a parte recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário nem impugnou todos os fundamentos infraconstitucionais; e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise das teses recursais, tanto no que tange à litigância de má-fé quanto à natureza do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na petição de agravo (Fls. 909-919), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que não incidem os referidos óbices sumulares, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a análise de violação direta a dispositivos de lei federal, especialmente no que se refere ao cerceamento de defesa e à impossibilidade de presunção de má-fé.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 927-942), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>De início, cumpre contextualizar o desenrolar do feito nas instâncias ordinárias.<br>A parte ora agravante ajuizou, em primeira instância, ação de usucapião extraordinária (Fls. 3-13), alegando posse mansa e pacífica sobre um imóvel desde 2001. Originariamente, a ação indicava como objeto o lote n. 1.202, da matrícula n. 15.380, e como réus os proprietários registrais Pedro Francisco Machado e sua cônjuge. Contudo, após quase dois anos de tramitação processual, a parte autora peticionou (Fls. 356-357) para alterar substancialmente o pedido e a causa de pedir, informando que o imóvel objeto da posse era, na verdade, o lote n. 1.544, integrante da matrícula-mãe n. 82.072, de propriedade da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.<br>O juízo de primeiro grau, após admitir a emenda e determinar a renovação dos atos citatórios, proferiu sentença de improcedência (Fls. 668-670), sob o fundamento de que a área usucapienda avança sobre área pública (área verde destinada a pedestres), o que a torna imprescritível. Ademais, condenou os autores por litigância de má-fé, revogando o benefício da justiça gratuita, por entender que omitiram deliberadamente tal informação no levantamento topográfico juntado aos autos.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso (Fls. 825-832) apenas para restabelecer o benefício da justiça gratuita aos apelantes, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de usucapião e a condenação por litigância de má-fé. O acórdão fundamentou que a natureza pública do bem, comprovada nos autos, impede a aquisição da propriedade por usucapião, e que a conduta dos autores de alterar a verdade dos fatos e omitir informações relevantes configurou a litigância de má-fé.<br>O agravo interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula 182 desta Corte. Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>Contudo, o recurso especial não merece prosperar, porquanto incidem óbices sumulares que impedem o seu conhecimento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido manteve a improcedência do pleito de usucapião com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. A decisão do Tribunal de origem assentou que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, mencionando expressamente os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 102 do Código Civil. A parte recorrente, todavia, não interpôs o competente recurso extraordinário para impugnar a fundamentação constitucional, tampouco se insurgiu especificamente, em seu recurso especial, contra a aplicação do art. 102 do Código Civil. Tal circunstância atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 126 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que superado tal impedimento, o recurso especial encontraria o óbice da Súmula 7 desta Corte. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil, a pretensão de afastar a condenação por litigância de má-fé demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório para reavaliar a conduta processual da parte recorrente. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de dolo na alteração da verdade dos fatos, consubstanciada na omissão de informação relevante no levantamento topográfico acerca da natureza pública da área. A revisão dessa conclusão para se aferir a ausência de dolo não constitui mera revaloração da prova, mas sim um vedado reexame fático.<br>Da mesma forma, a análise da violação ao art. 1.238 do Código Civil e das normas processuais atinentes ao cerceamento de defesa (arts. 369, 373, II, e 374 do CPC) também esbarra no referido óbice. A Corte de origem, com base na análise da matrícula do imóvel, da contestação da parte recorrida e de outros elementos de prova, firmou a premissa fática de que a área usucapienda avança sobre bem de domínio público. A tese recursal de que tal fato não foi devidamente comprovado e de que seria necessária a produção de prova pericial busca, em última análise, desconstituir essa premissa fática, o que é inviável na via estreita do recurso especial. A aferição da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia é matéria que se insere no âmbito de soberania das instâncias ordinárias.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido aos agravantes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA