DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por TRANSQUERQUI LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 1.592):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Pretensão ao ressarcimento de montante pago indevidamente à empresa ré a título de horas extras, em decorrência do contrato administrativo nº 01/SMSP/CPGEL/2015 celebrado entre as partes, para a prestação de serviços por empresa especializada em locação de veículos com fornecimento de motorista e combustível - Irregularidade dos pagamentos constatada em relatório elaborado pela Controladoria Geral do Município de São Paulo - Apuração do débito em expediente administrativo instaurado por determinação da Corregedoria Geral do Município de São Paulo, referente aos meses de fevereiro de 2015, e junho de 2016 a agosto de 2019, em que a empresa ré contabilizou números de horas extras maior do que realmente fornecido - R. sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a empresa ré ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, reconhecendo, contudo, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da demanda (29.08.2022) -PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - Interrupção da fluência do prazo prescricional com a instauração de incidente administrativo de cunho fiscalizatório (Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 261, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º) - Montante do débito apurado no mês de novembro de 2021, e ajuizamento desta demanda em 29 de agosto de 2022 - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997 - Precedentes do Col. STJ, desta C. Câmara e Corte - MÉRITO - Empresa ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de ofertar impugnação específica sobre o débito apurado (CPC/2015, art. 373, II) - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - Condenação da empresa ré ao ressarcimento do quantum indicado pelo Município, afastando a ocorrência de prescrição - Atualização monetária e juros, a partir da data do cálculo elaborado - Correção monetária de acordo com o estabelecido no contrato (IPC/FIPE), e juros moratórios de 1% ao mês (LM nº 13.275/2002, art. 1º, § 3º) - Incidência, contudo, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência (taxa SELIC) - R. sentença reformada em parte - Ônus sucumbenciais carreados à empresa ré - Recurso do Município provido, e apelo da empresa ré desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1.712):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação - Ação de ressarcimento - Pretensão ao ressarcimento de montante pago indevidamente à empresa ré a título de horas extras, em decorrência do contrato administrativo nº 01/SMSP/CPGEL/2015 celebrado entre as partes, para a prestação de serviços por empresa especializada em locação de veículos com fornecimento de motorista e combustível - V. aresto que negou provimento ao apelo da empresa embargante e deu provimento ao recurso do Município, para afastar a prescrição parcial reconhecida na r. sentença e condenar a empresa ao pagamento do montante pleiteado na inicial - ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO PADECERIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA - Mero inconformismo com o julgado - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 -Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado - Embargos rejeitados.<br>Em recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, e 1.022 do CPC e 4º e 5º do Decreto 20.910/1932. Defende que "há um marco objetivo que delimita a causa interruptiva da prescrição, qual seja, a efetiva abertura da sindicância ou processo administrativo, mediante publicação de portaria (Lei Estadual nº 10.261/68) ou requerimento do titular devidamente registrado (Decreto nº 20.910/1932)" (fl. 1.632).<br>Afirma que "não há nos autos qualquer informação do marco inicial do início das apurações, mas apenas referências a vários processos administrativos, sendo o primeiro deles tombado sob o nº 2017.0.169.937-7, dando-se a entender que de fato ele foi deflagrado no ano de 2017, sem contudo haver qualquer portaria respectiva de sua autuação". E que o ônus da prova do marco interruptivo da prescrição deve recair sobre a municipalidade e não sobre o recorrente (fl. 1.633).<br>Assevera que "não há qualquer comprovação da ocorrência de uma das causas interruptivas da prescrição nos autos, previstas nos arts. 261, §2º da Lei Estadual nº 10.261/1968 e 4º do Decreto nº 20.910/1932, devendo, portanto, prevalecer a presunção de que a apuração foi deflagrada mediante a emissão do relatório elaborado pela auditoria da Controladoria Geral do Município de São Paulo, ocorrido em julho de 2017, conforme exposto no próprio acórdão, sendo o relatório um desdobramento do Processo Administrativo nº 2017.0.169.937-7" (fl. 1.634).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, no qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC, de incidência da Súmula 7/STJ e de não atendimento dos requisitos para análise da levantada divergência.<br>No agravo em recurso especial, sustenta que o acórdão impugnado não enfrentou questão essencial para o deslinde da controvérsia, que não é o caso de se rediscutir provas e que realizou o devido cotejo analítico na peça recursal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.757-1.770).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 1.599-1.614):<br>Em se tratando de débito de direito público, aplica- se ao caso o prazo quinquenal, conforme previsão contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como do artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997:<br> .. <br>Não há falar, in casu, em incidência de prazo prescricional estipulado no Código Civil como aduzido pelo Município autor, considerando tratar-se de relação jurídica de direito público e sujeita ao seu regramento específico.<br>Nessa conformidade, uma vez verificada a aplicação do prazo prescricional quinquenal, não há falar em sua ocorrência no caso sub judice.<br>E isso porque, consoante indicado anteriormente, o relatório elaborado pela auditoria da Controladoria Geral do Município de São Paulo, em 21 de julho de 2017 (fls. 1396/1475), apurou, dentre outras irregularidades, inconsistências relacionadas às horas extras pagas pelo Município autor e aquelas repassadas pela empresa ré aos seus motoristas, atinentes ao contrato administrativo celebrado entre as partes em 23 de janeiro de 2015.<br>Ato contínuo, a Corregedoria Geral do Município de São Paulo determinou a instauração de procedimento para a apuração dos valores efetivamente pagos de forma indevida, em que, se apurou o montante atualizado de R$ 99.349,10 (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a título de valores pagos indevidamente, desde o início da contratação, conforme cálculos efetuados em 1º de novembro de 2021 (fls. 529/532), referentes aos meses de fevereiro de 2015 e de junho de 2016 até agosto de 2019.<br>Relevante destacar que a empresa ré foi notificada extrajudicialmente para o devido pagamento na seara administrativa (fls. 1191/1196), em 22 de novembro de 2021 (AR - fls. 1195/1196), e que, a despeito de intimada por servidora em 13 de novembro de 2021, se recusou a receber os documentos pertinentes (fl. 1194).<br>Ora, considerando, destarte, que o ajuizamento desta demanda ocorreu em 29 de agosto de 2022 (fl. 01), e que a instauração de expediente administrativo de cunho fiscalizatório interrompeu a fluência do prazo prescricional, com apuração do débito somente no mês de novembro de 2021 (fls. 529/532), consoante o posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça e o teor do artigo 261, § 2º, da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), com o devido respeito ao entendimento do Douto Juízo a quo, não há falar em ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória do Município:<br>Art. 261, § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.<br>Em reforço, vale mencionar o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:<br>Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Ademais, conforme se observa, a pretensão da parte recorrente relativa às violações dos arts. 373, I, do CPC e 4º e 5º do Decreto 20.910/1932, pressupõe, na prática, revolver matéria de fato e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. SUCESSÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Tribunal a quo, analisando o contrato de concessão de serviço público, afirma haver transferência de todos os direitos e obrigações entre as concessionárias de transporte ferroviário. Logo, para se conferir solução diversa, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova exegese do contrato firmado entre as partes, providências vedadas em sede especial, ut súmulas 05 e 07/STJ.<br>2. "A empresa que recebe o patrimônio da anterior concessionária e continua na exploração da mesma atividade responde pela dívida judicial já constituída antes da alienação" (REsp 399569/RJ, Rel.Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ 10.02.2003)<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 806990/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 317).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA