DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento a agravo em execução penal e concedeu progressão de regime prisional ao reeducando Elvis Costa de Paula, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, assim ementado:<br>"EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE O PRAZO DE REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE - IRRELEVANTE - REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE ANTES DE UM ANO - § 7º, DO ART. 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 34-35).<br>O recorrido foi condenado pela prática de delito e encontrava-se cumprindo pena em regime fechado. Durante a execução, praticou falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional em 01/07/2023, sendo recapturado em 07/10/2024. Em 11/12/2024, atingiu o requisito objetivo para progressão de regime, postulando o benefício (e-STJ fls. 37).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo em razão da prática de falta grave ainda não reabilitada.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que a exigência de cumprimento integral do prazo de reabilitação da falta grave viola o princípio da proporcionalidade e caracteriza bis in idem, uma vez que o apenado já havia sido punido com a regressão de regime (e-STJ fls. 36).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo, entendendo que "o apenado readquire o requisito subjetivo para progressão de regime após 12 meses da falta grave ou antes, caso cumpra o requisito temporal exigível, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP" (e-STJ fls. 34).<br>Contrarrazões apresentadas sustentando incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, a inexistência de bis in idem (e-STJ fls. 61-67).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 85-88):<br>"Com efeito, conforme bem fundamentado pelo ilustre membro do Ministério Público estadual, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dessa Corte Superior, pacífica no sentido de que "a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado"."<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal a quo, não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de questão puramente jurídica sobre interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>O recurso especial merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que estabelece: "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito."<br>O acórdão recorrido interpretou equivocadamente o dispositivo legal ao conferir automaticidade à progressão de regime quando atingido o requisito temporal durante o prazo de reabilitação da falta grave. Tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A Terceira Seção desta Corte, na sessão do dia 24/05/2023, firmou tese no sentido de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema n. 1.161), orientação que se aplica igualmente à progressão de regime.<br>Esta Corte tem entendimento pacífico de que a prática de falta grave recente é indicativa da ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme precedente específico:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto. 2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir. 4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos. 6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena." (AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que "mesmo diante de atestado de bom comportamento, a prática de falta grave pelo apenado, ainda não alcançada pela reabilitação, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo":<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. REGISTRO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. No caso, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois a prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela reabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. 2. "O Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e a redação do art. 112, par. 7º, da LEP, apenas regulamentam o conceito de boa conduta carcerária, mas a análise dos requisitos para a progressão de regime vai além, não bastando o simples atestado de conduta carcerária. Do contrário, não seria necessário que o Juiz da execução julgasse a progressão, bastando a análise administrativa" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 3. Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>Ademais, é importante esclarecer que não há bis in idem na aplicação concomitante da regressão de regime e no indeferimento da progressão com base na mesma falta grave, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o indeferimento da progressão decorre da análise prospectiva do mérito do apenado para concessão de novo benefício.<br>Nesse sentido, esta Corte já assentou que "a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime" (REsp n. 2.145.320/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Por fim, cumpre destacar que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando a período específico, conforme orientação consolidada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos. 2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado. 3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>No caso concreto, o reeducando praticou falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional em 01/07/2023, sendo recapturado somente em 07/10/2024. Posteriormente, em 11/12/2024, atingiu o requisito temporal para nova progressão. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente do cumprimento do lapso temporal, devendo ser aguardado o período de reabilitação de 12 meses.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao conceder a progressão de regime sem observar o prazo de reabilitação da falta grave, contrariou a interpretação correta do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a pr ogressão de regime ao reeducando Elvis Costa de Paula.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA