DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JARU contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 115-123):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 13.021/2014. INAPLICABILIDADE.<br>1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes" (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012).<br>2. Na hipótese, a Unidade de Saúde do Aponia, no Distrito de Tarilândia, pertencente ao Município de Jaru, atua como dispensário de medicamentos.<br>3. Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.  ..  Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019).<br>4. Incabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em contrarrazões de apelação, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau.<br>5. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 141-146).<br>Nas razões recursais, O Município de Jaru/RO sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, § 11 e 1022, II do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois "não consta a majoração dos honorários recusais".<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 159).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaca-se que a matéria foi abordada pelo acórdão (fl. 117) em sentido oposto ao pretendido pelo Município, uma "vez que não houve inovação nas contrarrazões da apelação". Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Ademais, na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do CPC.<br>A pretensão da parte encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto à sucumbência - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>A corroborar o julgado, destaco da jurisprudência deste STJ:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRATIVO DA CONDUTA OMISSIVA EM PREVENIR A DESCARGA ELÉTRICA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA MORTE DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A reforma do acórdão recorrido, no tocante ao pleito de afastamento da responsabilidade civil exclusiva da empresa proprietária da bomba de transferência, a qual é movida a energia elétrica, quanto ao seu envolvimento na dinâmica do acidente que decorreu da descarga elétrica, pela ausência de manutenção do tanque de coleta e transporte de leite, e resultou na morte da vítima, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O agravado, por sua vez, postula na impugnação ao agravo interno, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 1º, do NCPC. Todavia, à míngua de questionamento sobre o tema pela via recursal apropriada e no momento processual oportuno - isto é, embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial -, o exame da questão encontra-se atingido pela preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1335124/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA