DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na consonância do aresto de origem com precedente proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 732/STJ) <br>Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem: "O art. 33, § 3º, do ECA expressamente exige a concessão da guarda. Tal exigência persiste no que decidido pelo STJ no REsp 141125 (TEMA 732)".<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento  .. , com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp 1.933.284/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 20/5/2024).<br>Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA