DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DE AÇOES DO SEGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 80 DO STJ. DIREITO AO RESSARCIMENTO.<br>I. A seguradora autora/apelada sub-roga-se, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações que competir ao segurado contra o agente causador dos prejuízos por ele sofridos, no caso a ré/apelante, com aplicação da legislação consumerista, porque ocupava o segurado a condição de consumidor na relação primitiva.<br>II. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que desnecessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O ordenamento jurídico pátrio, como se vê, adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como "risco administrativo", a qual para ser excluída depende da prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; ou que o prejuízo resulta de caso fortuito ou de força maior (artigos 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 393 do Código Civil).<br>III. A seguradora autora/apelada comprova por meio de laudo técnico produzido por empresa de reparos de equipamentos eletrônicos, elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, o elo de causalidade entre o dano material que suportou o segurado, usuário dos serviços da concessionária de energia elétrica ré/apelante, e a queda/oscilação de energia elétrica, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso. Em contrapartida, a ré/apelante, apesar de alegar a inexistência de falha na sua prestação de serviço, não logra êxito em demonstrar a referida excludente de responsabilidade civil, pois, em que pese tenha a capacidade de colacionar no caderno processual relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL) hábil a provar a ausência de falha na prestação do serviço, deixa de fazê-lo.<br>IV. Provada a responsabilidade civil objetiva da ré/apelante pelo dano material suportado pelo segurado e não demonstrada a existência de excludente de responsabilidade, adequada é a condenação da ré/apelante no ressarcimento para a seguradora autora/apelada da quantia que ela quitou, a título de indenização por danos materiais, ao segurado.<br>V. A Súmula 80 desse egrégio Tribunal de Justiça, ao dispor que "não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa", como se infere dos precedentes que a inspiram, pretende a desconsideração do laudo técnico produzido diretamente pela seguradora, do orçamento transvestido em laudo técnico, do documento genérico, o que não se vislumbra presente na situação em apreço. A ré/apelante, ao refutar o laudo técnico anexado à inicial, o faz de forma leviana, com meras alegações, sem trazer sequer indícios de que esse é inverídico ou fraudulento.<br>VI. a sentença vergastada, que julga procedente o pedido inicial de reparação, deve ser mantida, por esses e próprios fundamentos, não havendo, por conseguinte, se falar em inversão da condenação no pagamento dos ônus de sucumbência.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos, sendo acolhido o recurso aclaratório de ALLIANZ SEGUROS S/A EQUATORIAL, para reconhecer que o julgado foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos, e rejeitado o recurso aclaratório da de GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do seguinte acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. O conceito de omissão para embargos de declaração não diz respeito a interpretação de fatos e de direito tida por descabida pela parte. A omissão se faz presente quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia.<br>II. A seguradora autora/apelada/2" embargada comprova por meio de laudo técnico produzido por empresa de reparos de equipamentos eletrônicos, elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, o elo de causalidade entre o dano material que suportou o segurado, usuário dos serviços da concessionária de energia elétrica ré/apelante/2" embargante, e a queda/oscilação de energia elétrica, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso. Em contrapartida, a ré/apelante2º embargante, apesar de alegar a inexistência de falha na sua prestação de serviço, não logra êxito em demonstrar a referida excludente de responsabilidade civil, pois, em que pese tenha a capacidade de colacionar no caderno processual relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL) hábil a provar a ausência de falha na prestação do serviço, deixa de fazê-lo.<br>III. A Súmula 80 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao dispor que "não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa", como se infere dos precedentes que a inspiram, pretende a desconsideração do laudo técnico produzido diretamente pela seguradora, do orçamento transvestido em laudo técnico, do documento genérico, o que não se vislumbra presente na situação em apreço.<br>IV. Na hipótese vertente há apenas o descontentamento da ré/apelante/2a embargante com o resultado do julgamento embargado, o que não tem o condão de tornar acolhíveis os 2 º embargos de declaração (TJGO, Apelação Cível 5430112-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6 a Câmara Cível, D Je de 08/03/2022).<br>V. Os embargos de declaração não são meio adequado para corrigir eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo.<br>VI. O julgado foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da autora/apelada/1a embargante.<br>VII. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos Edcl no Aglnt no REsp 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/apelante/2a embargada para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).<br>VII. Porque relevante, deve ser ressaltado que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). 1 EMBARGOS RE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRADO.<br>Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I e II, 932, V, a, 926, 927, V, e 1.022, II, do CPC; e 186 e 927 do Código Civil, pois, "da análise do caso vemos que a seguradora amparou seu direito de buscar o ressarcimento em provas produzidas unicamente pela recorrida e que jamais poderiam ser levadas em conta no decisivo julgamento da demanda, tendo em vista que foram unilateralmente produzidas" (fl. 929).<br>Aduz que "se não restar provado que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva na medida em que os documentos juntados pela seguradora são unilaterais e não servem para a finalidade pretendida" (fl. 930).<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mérito, segundo consta do acórdão recorrido, "Nessa linha de intelecção, in casu, é indene de dúvidas que a seguradora autora/apelada comprova por meio de "laudo técnico" (na realidade, prova documental) produzido por empresa de reparos de equipamentos eletrônicos, elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, o elo de causalidade entre o dano material que suportou o segurado, usuário dos serviços da concessionária de energia elétrica ré/apelante, e a queda/oscilação de energia elétrica, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso (movimentação 01, arquivo 11).<br>Ficou consignado, ainda, que "Em contrapartida, a ré/apelante, apesar de alegar a inexistência de falha na sua prestação de serviço, não logra êxito em demonstrar a referida excludente de responsabilidade civil, pois, em que pese tenha a capacidade de colacionar no caderno processual relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL) hábil a provar a ausência de falha na prestação do serviço, deixa de fazê-lo.  ..  A ré/apelante, ao refutar o "laudo técnico" (repita-se, prova documental) anexado à inicial, o faz de forma leviana, com meras alegações, sem trazer sequer indícios de que esse é inverídico ou fraudulento" (fl. 862).<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).<br>Por fim, importante destacar que os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositiv o legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA