DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 147, caput, do Código Penal e ao art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, este último por 2 vezes, com base no art. 71 do Código Penal, a uma pena de 7 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 296-322).<br>Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência (i) aos arts. 386, VII, do CPP, c/c art. 147 do CP, ao argumento, de que inexistem provas para a condenação, porque, em síntese, a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais não presenciaram qualquer ameaça, além de haver divergências nos depoimentos deles; (ii) ao art. 33 do CP, pois o regime semiaberto é desproporcional, considerando a avaliação negativa apenas dos antecedentes entre as oito circunstanciais judiciais previstas no art. 59 do CP (e-STJ fls. 336-354).<br>O recurso foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 373-376), sendo interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ 387-407).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (e- STJ 447-450):<br>Agravo em recurso especial. Ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Tese de negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, c/c o art. 147 do CP; e ao art. 33 do CP. Pleito de absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória. Pretensão recursal que demanda análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súm. 07/STJ. Modificação do regime prisional, do semiaberto para o aberto. Descabimento. A presença de maus antecedentes configura fundamento suficiente para justificar a imposição de regime mais severo, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão. Aplicabilidade da Súmula 83/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual deve ser negado provimento.<br>Do voto condutor do citado acórdão, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 315-317):<br>"A materialidade e a autoria dos crimes estão demonstradas pelas seguintes provas documentais: Decisão mantendo as medidas protetivas de urgência já deferidas pelo prazo de mais 6 (seis) meses nos autos de nº. ( , ); Certidão de Intimação das Medidas Protetivas dexxxxxx-xx.2024.8.07.0021 ID 67804418 p. 5 Urgência nos autos de nº. ( );xxxxxx-xx.2024.8.07.0021 ID 201935785 dos autos de 1º grau Comunicação de Ocorrência Policial de nº. 8.817/2024- 6ª Delegacia de Polícia ( ); Auto deID 67804419 Prisão em Flagrante de nº. 1.600/2024- 6ª Delegacia de Polícia ( ); além das provas oraisID 67804413 colhidas, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Delineadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, por meio do relato descrito na denúncia acima colacionada, passa-se a descrição do que falou a vítima perante a autoridade policial.<br>A ofendida comunicante declarou que conviveu com Noé por cerca de oito anos e que há dez anos se separou dele, mas sempre o ajudou nesse período. Relatou que Noé passou a ingerir muita bebida alcoólica e fazer uso de crack, além de misturar com um remédio de uso controlado. Disse que o acusado passou a perturbar a declarante, passando pela sua casa, batendo no seu portão, ameaçando e xingando ela. Já registrou outras duas ocorrências contra Noé e relatou que foram deferidas medidas protetivas de urgência, porém na madrugada de hoje (01/11/2024), por volta das 2h, Noé ficou batendo no portão e disse que iria "matar todo mundo da casa", além de exigir que ela abrisse o portão da residência. Já na parte da tarde desse mesmo dia, às 16h, o ex-companheiro retornou à casa da declarante e ficou batendo no portão, tentando entrar, a xingando e ameaçando, com os seguintes dizeres: "Vou entrar aí e matar todo mundo"; "sua piranha"; "sua puta"; "vou te sangrar". Relatou que acionou a PMDF, a qual compareceu ao local e trouxe os envolvidos a esta Central de Flagrantes. Disse que deseja representar criminalmente contra Noé e que as medidas protetivas deferidas continuassem em vigor, pois teme que ele cumpra as ameaças de morte (ID"s 67804413 p. 3 e 67804419 pp. 3 e 4). A vítima não foi ouvida em Juízo, na audiência realizada em 14/11/2024 (ID 67804460).<br>Em Juízo, a testemunha policial, Ricardo Maurer Ramos, contou que chegou ao local do chamado policial e a ofendida reportou à equipe que Noé tentou invadir a casa dela, ao tempo em que ameaçou ceifar a vida da ex-companheira, com os seguintes dizeres: "Que iria fazer todo mundo dentro da casa sangrar". Destacou que o acusado, alcoolizado, chegou à residência quando a equipe policial estava lá, assim, foi detido e conduzido à Delegacia de Polícia (ID 67804462).<br>Já a outra testemunha policial, Paulo Igor Moreira Dantas Silva, disse que foram acionados para uma situação de descumprimento de medidas protetivas, mas a situação já estava "normalizada" quando chegaram no imóvel. Relatou que o apelante estava em um bar à 100 (cem) metros da residência da ofendida, assim efetivou a prisão em flagrante de Noé, diante da constatação do descumprimento da decisão judicial. Por fim, afirmou não lembrar se a vítima relatou alguma ameaça (ID 67804463).<br>O apelante, em seu interrogatório judicial, afirmou que foi até o local dos fatos com o intuito de pegar uma bolsa, suas roupas e a uma caixa de som. Disse que estava embriagado e que, na ocasião, não proferiu ameaças de morte contra a vítima, não se recordando muito dos fatos, lembrava apenas que acordou na delegacia de polícia (ID 67804464).<br>O crime de ameaça se concretiza a partir do momento em que o acusado consegue intimidar a vítima com um mal grave e injusto que anuncia, independentemente de sua intenção pessoal de realizar concretamente o que verbalizou; não há resultado naturalístico, pois é um crime formal. Comprovado nos autos que o apelante, por meio de palavras, intimidou e assustou a ofendida, com anúncio de mal injusto e grave, ao ponto, inclusive, da ofendida registrar boletim de ocorrência policial (ID 67804419 ) e requerer que as medidas protetivas de urgência já deferidas fossem mantidas por temer por sua vida, cabível a condenação no crime de ameaça, descrito no art. 147, caput, do Código Penal.<br>Neste sentido é o seguinte julgado deste TJDFT: (Ac. 1831471, 0700658-45.2023.8.07.0021, Relator Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Data do julgamento: 14/03/2024, Publicado no DJE em: 03/04/2024).<br>A Defensoria Pública do Distrito Federal alega que os policiais são testemunhas indiretas das imputações de ameaça, não tendo força probatória fática para basear uma condenação; por isso, o réu deveria ser absolvido por insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Ademais, alega que o depoimento do agente Ricardo é divergente do testemunho do outro policial, Paulo Igor.<br>Porém, conforme orientação extraída de precedentes desta 1ª Turma Criminal do TJDFT, as pequenas divergências existentes entre os depoimentos, extrajudicial e judicial, não geram razão para que o acusado seja absolvido, nem para que os depoimentos das testemunhas sejam desconsiderados como meios de prova. Neste sentido, confira-se:<br>(..)Conforme já pacificado na jurisprudência, pequenas divergências sobre dados periféricos dos depoimentos não os tornam contraditórios e muito menos lhes retiram a credibilidade, quando os atos principais foram descritos pela vítima de forma coerente e harmônica(..)" (Ac. 1916911, 0705257-88.2022.8.07.0012, Relatora Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, Data do julgamento: 05/09/2024, Publicado no P Je em: 11/09/2024).<br>Com relação ao fato de a vítima não ter sido ouvida em Juízo e ao uso do seu depoimento perante a autoridade policial, aliado a outros meios de prova para embasar uma decisão condenatória, a jurisprudência do TJDFT é firme neste sentido:<br>(..)<br>Isto posto, diversamente do que foi alegado pela defesa, a sentença se fundamentou em provas concretas, no depoimento extrajudicial da vítima, nos depoimentos das testemunhas, especialmente do policial militar Ricardo Maurer Ramos, que confirmam as ameaças feitas pelo apelante. Desse modo, não há que se falar em insuficiência de provas, pois o réu, de fato, praticou o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do trecho acima transcrito, a condenação foi amparada pelas declarações da vítima, na fase policial, que relatou que o réu disse que mataria todo mundo da casa e que a faria sangrar, corroboradas pelo depoimento da testemunha, policial militar, em juízo, que narrou que o réu afirmou "Que iria fazer todo mundo dentro da casa sangrar", havendo, inclusive, bastante similitude nas narrativas de ambos.<br>O fato de o outro policial não se lembrar se a vítima, na ocasião, relatou alguma ameaça não torna seu depoimento divergente ao daquele policial que lembrou e que, repita-se, a narrou de modo bastante similar à relatada pela vítima.<br>Logo, não há que se falar em insuficiência probatória para o decreto condenatório, sendo certo que o reexame de fatos e provas é providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>De outro lado, inobstante o quantum de pena aplicado - 7 meses e 9 dias de detenção - foi imposto o regime semiaberto ante a existência de maus antecedentes, estando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017; RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016); AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016; AgRg no HC 818239 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023 e AgRg no AREsp 2699889 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN 07/05/2025.<br>A propósito, no mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada com base na quantidade da pena (7 anos e 6 meses de reclusão) e na valoração negativa da culpabilidade. Tal fundamentação encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.209.177/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/4/2023).<br>4. A decisão do Tribunal de origem ao fixar a pena e o regime inicial está devidamente fundamentada, não havendo afronta às Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação adequada para a fixação do regime prisional.<br>5. Para afastar a fundamentação utilizada na fixação da pena e do regime inicial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 875452 / PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe 06/11/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I § 4º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DE FORMA INCONTESTE. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA ESTABELECIDO DE ACORDO COM A NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.<br>V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente justificado. Precedentes.<br>VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na hip ótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 849641 / SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 19/04/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA