DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOFFRE RODRIGUES HONORATO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois os agravantes não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF, e que a análise pretendida esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 571-579).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 422):<br>Ação de embargos de terceiro. condições da ação. ação de execução proposta contra a companheira. bens penhorados do companheiro da executada. falecimento. herdeiros. qualidade de terceiros. não caracterização. ilegitimidade passiva ad causam. decisão superveniente. prejudicialidade do pedido. perda do objeto. 1. os embargos de terceiro se constituem no remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. 2. os herdeiros do executado falecido não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro em nome próprio. 3. sobrevindo decisão no processo originário - ação de execução, versando acerca do objeto dos embargos de terceiros, a pretensão resta prejudicada, não merecendo ser acolhida. 4. ante o desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 5. apelação cível conhecida, mas desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 470-471):<br>Embargos de declaração na apelação cível. ação de embargos de terceiros. inexistência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do cpc. prequestionamento. acórdão mantido. 1. na forma do artigo 1.022 do cpc, os embargos de declaração têm o escopo de sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do cpc, o que não se denota, na espécie. 3. nos termos do artigo 1.025 do cpc, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações relacionadas à legitimidade dos recorrentes, visto que o pai deles, falecido, não era executado. Aduziu ainda que houve obscuridade em relação à alegação de perda superveniente do interesse processual, visto que postularam não só a nulidade do leilão mas também da penhora que recaiu sobre o bem;<br>b) 110 e 674, § 2º, I, do CPC e 1.784 e 1.789 do Código Civil, porque os herdeiros deveriam ser considerados legítimos para fins de oposição de embargos de terceiro; e<br>c) 485, VI, e 1.013, § 2º, do CPC, porque o feito não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, já que ainda haveria interesse processual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidad e ativa dos agravantes e o interesse processual, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois os agravantes não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo necessária a aplicação da Súmula n. 283 do STF, e que a análise pretendida esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo a manutenção do acórdão recorrido e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 515-535).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a anulação dos atos de expropriação de bens rurícolas, incluindo penhoras, avaliação e arrematação, por ausência de citação e cientificação dos atos, ou, subsidiariamente, a citação dos embargantes no processo executivo para exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa dos herdeiros e na falta de interesse processual, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos herdeiros para opor embargos de terceiro e a perda superveniente do objeto, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Em relação à legitimidade ativa, o Tribunal local destacou que os herdeiros não são partes legítimas para opor embargos de terceiros em que visam debater acerca de bens do próprio acervo hereditário.<br>Já em relação ao pedido de nulidade do leilão, o acórdão consignou que houve perda do objeto no ponto, visto que sobreveio decisão nos autos da execução determinando a anulação do ato expropriatório. Acrescentou ainda que fora interposto agravo de instrumento em que se discute a questão, o qual será oportunamente julgado. Confira-se (fl. 427, destaquei):<br>Ressai da exordial, que a ação de execução foi ajuizada em desfavor da Sra. Nilma Rodrigues Silveira, sendo penhorado bem de seu cônjuge, ante o direito de meação decorrente da união estável, com isso, foi determinada a intimação de seu convivente Sr. Osmar Honorato Borges, para se manifestar nos autos da execução (mov. 01, docs. 43 e 44, da ação de execução nº. 0418590-12). Ocorre que o Sr. Osmar Honorato Borges faleceu no decorrer do trâmite processual, sendo os presentes embargos de terceiros opostos pelos seus herdeiros.<br>Com efeito, nos termos do que prescreve o mesmo artigo 674, do Código de Processo Civil, os herdeiros não são legitimados para propositura dos embargos, in verbis: Art.674 (..) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso dos autos, ressai da inicial que os herdeiros do Sr. Osmar Honorato Borges, opuseram, em nome próprio, embargos de terceiros. Dessa maneira, por não possuírem legitimidade ativa para proporem em nome próprio a presente ação visando discutir bens do acervo hereditário, não resta nenhuma dúvida que os três primeiros apelantes, na condição de herdeiros, não se apresentam como "terceiros", fato este que impede o manejo dos presentes embargos, por ilegitimidade ativa ad causam.<br> .. <br>Pois bem, in casu, verifica-se que o pedido de nulidade do leilão judicial do imóvel, ante a ausência de citação dos coproprietários Sr. Ari Honorato Borges e Sra. Maria Felismina Cordeiro de Araújo Honorato, foi devidamente acolhido pelo magistrado singular, por meio da decisão proferida à mov. 189, dos autos originários, ao declarar a nulidade do leilão sobre o imóvel de matrícula nº 553 do Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga-TO. A prolação de decisão superveniente nos autos da ação de execução, tratando da matéria objeto dos embargos de terceiros, enseja a perda do objeto, pois as questões de fundo já foram resolvidas pela decisão proferida na mov. 189, dos autos de origem, restando a ação prejudicada. Outrossim, cumpre registrar que os embargantes interpuseram agravo de instrumento nº 5104323-61, contra a retromencionado decisão, portanto, a matéria será devidamente apreciada através do recurso adequado. Desse modo, considerando a prolação de decisão na origem resolvendo questão trazida no bojo deste embargos de terceiros, imperioso reconhecer que a ação afigura-se prejudicada, ante a perda superveniente do objeto.<br> .. <br>Logo, necessária a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da pretensão inicial. Ad argumentandum, vale mencionar que não houve pedido de divisibilidade do bem penhorado, não podendo ser objeto de análise em grau recursal.<br>Por fim, em julgamento dos embargos de declaração opostos, em relação à remanescência de interesse em se declarar a nulidade da penhora, acrescentou que o pedido é objeto de apreciação no agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na execução. Veja-se (fl. 474, destaquei):<br>Por outro lado, os embargantes alegam obscuridade no "pedido de desfazimento não apenas do leilão, mas também da penhora ilegalmente realizada sobre bem de terceiro". Ocorre que restou devidamente explicado no acórdão recorrido que a referida matéria fora objeto da decisão da mov. 189, dos autos de origem, a qual foi devidamente impugnada por meio do agravo de instrumento nº 5104323-61, o qual possui como pedido a declaração de "(..) nulidade da penhora, da avaliação e do leilão realizados sobre os bens descritos no item 01 das razões de fato do presente recurso", portanto, a matéria será devidamente apreciada através do recurso adequado."<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Arts. 110, 485, VI, 674, § 2º, I, e 1.013, § 2º, do CPC e 1.784 e 1.789 do CC<br>Consoante já adiantado e transcrito no tópico anterior, a Corte estadual entendeu que não há legitimidade dos três primeiros recorrentes para a propositura da presente ação e que houve perda superveniente do objeto da ação.<br>Com relação à legitimidade dos herdeiros, sabe-se que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/2002.<br>Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e o espólio será o legitimado para impugnar os atos processuais praticados na execução. Ademais, possuem os herdeiros a condição de sucessores do falecido e não de terceiros. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).<br>2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).<br>3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.<br>4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.<br>5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.<br>1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016.<br>2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário.<br>3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73.<br>4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos.<br>5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SUCESSÕES. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO (CPC, ARTS. 43 E 1.046). SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTADO. A HERANÇA RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (CC/1916, ART 1.796; CC/2002, ART. 1.997). QUALIDADE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AOS GARANTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil (CC/1.916, art. 1.796), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.<br>2. Na hipótese, o herdeiro não ostenta a qualidade de terceiro, pois se sujeita aos efeitos do título executado, já que os bens penhorados, integrantes de acervo hereditário, foram previamente dados pelos então proprietários, o casal fiador, em alienação fiduciária e em garantia hipotecária dos títulos executados.<br>Precedente.<br>3. Embora seja certo que os herdeiros podem defender os bens a serem recebidos por herança, mesmo antes da partilha, deverão fazê-lo na condição de sucessores do falecido (CPC, art. 43), e não de terceiro (CPC, art. 1.046), máxime quando os bens a serem inventariados, ainda indivisos, acham-se gravados de ônus real previamente ajustado pelo de cujus.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.264.874/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 16/6/2015.)<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Em relação à perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, o provimento do presente recurso demandaria necessariamente a verificação das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no que tange ao acervo probatório, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/20 15. CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omissão ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.<br>2. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos dos autos, concluído pela ausência de conexão, a alteração da compreensão alcançada encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Além disso, trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/1973.<br>4. Quanto às demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior -, é vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.028.902/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONFISSÃO EXPRESSA DO AUTOR. ART. 348 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido enfrentadas as questões ou as teses relacionadas ao art. 348 do CPC/1973, o conhecimento do recurso especial fica obstado dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Nesse contexto, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra petita. Precedentes.<br>3. Ademais, não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de afirmar que a sentença foi ultra petita, tampouco que houve perda superveniente do objeto, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.010.409/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 23/6/2017.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratu idade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA