DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e, de ofício, absolveu o réu do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando o princípio da consunção e reconhecendo a agravante do artigo 298, III, do mesmo diploma legal, além de afastar a reincidência, abrandar o regime prisional e conceder pena substitutiva (e-STJ fls. 234-248).<br>O recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 306 e 309 do CTB, artigo 69 do Código Penal, artigos 315, §2º, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal, e artigo 1.022, II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º do CPP.<br>Requereu o reconhecimento da autonomia dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB, com a consequente condenação do recorrido por ambos os delitos, em concurso material, e a exclusão da agravante do artigo 298, III, do CTB (e-STJ fls. 281-294). Afirmou que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas, momentos consumativos diversos e que a condução de veículo sem habilitação não é meio necessário para a prática do crime de embriaguez ao volante, sendo, portanto, inaplicável o princípio da consunção. Invocou, ainda, a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 317-319), em parecer assim ementado:<br>Recurso especial. Embriaguez ao volante e direção sem habilitação. Artigos 306 e 309 do CTB. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos autônomos. Objetividades jurídicas distintas. Momentos consumativos diversos. Inexistência de relação de dependência entre as condutas. Nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Súmula 664 do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>O recurso justifica seu provimento.<br>No caso, o recorrente sustenta que os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, e que, portanto, não seria aplicável o princípio da consunção.<br>Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante, tendo o Tribunal de origem, de ofício, absolvido-o da imputação relativa ao delito de direção sem habilitação, por entender que este seria absorvido pelo primeiro, aplicando a agravante do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ fls. 244-245):<br>Conquanto inexista insurgência em relação à condenação por tal conduta, valendo-me da ampla devolutividade do recurso defensivo, entendo que a absolvição do recorrente, de ofício, se impõe.<br>Deve o apelante ser responsabilizado somente quanto ao crime disposto no art. 306 do CTB, reconhecendo-se ainda a agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.<br>É que as condutas narradas na denúncia foram praticadas no mesmo contexto fático, além de que o bem jurídico tutelado nos delitos é o mesmo, qual seja, a incolumidade pública, tratando-se, portanto, de conflito aparente de normas, cuja solução deve se dar por meio da aplicação do princípio da consunção.<br>E é preciso ter em conta que a agravante prevista no art. 298, III, do CTB restou devidamente configurada em relação ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, sendo devida a sua aplicação.<br>(..)<br>Logo, não obstante a inabilitação do réu e o real perigo de dano gerado, por ser o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) mais abrangente e mais gravoso, deverá ser o único imputado ao apelante, absorvendo a falta de habilitação para dirigir veículos (art. 309 do CTB), que caracteriza a agravante genérica prevista no inciso III, do art. 298, do CTB, mais benéfica ao acusado.<br>Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Os crimes em tela tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diversos.<br>O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato e visa proteger a segurança viária, consumando-se com a simples condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Por sua vez, o crime do art. 309 do CTB é de perigo concreto e tutela a segurança viária sob a ótica da regularidade administrativa, exigindo para sua configuração a condução de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.<br>A condução de veículo automotor sem habilitação não constitui meio necessário nem fase de preparação ou execução para o crime de embriaguez ao volante, tratando-se de infrações autônomas que podem ocorrer de forma independente.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp 1.745.604/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.980.074/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)<br>Dessa forma, é inaplicável o princípio da consunção, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>Assim, a reforma do acórdão é medida que se impõe para restabelecer a condenação do recorrido também pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para a afastar a aplicação do princípio da consunção e restabelecer a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 309 do CTB, mantendo-se a condenação tal qual sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA