DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENILSON PISSINATTI DA SILVA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (Fl. 376):<br>Apelação. Reintegração de posse. Requisitos. Exercício da posse anterior pela parte autora e ocorrência do esbulho. Comprovação.<br>Comprovados os requisitos para proteção possessória, com a demonstração da existência da posse anterior e do esbulho, deve ser deferida a medida, por meio da ação de reintegração de posse.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 385-394), a parte recorrente aponta violação do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro de direito ao confirmar a procedência do pedido de reintegração de posse com fundamento exclusivo no título de domínio apresentado pela parte recorrida, conferindo à demanda possessória um caráter petitório incompatível com a via processual eleita. Defende que a posse anterior, requisito indispensável para a tutela reintegratória, não foi demonstrada por meio de atos de exercício fático sobre o imóvel, mas apenas por documentos relativos à propriedade e a atos de mera conservação, como o pagamento de tributos e a manutenção de cadastro s ambientais, os quais, segundo a tese recursal, não se confundem com o efetivo poder de fato sobre a coisa. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente daquela adotada por outros tribunais, que distinguem claramente os juízos possessório e petitório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 402.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 403-405) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a análise da comprovação da posse anterior do autor demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e, por consequência, prejuízo na análise do dissídio jurisprudencial.<br>Na petição de agravo (Fls. 407-412), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas, tal como delineados no acórdão recorrido. Alega que a questão é puramente de direito e consiste em verificar a correta aplicação do art. 561 do Código de Processo Civil, que rege a tutela possessória, sustentando que o Tribunal de origem atribuiu qualificação jurídica de "posse" a elementos que comprovariam apenas o "domínio", configurando erro de julgamento.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo, conforme certidão de Fl. 416.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Dessa forma, afasto o óbice da Súmula 182/STJ e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside em determinar se a conclusão do Tribunal de origem, ao reconhecer a comprovação da posse anterior da parte autora, ora recorrida, baseou-se em adequada valoração do conjunto probatório ou se, ao contrário, representou violação à norma do art. 561 do Código de Processo Civil por ter decidido a lide possessória com base em fundamentos de natureza estritamente petitória.<br>A parte recorrente argumenta que a Corte estadual teria se fundamentado exclusivamente no título de propriedade do recorrido para lhe conceder a proteção possessória, o que caracterizaria um equívoco na aplicação da legislação federal, uma vez que a ação de reintegração de posse exige a prova do exercício fático da posse (jus possessionis), e não apenas o direito à posse decorrente do domínio (jus possidendi).<br>Contudo, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a análise do acórdão recorrido revela que a convicção do órgão julgador foi formada a partir de uma análise soberana e aprofundada de um complexo de elementos fático-probatórios, e não apenas do título de propriedade isoladamente considerado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao manter a sentença de primeiro grau, considerou que a posse anterior do autor, ora recorrido, foi devidamente comprovada por um conjunto harmônico de provas, que incluiu não apenas a escritura pública e a matrícula do imóvel, mas também uma série de atos que denotam o exercício contínuo de poderes inerentes à propriedade, plenamente compatíveis com a natureza do bem em litígio.<br>Conforme se extrai dos fundamentos do julgado, foram sopesados os seguintes elementos: o Recibo de Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2020; o Comprovante de Cadastro de Exploração Pecuária junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (IDARON); o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR); a cadeia possessória do imóvel, que remonta ao ano de 1995; o Cadastro Ambiental Rural (CAR); e, de maneira determinante, os documentos relativos a um projeto para instituição de servidão florestal, iniciado perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), o qual demonstra a intenção e os atos concretos do proprietário em dar uma destinação econômica e ambientalmente sustentável ao imóvel.<br>Adicionalmente, a prova oral produzida em juízo, consistente nos depoimentos das testemunhas, foi valorada pelas instâncias ordinárias como um elemento a corroborar a condição de possuidor do autor, que, embora não residindo no imóvel, mantinha sobre ele a vigilância e o exercício dos poderes de proprietário. As testemunhas confirmaram a titularidade do autor sobre a área e o seu esforço em destiná-la à preservação ambiental, em conformidade com a legislação aplicável à região.<br>Nesse contexto, a posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O exercício de tais poderes, contudo, não se manifesta de forma unívoca e idêntica para todos os tipos de imóveis. Para um imóvel rural de vasta extensão, situado em área de relevante interesse ambiental, o exercício da posse não se resume, necessariamente, à ocupação física permanente ou à exploração agrícola direta. Os atos de conservação, de regularização fiscal e ambiental, e de planejamento para o uso sustentável do bem são manifestações inequívocas do poder de fato do proprietário sobre a coisa, configurando atos possessórios legítimos e suficientes para a proteção dos interditos.<br>O Tribunal de origem, portanto, não confundiu os juízos possessório e petitório. Ao contrário, concluiu, com base na totalidade das provas, que o autor demonstrou o exercício de uma posse efetiva, manifestada por meio de atos contínuos de administração, vigilância e conservação, compatíveis com a natureza e a destinação do imóvel. A tese dos recorrentes, de que tais atos seriam juridicamente insuficientes para caracterizar a posse, representa, em verdade, uma tentativa de reinterpretar o valor probatório de cada um desses elementos, buscando que esta Corte Superior substitua a convicção motivada das instâncias ordinárias por uma nova e diversa valoração do acervo probatório.<br>A pretensão de infirmar a conclusão do julgado recorrido  de que a posse anterior do autor foi satisfatoriamente comprovada  demandaria, de forma inevitável, o reexame aprofundado do conjunto de fatos e provas constantes dos autos, providência que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, reavaliar se os documentos e os depoimentos testemunhais eram ou não suficientes para demonstrar a posse, pois tal análise se insere no âmbito da soberania das instâncias ordinárias na apreciação das provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ABANDONO DO BEM - RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS - SÚMULA N. 7 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM JUSTIFICADAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS<br>1. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, afirmou inexistir abandono do imóvel por parte dos proprietários, mas, esbulho deste pelos ora insurgentes, bem como, asseverou a ausência de qualquer benfeitoria sobre o bem, motivo pelo qual afastou o pedido de ressarcimento. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Honorários advocatícios. Quantum justificadamente fixado. O Tribunal de origem atuou dentro dos limites a ele impostos, mostrando-se idôneos os motivos elencados para a majoração da verba honorária: a) a relevância da demanda e expressividade do seu valor econômico; b) a amplitude da área objeto da litígio; c) a complexidade do feito e seu longo período de tramitação; e d) o empenho e a extensão do trabalho do causídico. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 257.237/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESFAZIMENTO DE OBRA - ESBULHO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1 - O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, no que tange a alínea "c", o julgado paradigma colacionado não apresenta similitude fática com a hipótese dos autos. Impossível, sob esse prisma, pois, conhecer da divergência aventada.<br>2 - No que concerne a alínea "a", melhor sorte não assiste ao recorrente. In casu, extrai-se dos autos que a referida ação foi ajuizada pelos proprietários do imóvel esbulhado, discutindo-se a posse dos autores. Assim, comprovado o esbulho possessório, houve por bem o magistrado sentenciante  no que foi acompanhado pelo Tribunal local  reintegrá-los na posse da parte do imóvel esbulhada, condenando, ainda, o réu na demolição da edificação ali existente.<br>3 - No que concerne ao segundo aspecto - infringência ao art. 264 e seu parágrafo único c/c os artigos 267, §3º, e 294 do Código de Processo Civil  o recorrente argumenta que a inicial foi emendada, sem a concordância do réu. Como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, em sede integrativa, não ocorreu, in casu, o alegado aditamento da inicial, vez que descrito pela autora na inicial a área objeto da demanda. Ademais, a mera explicitação da referida área  repita-se, já informada pela autora na exordial  não significa emenda à inicial.<br>4 - Quanto ao último aspecto  violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC  o recorrente afirma, essencialmente, que a rejeição dos embargos de declaração foi indevida. Verifico, porém, que a matéria trazida pelo recorrente foi devidamente examinada e rechaçada, não havendo que se falar em infringência ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, no caso.<br>5 - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 590.393/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 7/12/2004, DJ de 21/3/2005, p. 390.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na análise do acervo fático-probatório, a sua reforma é inviável na via estreita do recurso especial. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso é, portanto, medida que se impõe, o que prejudica, por conseguinte, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.<br>Intimem-se.<br>EMENTA