DECISÃO<br>Mantenho o relatório da decisão de fls. 620-623:<br>"Trata-se de recurso especial interposto pela MONICA JANKE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 465):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CP). APELANTE QUE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA, OFENDEU A HONRA DE OUTRO PARTICIPANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUS NCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PALAVRAS DA RECORRENTE QUE ATINGIRAM A HONRA DO APELADO. DOLO DE DANO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO CORRETA. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. HONRA DO APELADO QUE SOFREU MAIOR IMPACTO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. EFEITO EXTRAPENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, IV, CPP). COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 497).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, XLVI da Constituição da Constituição da República, do art. 28-A do Código de Processo Penal, do art. 387, IV do Código de Processo Penal e do art. 884 do Código Civil. Sustenta a desproporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00 nos autos de ação penal por crimes contra a honra. Argumenta que o valor compromete seu mínimo existencial, pugnando pela redução para meio salário mínimo, em atenção aos princípios da individualização da pena.<br>Destaca a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo após o recebimento da denúncia, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Aduz a retroatividade da lei penal mais benéfica, requerendo a conversão do julgamento em diligência para oferecimento do acordo, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Com contrarrazões (fls. 577-586), o recurso especial foi admitido na origem (fls. )595-596.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 617)".<br>Naquela ocasião, dei parcial provimento ao pedido defensivo para que o MP se manifestasse sobre a possibilidade de oferta de ANPP. Os autos foram baixados à primeira instância (fl. 645), mas não houve sucesso na celebração do acordo, recusado pela defesa. Assim, com a devolução dos autos a este STJ, resta julgar a tese remanescente do recurso especial, que ficou inicialmente prejudicada: o alegado excesso no valor indenizatório.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não podem ser conhecidos os argumentos defensivos de fls. 735-749 e 769-783, pois a ação penal já foi julgada e o recurso especial não tratou de nenhum desses temas. O que falta julgar neste STJ é, somente, a argumentação do recurso especial sobre o valor da indenização (fls. 511-514), nada mais. Afinal, o recurso especial apresentou apenas duas teses: (I) desproporcionalidade da quantia indenizatória; e (II) cabimento do ANPP. A decisão de fls. 620-623 acolheu o argumento defensivo sobre o ANPP, mas a própria defesa recusou a proposta de acordo em primeira instância. Com isso, ficou superada a questão do ANPP e o julgamento prosseguirá, agora, exclusivamente quanto à definição da indenização.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido argumentou o seguinte (fls. 463-464):<br>"Por derradeiro, a defesa alega que não merece prosperar a reparação por danos morais causados à vítima, porquanto o querelado eximiu de juntar provas suficientes para embasar o pedido.<br>Mais uma vez, o pleito defensivo não deve ser acolhido.<br>Extrai-se da sentença condenatória:<br>Reparação de danos<br>Como se sabe, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, constará da sentença penal condenatória (CPP, art. 387, IV). Trata-se, pois, de um efeito extrapenal genérico da condenação.<br>No que concerne ao pedido de reparação de danos extrapatrimoniais, realizado na inaugural acusatória, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo".<br>Como se sabe, a reparação de danos é instituto atinente à responsabilidade civil, que, no caso, decorre do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, é de se ressaltar que a condenação criminal ora pronunciada deixa evidente o ato ilícito, da maior gravidade, eis que doloso, assim como há que se reconhecer a presença do nexo de causalidade entre a ação criminosa e o dano, que, ante a natureza do crime, é de ordem moral, já que cuidou de graves ofensas que atingem direitos de personalidade da vítima, tais como a sua integridade e honra. O querelante, aliás, declarou que teve prejuízos em seus negócios em decorrência das declarações desonrosas feitas pela querelada.<br>Assim, diante da ausência de elementos para se aferir a situação econômica dos acusados, mas considerando quantia que seja necessária e suficiente à reprovação da conduta, imperiosa a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de compensação mínima pelos danos morais a elas causados.<br>Embora os pedidos de indenização sejam afetos normalmente à seara cível, a reparação dos resultados de um crime já podem ser fixado na própria sentença penal condenatória, uma vez que trata-se de um efeito extrapenal genérico da condenação.<br> .. <br>No ponto, verifica-se que o querelante formulou o referido pedido na proemial acusatória (evento 1).<br>A ofensa à honra do apelado já foi constatada.<br>O apelado também declarou que teve prejuízos em seus negócios em decorrência das declarações desonrosas feitas pela querelada. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça:<br>A obrigação de reparar o dano, salienta-se, é efeito da própria condenação, à letra do artigo 91, I, do Código Penal. Despontando incontroversos os prejuízos - à honra - suportados pela vítima, é dever do responsável ressarci-los.<br>Logo, resta devidamente configurada a necessidade de reparação dos danos causados. Com relação aos valores fixados na sentença, verifica-se que foram corretamente respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".<br>A recorrente, por sua vez, pediu no recurso especial a redução do montante indenizatório de R$ 2.000,00 para meio salário-mínimo (fl. 514). Acontece que, consoante o entendimento deste STJ, o recurso especial não é a via adequada para rediscutir, como uma segunda apelação, o montante da indenização, incidindo na hipótese a vedação da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar se o valor da indenização por danos morais imposta ao agravante é desproporcional à extensão do dano e às suas condições socioeconômicas, considerando ser ele assistido pela Defensoria Pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à situação econômica do causador do dano, compatível à finalidade compensatória da medida e suficiente para desestimular a prática de novas condutas similares.<br>4. A alegada hipossuficiência econômica do agravante não restou demonstrada nos autos de origem, não sendo tal condição financeira automaticamente presumível pelo fato de estar sendo assistido por Defensoria Pública. Assim, a análise do pedido de redução do montante da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 306, § 1º, I; 302, CAPUT E 303, CAPUT, TODOS DA LEI N. 9.503/97, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ETILÔMETRO ESTAVA FORA DO PRAZO DE VALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CALIBRAGEM E VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL. CONCEITOS DISTINTOS. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAL E MATERIAL. PEDIDO EXPRESSO. VALORES CONDIZENTES COM AS LESÕES. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Os danos materiais, de acordo com o acórdão recorrido, foram condizentes com o valor suportado por cada uma das vítimas com as despesas médicas, Josué e Giovana suportaram lesões graves, sendo que ambos ficaram internados por considerável tempo e afastados de suas atividades cotidianas por mais de 30 dias, tendo sido arbitrado o valor de R$ 3.000,00 para cada Para a vítima Clícia, que teve lesões leves, foi estabelecido o valor de R$ 1.000,00.<br>4. Vê-se que os valores indenizatórios por dano material e moral foram fixados, no caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede sua alteração na via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.128.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS FIXADO NA ORIGEM, DE MANEIRA MOTIVADA, EM R$ 2.000,00. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe a este Tribunal Superior alterar o valor indenizatório mínimo por danos morais (art. 387, IV, do CPP) fixado de maneira motivada pela Corte local, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.964.100/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Ficam ressalvadas apenas as hipóteses de evidente desproporção, o que não enxergo no caso concreto, já que não há no acórdão recorrido elementos fáticos incontroversos para concluir que o valor de R$ 2.000,00 seria manifestamente excessivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial quanto ao ANPP e, no mais, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA