DECISÃO<br>FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação n. 0158810-04.2018.8.06.0001, que anulou a decisão absolutória dos jurados e determinou a realização de um novo julgamento.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 74, § 1º, 483, II e § 1º, 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Argumentou que a absolvição tinha respaldo nas provas dos autos, já que os únicos elementos que embasam o pedido condenatório são a confissão extrajudicial do réu, o depoimento judicial do corréu e os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Alegou que os jurados, ao acolherem a tese de negativa de autoria, optaram por uma das versões existentes no processo.<br>Requereu o restabelecimento do veredito.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 560-565).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>II. Contextualização<br>O réu foi pronunciado pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados (um consumado e um tentado) e corrupção de menores. O Conselho de Sentença não reconheceu a autoria imputada ao acusado (fls. 371-374) e o Juiz Presidente proferiu sentença absolutória (fls. 366-368). Nesse sentido, confira-se o termo de quesitação (fls. 371-374, grifei):<br>QUANTO A MORTE DE FELIPE BARBOSA FREITAS<br>Tese(s) de Defesa: Exclusão da qualificadora da torpeza<br>1º. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do ano de 2018, por volta das 20h, na rua Dr. Fernando Augusto esquina com a rua Raimundo Pinheiro, bairro Bom Jardim, nesta capital, FELIPE BARBOSA FREITAS sofreu ferimento(s) provocado(s) por projeteis de arma de fogo que causaram sua morte, nos termos do laudo de exame cadavérico de pág(s). 281 e 282 dos autos <br>2º. O(A) réu(ré) FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA desferiu os projéteis de arma de fogo que causaram a morte da vítima Felipe Barbosa Freias <br> .. <br>Segunda série: QUANTO A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE CLÁUDIO HENRIQUE MOURA DOS SANTOS<br>Tese(s) de Defesa: Exclusão da qualificadora da torpeza<br>1º. No mesmo dia, horário e local acima indicados CLÁUDIO HENRIQUE MOURA DOS SANTOS sofreu ferimento(s) provocado(s) por projetil de arma de fogo, nos termos do documento médico hospitalar de pág(s). 78 dos autos <br>2º. O(A) réu(ré) FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA desferiu o projétil de arma de fogo que causou o ferimento na vítima Cláudio Henrique Moura dos Santos <br> .. <br>Terceira série: QUANTO AO SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR<br>Tese(s) de Defesa: Negativa do crime em si e também quanto ao autoria delitiva<br>1º. No mesmo dia, horário e local acima indicados, EMERSON BESERRA PONTES, menor de 18 anos, foi corrompido para praticar infração penal <br>2º) O menor de idade, Emerson Beserra Pontes, foi corrompido pelo acusado FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA para com ele praticar o homicídio acima descrito <br> .. <br>QUANTO A MORTE DE FELIPE BARBOSA FREITAS<br>1º Quesito: Sim, por mais de três votos;<br>2º Quesito: Não, por mais de três votos;<br> .. <br>QUANTO A SUPOSTA TENTATIVA DE CLÁUDIO HENRIQUE MOURA DOS SANTOS<br>1º Quesito: Sim, por mais de três votos;<br>2º Quesito: Não, por mais de três votos;<br> .. <br>QUANTO A SUPOSTA CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE<br>1º Quesito: Sim, por mais de três votos;<br>2º Quesito: Não, por mais de três votos;<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação que foi provida, nos seguintes termos (fls. 450-546, destaquei):<br>Como relatado, o Ministério Público pleiteia com a presente Apelação a cassação do ato sentencial, sob o argumento de que a absolvição do réu Francisco Jonas Inácio de Sousa foi contrária as provas produzidas nos autos.<br> .. <br>Pois bem. Partindo de tais premissas, tenho que assiste razão ao recorrente. Isso porque, no caso dos autos, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, consoante se pode atestar dos elementos de informação e das provas colhidas durante a instrução probatória, especialmente em razão da confissão do acusado na participação do delito, embora apresente escusas.<br>A participação do acusado nos delitos, como já afirmado, foi confessada, tanto em sede inquisitorial, como na Sessão do Júri, assumindo que participou do delito, negando, entretanto, ter efetuado os disparos diretamente. Já a materialidade restou comprovada pelo laudo cadavérico de fls. 281/283 e pelo prontuário médico de fls. 78/91.<br>Interrogado às fls. 407, o acusado Francisco Jonas Inácio de Sousa relatou que estava em casa quando recebeu um telefonema de uma pessoa, que preferiu não revelar o nome, solicitando a morte da vítima, pois esta tinha se envolvido em ações do CV, mesmo sendo simpatizante do PCC. Revelou, também, que na ocasião recebeu algumas fotos da vítima, não a conhecendo anteriormente ou tendo qualquer desavença com esta.<br>Relata que o adolescente E. B. P. também recebeu a mesma ligação solicitando o homicídio, não tendo o incentivado a praticar o crime. Afirma que na ocasião, ao chegar no local, não reconheceu a vítima, pois estava de costas, havendo cerca de 6 pessoas com ela, sustenta que E. B. P. chamou por Felipe e, quando ele se levantou e olhou para trás, começaram os tiros. Confessa que chegou a apontar a arma, mas por não reconhecer Felipe, não atirou, apenas prestando auxílio a E. B. P..<br>Afirma, ainda, o réu, que a vítima tentou fugir, mas a perseguiram e efetuaram os disparos restantes. Alega que, após o ocorrido fugiram em direção a sua residência, e entraram na casa de uma colega de sua irmã, se escondendo embaixo de um veículo, sendo presos em seguida.<br>Destaque-se que o adolescente envolvido no delito, E. B. P., em mídia acostada a fl. 144, também confirmou a participação do acusado no delito, afirmando, porém que este teria realizado os disparos e o induzido a assumir a autoria, tendo em visto que cumpriria menor tempo de pena por não ter alcançado a maioridade penal.<br>O adolescente relata, ainda, que a motivação do crime seria um desentendimento entre ele e a vítima, tendo esta o ameaçado de morte, e que, ao pedir ajuda ao acusado, ele propôs que matassem Felipe. Afirmou que o delito foi planejado com duas semanas de antecedência, tendo comprado a arma do crime na feira da Parangaba. Sustenta, ainda, que o acusado disparou até descarregar a arma, efetuando cerca de 15 disparos, e que depois guardou o instrumento consigo, a pedido do apelado.<br>As testemunhas Hugo Victor Viana Nascimento, Alan Kilson Pimentel Sousa e Franscisco Leandro Damasceno Rodrigues, em mídias anexas, respectivamente, às fls. 115/116, 144 e 274, policiais militares que participaram da diligência de prisão do acusado, afirmaram que receberam pedido para auxiliar na ocorrência de uma tentativa de homicídio. Ao comparecerem ao local, encontraram um adolescente baleado, e os populares informaram que quem o matou foram dois rapazes que fugiram em determinada direção, momento em que foram ao seu encalço, entrando nas casas até encontrarem os dois embaixo de um carro. Relataram que as armas apreendidas estavam sem munição e que ambos confessaram o ocorrido espontaneamente em sede policial, tendo o adolescente assumido a autoria dos disparos.<br>Não obstante seja assegurada a soberania dos veredictos, a lei processual penal prevê, no art. 593, III, "d", o cabimento do recurso de apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, sem que haja ofensa ao princípio da soberania dos vereditos.<br>No caso, verifica-se que a prova coligida durante a instrução processual albergava as seguintes teses: a de que o réu participou dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, incisos I e IV e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentada pelo Ministério Público, e de negativa de autoria do acusado sustentada pela defesa. Ocorre que a tese acusatória não foi acolhida pelo Conselho de Sentença que, ao contrário, absolveu o acusado Francisco Jonas Inácio de Sousa.<br>Entretanto, a materialidade delitiva e a participação são incontroversas, posto ter sido confessada pelo acusado Francisco, tanto em sede inquisitorial, como perante o Juízo, bem como pelos testemunhos que dão conta de que o acusado participou ativamente do delito. Dessa forma, embora o acusado negue em juízo ter efetuado os disparos, notória a sua participação direta no delito, tendo confessado expressamente que prestou auxílio ao adolescente supostamente autor dos disparos.<br>Dessa forma, tem-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, não se demonstrando, pelo acervo probatório, que o acusado Francisco não tenha praticado o crime.<br>Após examinar as provas acostadas aos autos, interpretou a Procuradoria de Justiça de forma correta que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas constantes nos autos, motivo pelo qual posicionou-se, no sentido do provimento do apelo interposto pela acusação.<br>Por oportuno, destaca-se trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, fls. 439/457, in verbis:<br>"Em que pese a dualidade de versões colhidas em juízo, resta de forma uníssona que tanto o réu como o menor portavam armas de fogo no intuito de ceifar a vida da vítima que faleceu e assumindo o risco de matar a vítima sobrevivente.<br>É indubitável que a dupla se reuniu para praticar ambos os delitos, estando um com uma pistola .40 e outro com uma espingarda calibre 12 que não funcionou, e após os disparos, empreenderam fuga, mas logo foram detidos pelos policiais, estando de posse das duas armas. Consequentemente, independentemente de quem portava a .40 e quem portava a 12, é inquestionável que ambos estavam unidos e armados, e que, em unidade de desígnios, ceifaram a vida de uma das vítimas e tentaram matar outra, tendo ambos empreendido fuga em conjunto e sendo ambos presos na posse da arma do crime (pistola .40).<br>Sendo assim, não há prova alguma nos autos que sustente a sentença absolutória, uma vez que toda a prova produzida em juízo demonstra que tanto o réu como o menor estavam armados e agiram no sentido de praticar os crimes de homicídio consumado e tentado."<br>Ademais, ainda que se entenda que o Corpo de Jurados tenha absolvido o acusado por clemência, a jurisprudência do STJ tem entendido que isso não pode se dar em um primeiro julgamento, sem possibilidade de reexame pelo tribunal, que pode considerar, sim, que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e submeter o réu a um segundo julgamento.<br> .. <br>Não há, no caso dos autos, substrato fático suficiente para embasar uma decisão absolutória em relação ao réu, por parte do Conselho de Sentença. Com efeito, há elementos nos autos suficientes a demonstrarem a materialidade e a autoria delitiva diante a confissão do réu operada judicial e extrajudicialmente.<br>Assim, a decisão dos jurados que absolveu o acusado não guardou coerência com a prova colhida, sendo, pois, manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o decisum ser anulado, para que o apelado seja submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri.<br>A narrativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado apresentada pela denúncia foi confirmada absolutamente em sede judicial, de modo que ressai manifestamente contrária à prova dos autos a tese agasalhada pelo Tribunal do Júri, não havendo hipótese diversa a ser reconhecida, já que ausente qualquer elemento que possa embasar o acolhimento de alguma excludente de ilicitude ou mesmo qualquer outra causa supralegal como clemência.<br>Ademais, não foram arguidas teses absolutórias, a exemplo das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, o que comprova ainda mais a contradição na decisão dos jurados.<br> .. <br>Ressaindo dos autos que a versão admitida pelo Conselho de Sentença não encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser anulada a decisão que absolveu o acusado Evandro  sic  da prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Assim, em que pese a soberania da decisão dos jurados, cujo fundamento se encontra na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, "c"), a mesma não está albergada pela intransponibilidade, porquanto, pode sim ser anulada quando contrária à prova dos autos.<br>III. Arts. 74, § 1º, 483, II, e § 1º, 593, III, "d", do CPP<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>No caso, o Tribunal anulou a decisão absolutória. Segundo o acórdão, os jurados se afastaram por completo do conjunto probatório, pois há provas da autoria delitiva. O colegiado estadual baseou tal entendimento na confissão do acusado e do corréu, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br>A defesa sustenta que a tese de negativa de autoria, acolhida pelo Conselho de Sentença, tem respaldo nas provas dos autos. Assiste-lhe razão.<br>Segundo registrado no acórdão recorrido, o acusado, desde o inquérito policial até a sessão de julgamento, declarou que "apesar de estar presente na cena do crime, não teve participação nos delitos, pois apenas observou o que estava acontecendo, sem efetuar qualquer disparo de arma de fogo" (fl. 487, destaquei).<br>Segundo o colegiado estadual, o réu confessou "tanto em sede inquisitorial, como na Sessão do Júri, assumindo que participou do delito, negando, entretanto, ter efetuado os disparos diretamente" (fl. 451, grifei). O agente narrou "que chegou a apontar a arma, mas por não reconhecer Felipe, não atirou, apenas prestando auxílio a E. B. P." (fl. 451, grifei). Os policiais militares que fizeram a prisão em flagrante relataram que "ambos confessaram o ocorrido espontaneamente em sede policial, tendo o adolescente assumido a autoria dos disparos" (fl. 452).<br>Porém, a Corte local destacou que, embora haja alterado sua versão em juízo, o adolescente assumiu extrajudicialmente ser o autor ao afirmar que foi o único responsável pelos disparos.<br>Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que, embora o recorrente "negue em juízo ter efetuado os disparos, notória a sua participação direto no delito, tendo confessado expressamente que prestou auxílio ao adolescente supostamente autor" dos tiros (fl. 452).<br>Todavia, a denúncia não imputa ao réu a conduta de partícipe no homicídio, e sim de autor dos disparos de arma de fogo. Veja-se: "o denunciado, na companhia do adolescente Emerson Beserra Pontes, utilizando instrumentos pérfuros contundentes (projeteis de arma de fogo), assassinaram a vítima Felipe Barbosa Freitas e ainda tentaram assassinar Cláudio Henrique Moura dos Santos, não conseguindo executá-los por circunstâncias alheias às suas vontades" (fl. 1). Ademais, foi questionado aos jurados se o acusado haveria efetuado os disparos - "O(A) réu(ré) FRANCISCO JONAS INÁCIO DE SOUSA desferiu os projéteis de arma de fogo que causaram a morte da vítima Felipe Barbosa Freias " (fl. 371) -, ao que a maioria respondeu negativamente.<br>O julgamento recorrido mostra duas versões sobre a dinâmica delitiva. O réu relata que teria desistido de iniciar os atos executórios e não efetuou nenhum tiro, razão pela qual nega sua participação. Já o Ministério Público sustenta que ele atirou nas vítimas ou, ao menos, auxiliou o adolescente responsável pela execução.<br>A existência de duas versões plausíveis sobre os fatos impede o reconhecimento de manifesta contrariedade à prova dos autos. A anulação do veredito exige que a decisão seja absolutamente incompatível com o conjunto probatório, e não apenas que os jurados tenham optado por uma das interpretações possíveis dos elementos de prova. Quando há respaldo mínimo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a soberania dos vereditos deve prevalecer.<br>No caso em exame, é certo haver respaldo probatório para que se acolha a tese da acusação, que entende haver elementos indicativos da prática dos crimes de homicídio, tentado e consumado. Contudo, há também elementos que amparam a versão defensiva: o interrogatório judicial do réu, o interrogatório extrajudicial do adolescente e o Auto de Apreensão da arma de fogo usada no delito (a qual foi encontrada com o adolescente).<br>Desse modo, não se pode afirmar que a tese absolutória é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está respaldada nas demais provas. A propósito, ressalto que, "com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional<br>2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova. Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.<br>3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/11/2022, grifei.)<br>Portanto, no caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada das provas, de modo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar o veredito. Os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil a respeito da dinâmica fática do delito e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.<br>Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão dos jurados e manter a absolvição do réu.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA