DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de TAYNA MARIA RODRIGUES MONTEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a sustentar " ..  que a antiga defensora de TAYNA, embora intimada do acórdão condenatório, deixou de informar a ré, bem como de apresentar o presente Recurso Especial no prazo legal." (fl. 370).<br>Registra-se, nos termos da jurisprudência do STJ, " ..  a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não tem o condão de reabrir o prazo para a interposição do recurso ou para a prática de ato processual, tendo em vista que o defensor recebe os autos no estado em que se encontram". (AgInt no AREsp n. 2.620.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN de 20/02/2025.).<br>Observe-se que houve a disponibilização do acórdão recorrido em 10.4.2025, com a intimação da Dra. Marcia Regina de Miranda (OAB 90675/SP), e em seguida os novos patronos da agravante protocolaram o Recurso Especial, acompanhado de nova procuração e de revogação da procuração outorgada em favor da Dra. Marcia Regina de Miranda, datada de 6.5.2025. Ou seja, quando revogada a procuração, já havia ocorrido a publicação do acórdão, sendo válida, portanto, a intimação realizada no nome da antiga patrona.<br>Assim, não há que se falar em nulidade, pois o advogado, como dito acima, assume o feito no estado em que se encontra.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA