DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ILDEFREDO MARIA GOMES MALABA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE CURSO DE VIGILANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMULAÇÀO DE PEDIDOS NA MESMA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE O PARTICULAR E A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO PELA POLÍCIA FEDERAL. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ANULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS  346 E 473 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARTICULAR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (NATURALIDADE OU NATURALIZAÇÃO BRASILEIRA) PARA A ATIVIDADE DE VIGILANTE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. ATO LEGAL QUE PODE ENSEJAR RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RISCO ADMINISTRATIVO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÕES NEGATIVAS DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDIRAM O INGRESSO DO PARTICULAR NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CAPÍTULOS RECURSAIS, APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 16, I, 17 e 20, I e II, da Lei 7.102/1983; e 43, 186, e 187 do Código Civil. Sustenta (fls. 364-369):<br>Nesse passo, não foi enfrentado nos Aclaratórios o tópico da AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS PELO APELANTE - ELEMENTOS DO DANO MORAL, que especificamente correspondia ao item B da Apelação Autoral, o qual não havia sido analisado.<br> .. <br>Ante o conhecimento e provimento do Recurso de Especial para anular o acórdão combatido, necessário se faz que os presentes autos sejam devolvidos para o Tribunal a quo para reanálise dos autos, já que ao declarar a incompetência da Justiça Federal para a relação entre o recorrente e a escola recorrida, deixou de analisar os argumentos e provas carreadas aos autos em desfavor desta empresa.<br> .. <br>É pacífico o entendimento de que o Estado é responsável, objetivamente, pelos danos causados a terceiros em razão de sua conduta, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal e art.43 do Código Civil. Portanto, a comprovação da conduta do ente estatal e do dano é suficiente para imputar a responsabilidade à Administração Pública.<br>Entretanto, o Tribunal de origem aplicou indevidamente a legislação pátria no que se refere a responsabilidade civil do estado, pois mesmo reconhecendo a ocorrência de conduta estatal causadora de dano a esfera patrimonial do recorrente, obstou o reconhecimento do direito a indenização material e moral com base na ausência de nexo de causalidade.<br> .. <br>Com a devida vênia, houve evidente afronta ao que preconiza os dispositivos legais aqui indicados Lei nº 7102, de 20 de junho de 1983 (Art. 16, inciso I, artigo 17 e artigo 20, inciso I e II) regulamentada pela Portaria nº 3233/2001 (Art. 79, I e II e Art. 155,§3ª), pois ao tempo que a legislação estabelece o dever de subordinação das escolas de formação através do fornecimento de informações sobre seus alunos, a esta obrigação corresponde, em contrapartida, um dever fiscalizatório por parte do ente estatal.<br>Ou seja, não se pode escusar o estado da sua responsabilidade fiscalizatória nas etapas do procedimento de formação do agente de vigilância, principalmente quando a própria legislação já sacramentou a referida obrigação.<br>Inclusive, torna-se evidente a relação de causa e efeito existente entre conduta, a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública com a inscrição no curso de formação e o prejuízo material pela não inserção no mercado de trabalho<br>Em outras palavras, a primeira omissão Estatal foi o início da cadeia de atos que inviabilizaram o acesso do requerente ao mercado de trabalho e não a ausência do requisito de naturalização. Jamais teria se aberto a janela de possibilidade de trabalho na área para o recorrente se ele não tivesse iniciado o processo tendo sua matrícula admitida naquele curso de formação.<br>Se a administração tivesse agido estritamente conforme predispõe a legislação, jamais o autor teria se submetido a curso que não lhe habilitaria ao mercado de trabalho e tampouco experimentaria os prejuízos da ausência de trabalho ao longo dos anos até culminar na anulação do seu registro profissional. Fato que o fez, após amargar anos de desemprego, ter que se submeter a espera administrativa do processo de naturalização, até que, submetido a novo curso na área de vigilância, pudesse estar apto para trabalhar.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 260-264, grifo nosso):<br>No tocante ao vínculo entre o particular e a União tem-se nítida relação jurídica administrativa, uma vez que há pedido de indenização pelo suposto exercício indevido do Poder de Polícia da União em homologar o curso realizado pelo administrado. Dessa forma, não há como serem cumuladas no mesmo processo demandas sujeitas a juízos de competências absolutas divergentes, nos termos da legislação processual.<br> .. <br>Nessa diretriz, o e. STJ entendeu que "como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. "(R Esp 1120169/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2013, D Je 15/10/2013).<br>Logo, carece de competência a Justiça Federal para analisar a relação de prestação de serviços estabelecida entre o autor/apelante e a empresa particular prestadora de serviços, devendo, nesse ponto, ser o processo extinto sem resolução de mérito, com respaldo no art. 485, IV, do CPC.<br>Superada essa questão prioritária, passo de imediato à análise das demais questões do mérito recursal.<br>Doravante, compulsando detidamente os autos, é possível observar que o cerne da controvérsia se cinge em analisar se estão configurados os elementos da responsabilidade civil, em virtude de suposto ato ilícito cometido pelo Ente Público no tocante à anulação da homologação, outrora realizada pelo órgão da Polícia Federal, do curso de formação de vigilante realizado pelo particular. Inicialmente, por ser a relação jurídica administrativa estabelecida entre o particular e a União, deverá eventual responsabilidade por ato comissivo estatal ser aferida sob a modalidade da responsabilidade objetiva, à luz do art. 37, §6º, da CF/88, com suporte no risco administrativo.<br> .. <br>Fixada essa premissa, cabe analisar o fato concreto para ver se estão configurados os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: ação ou omissão de conduta imputável ao responsável, dano (material ou moral) sofrido por alguém, bem como o nexo de causalidade que é o liame jurídico entre a conduta/omissão e o dano.<br>Pois bem.<br>A legislação pátria prevê a necessidade de ser brasileiro para o exercício da profissão de vigilante, conforme art. 16, I, da Lei 7.102/1983, sendo patente que o apelante, por ser pessoa estrangeira, não poderia exercer a indigitada atividade profissional, não podendo também por consequência ingressar no curso de formação.<br> .. <br>Incontroverso, portanto, que o particular não preenchia os requisitos legais para o exercício da atividade de vigilante, sendo devida a revisitação do ato administrativo homologatório pelo próprio Ente Público. Ora, pode a Administração Pública rever seus atos de ofício, declarando a sua nulidade, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, com fulcro no princípio da autotutela administrativa.<br> .. <br>Nessa mesma sintonia, embora a anulação da homologação do curso seja um ato legítimo e legal, a mera licitude do ato pelo Poder Público não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilidade do Ente, até por que não há indícios de que o particular tenha contribuído para a indevida homologação, devendo serem cotejadas os demais elementos da responsabilidade civil objetiva estatal.<br>No que pertine aos danos materiais, não há como reconhecer o direito autoral aos lucros cessantes pelo fato de não poder trabalhar na função de vigilante por ausência de configuração de requisito legalmente exigido: a nacionalidade ou naturalização brasileira.<br>Ora, há aqui nítida ausência de nexo de causalidade entre a anulação do ato administrativo pela União com a situação do apelante de não ter conseguido emprego, circunstância relacionada muito mais ao mercado de trabalho do que qualquer outro fato.<br>Ademais, o próprio fato de o autor não estar empregado à época da anulação da homologação do curso é situação que demonstra a ausência de comprovação de quaisquer lucros cessantes, pois não houve corte brusco em sua renda.<br>Com relação ao dano moral, imperioso tecer algumas considerações.<br>O dano moral, segundo lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho, caracteriza-se pela lesão de bem integrante da personalidade. Afirma o eminente Professor: " Como se vê, hoje o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos..".<br>Na sociedade contemporânea, é inexorável que " a reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em . (CAHALI SAID, Yussef: Dano Moral: 2. Ed. Rv. At. amp.,dúvida a sua probidade e seu crédito" Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p.356 e ss.).<br>O dano moral, em outras palavras, deve ser aquele que atinge a vítima de forma grave, capaz de ofender desproporcionalmente os seus direitos de personalidade, gerando a ela relevante prejuízo, ainda que ao largo da seara material, sem que se caracterize como mera banalidade ou aborrecimento do cotidiano.<br>No caso concreto, o dano extrapatrimonial acometido ao particular não está configurado.<br>Com efeito, a mera homologação equivocada pela Polícia Federal não teve o condão de impedir o particular de alcançar algum emprego ou perder um que eventualmente estivesse exercendo.<br>Insta destacar que as repercussões negativas pela indevida atuação administrativa, embora possam causar desconforto e insatisfação, não foram capazes de impedir ou dificultar o seu ingresso no mercado de trabalho, que é um direito social e fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, até porque o particular não tinha o requisito legal necessário para exercer a indigitada função de vigilante.<br>Cabe lembrar que ninguém, seja nacional seja estrangeiro, pode se utilizar do escudo do desconhecimento da Lei ou do ordenamento jurídico para lograr alcançar direitos inexistentes, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42, mais conhecido como Lei de introdução às normas do direito brasileiro.<br>E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 323, grifo nosso):<br>Verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu expressamente a respeito da ausência de nexo de causalidade entre o ato administrativo homologatório e sua anulação com os infortúnios patrimoniais acometidos ao embargante. Ou seja, a ausência da responsabilidade civil do Estado não foi afastada por causa de ausência de conduta, mas sim em virtude da inexistência de liame fático entre o ato ou omissão estatal e os danos materiais supostamente causados ao consumidor.<br>Dessa forma, não importa se a conduta da Administração Pública foi realizada em um ou vários atos, mas sim de que nenhum deles pôde ser conectado diretamente aos infortúnios do autor, descaracterizando, por consequência, o dever de indenizar.<br>Outrossim, o julgamento embargado também destacou que as repercussões negativas da indevida atuação administrativa somente tiveram o condão de causar mero aborrecimento ao consumidor, mas não foram capazes de violar seus direitos de personalidade para fins de dano moral, seja qual aspecto for. , a indevida matrícula do embargante no curso de vigilante se deu por ato da<br>Ad argumentandum tantum empresa prestadora de serviço e não da Polícia Federal. Por seu turno, no que pertine à suposta omissão fiscalizatória da empresa prestadora do curso de vigilante pela DPF, nos termos da Portaria nº 3.233/12 e da Lei nº 7.102/83, é preciso destacar que esses atos normativos apenas regulamentam obrigações da empresa ofertante do curso junto ao Estado, salientando que o próprio ato homologatório da PF já é em si um ato de cunho fiscalizatório. Nesse diretriz, restou analisada a questão da fiscalização deficiente da União sobre o curso oferecido, embora tenha sido descaracterizado o dever de indenizar seja na seara material seja na moral.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>As sim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Em relação ao mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA