DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa e deixou de majorar honorários advocatícios em favor dos patronos da ora agravante, porque não houve condenação na instância anterior.<br>A parte embargante sustenta que a decisão agravada merece reparo, pois houve "se não conhecida a pretensão recursal fazendária, cabia sim a Vossa Excelência aumentar a verba honorária arbitrada nas instâncias a quo, o que acabou não o fazendo nem mesmo em sede dos Aclaratórios" e requer que se aplique a majoração, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fl. 1457).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1476).<br>É o relatório.<br>Em análise dos autos, verifico que o agravo interno foi interposto pela parte, e não pelos patronos constituídos nos autos, de modo que a análise da legitimidade recursal pressupõe a definição de tema repetitivo afetado ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema n. 1.242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbências."<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, a solução da questão.<br>Isso posto, determino a suspensão do trâmite processual, para que o agravo interno aguarde a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA