DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 1562):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ARTIGO 1.030, II DO CPC. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA EM QUE APONTA APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E DETERMINAR A REVISÃO CONTRATUAL PARA O REEQUILÍBRIO E A READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) FIRMADOS ENTRE AS PARTES, SUSPENDENDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DEMANDA CONTRATADA, SUBSTITUINDO-A PELO PAGAMENTO DA DEMANDA EFETIVAMENTE MEDIDA/REGISTRADA, COM EFEITO RETROATIVO ÀS FATURAS DE ENERGIA COM VENCIMENTO EM ABRIL/20 ATÉ O ENCERRAMENTO DAS RESTRIÇÕES QUE IMPACTARAM A ATIVIDADE DAS APELANTES, OU SEJA ATÉ OUTUBRO/2021. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. APELANTES QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDERAM A MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDISSEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER LIQUIDADO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. COLEGIADO QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ AO ESTABELECER A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. NESTE ASPECTO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO LIQUIDADO PODERIA REPRESENTAR EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA A PARTE ADVERSA, DESVIRTUANDO DO OBJETIVO DESTA AÇÃO, QUE É JUSTAMENTE A BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO POR ESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MANUTENÇÃO DOS ACÓRDÃOS DE INDEXADORES 1341 E 1373.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Sustentam os recorrentes, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, pois o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, desconsiderou a ordem de preferência legal que prioriza o proveito econômico obtido, plenamente mensurável no caso, descumprindo o Tema 1.076 do STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, firme nos seguintes fundamentos (fl. 1.377):<br>No que tange aos honorários advocatícios, estes foram corretamente arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85 §2º do CPC, valor este já bastante expressivo e estimado pelos próprios Embargantes na petição inicial no patamar de R$102.054,99.<br>Frise-se que os julgados colacionados no Acordão embargado, relacionados a casos semelhantes aos dos autos, também arbitraram os honorários advocatícios com base no valor da causa, devendo ser ressaltado que a demanda versa sobre revisão contratual em razão da superveniente onerosidade excessiva das cláusulas decorrente das restrições ocasionadas pela pandemia da Covid-19.<br>Neste aspecto, a fixação de honorários advocatícios com base em proveito econômico ainda não liquidado poderia representar excessiva onerosidade para a parte adversa, desvirtuando do objetivo da presente demanda, que é justamente a busca do equilíbrio contratual.<br>Ocorre que este Superior Tribunal, ao julgar o Tema 1076, restringiu a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, consignando no referido julgamento que é "obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>Desse modo, sendo incontroversa a possibilidade de se identificar o proveito econômico obtido na demanda, ainda que em sede de liquidação, fica vedada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa como base de cálculo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação. Precedentes.<br>4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de cálculo.<br>2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 3º, I E II, DO CPC CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende provimento jurisdicional para que a Fazenda Nacional se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por contribuintes individuais/profissionais autônomos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>II - Interposto recurso especial, pretende a parte a alteração no critério de fixação dos honorários advocatícios. Na Corte de origem, houve a inversão dos honorários. Na sentença os honorários foram fixados da seguinte forma: "(..) Isto posto, julgo a ação improcedente e condeno as autoras nas custas e em honorários advocatícios, ora fixados ao equivalente a 104,63 salários mínimos, ou R$ 99.817,02 (noventa e nove mil, oitocentos e dezessete reais e dois centavos), na forma do art. 85, § 3º, I e II do CPC - 200 (duzentos salários mínimos) à razão de dez por cento (20 salários mínimos) e mais 1057,86 (mil e cinquenta e sete vírgula oitenta e seis) salários mínimos, à razão de oito por cento, sendo a base de cálculo o valor dado à causa, igual a 1257,86 (mil e duzentos e cinquenta e sete vírgula oitenta e seis) salários mínimos.(..)" (fl. 3.802-3.803).<br>III - No Tribunal a quo, a Corte de origem inverteu os ônus da sucumbência conforme seguinte fundamentação: "Por derradeiro, há que se inverter o ônus da sucumbência, condenando a ré a pagar honorários advocatícios, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC/15, nos percentuais mínimos, ou seja, 10% (inciso I), 8%(inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V) sobre o valor da causa, tal como fixado pelo Juízo a quo, em observância ao disposto nos §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal, diante da natureza da causa, que não é complexa, tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, do tempo de tramitação, que não foi elevado, e dos atos praticados, sem necessidade de dilação probatória."<br>IV - Confere-se do excerto que a Corte de origem, ao inverter os ônus da sucumbência já fixados na sentença, decidiu em contrariedade com o entendimento desta Corte, pois se trata de valor da causa elevado (R$ 1.200.000,00 - um milhão e duzentos mil reais). Caso em que havendo a presença da Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados tendo por base, subsequentemente, primeiro o valor da condenação, e somente após este o valor do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Segundo entendimento desta Corte, firmado no Tema 1.076, "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".<br>V - Considerando-se que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, houve indevido descumprimento da sequência definida no repetitivo supracitado. Assim, correta a decisão agravada que reformou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para o fim de fixação dos honorários com base no valor da condenação, a ser fixado no juízo da liquidação.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/11/2022 - grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação da sentença.<br>Intimem-se.<br> EMENTA