DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 123 -134):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por suposta imperícia médica na execução do parto que culminou com a morte de sua filha recém-nascida filha da proponente. O Juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 485, II, do CPC, entendendo que havia desinteresse da parte autora na continuidade da demanda, uma vez que, ao determinar a intimação da promovente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte teria mudado de endereço.<br>2. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação, antes da redistribuição, já se encontrava conclusa para julgamento, não dependendo de qualquer diligência ou manifestação da parte promovente ou promovida. Na réplica à contestação apresentada em 25/02/2003, a parte autora havia pugnado pelo julgamento procedente do pedido autoral, havendo inclusive despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas, pelo que ficaram silentes, indo o processo concluso para o então Juízo. Portanto, o fundamento da sentença não subsiste aos fatos processuais na medida em que não se verifica falta de interesse da parte autora em ver enfrentado o mérito da ação.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça milita no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial e Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>4. Além de todo o exposto, o Juízo a quo não atentou para o que determina a Súmula nº 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Compulsando os autos, não se encontra nenhum requerimento da parte ré sobre a extinção do feito.<br>5. Reconhecido, na espécie, o error in procedendo, restou anulada a sentença. Prejudicado, portanto, o conhecimento do recurso.<br>6. Sentença anulada. Conhecimento do recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 176-183).<br>Nas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta, em síntese que "o acórdão vergastado violou frontalmente os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI e o princípio da non reformatio in pejus, expresso no art. 1.013, CPC, reformando para pior a situação do Estado do Ceará a partir de recurso interposto unicamente pela Fazenda Pública". Prossegue:<br>O Estado do Ceará então opôs embargos de declaração, apontando omissão acerca da impossibilidade de reforma da decisão em prejuízo da Fazenda Pública, prequestionando expressamente todos os dispositivos legais mencionados.<br>Nesse sentido, seguem as omissões elencadas:<br>i) a extinção do processo se dera pelo fato de que a parte contrária, promovente da ação, deixou de manter atualizado o seu endereço residencial, o que ensejou sua contumácia no processo. Tal desídia farpeou o art. 77 do CPC, sobre o qual não houve nenhuma manifestação na d. decisão embargada;<br>ii) não bastasse isso, a parte ora recorrida não apresentou recurso de apelação em face da referida sentença. Aliás, somente quem recorreu da sentença foi o Estado do Ceará, e o fez para o fim de que fossem arbitrados honorários de sucumbência;<br>iii) ocorre que, a recorrida, que também, embora intimada, não apresentara contrarrazões ao recurso de apelação, de inopino, nos autos da apelação (fls. 109/113 - 0624021- 49.2000.8.06.0001 - 2º Grau TJCE) - frise-se - manejado pelo Estado, resolveu atravessar petição requerendo a nulidade da sentença.<br>Ademais, quando a ofensa reside no próprio acórdão vergastado, o prequestionamento dos referidos dispositivos fica claro.<br>Desta feita, não enfrentando as teses defendidas pelo Estado do Ceará nos Embargos Declaratórios, é que o Egrégio Tribunal de Justiça incidiu em ofensa, de forma direta, aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, §1º, IV e VI do CPC, caracterizando situação de negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Como demonstrado acima, a sentença de primeiro grau unicamente extinguiu a ação sem julgamento de mérito em razão da desídia da parte ora recorrida. Nesse sentido (fls.71/72):<br>"Encontrando-se o feito sem efetiva movimentação, determinou o juízo intimação da impetrante para manifestação acerca no interesse no seguimento da demanda ora em comento, no entanto, conforme Certidão do Oficial de Justiça exarado às fls. 68, verifica-se a informação de mudança de endereço da parte, não sendo do conhecimento deste juízo, pois, onde possa ser a mesma encontrada, o que leva a crer no seu desinteresse na continuidade desta demanda.<br>Posto isso, nos termos do art. 485, II, do CPC/15, EXTINGO a presente demanda, sem a análise de seu mérito."<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 133):<br>Além de todo o exposto, o Juízo a quo não atentou para o que determina a Súmula nº 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".<br>E ainda (fls. 180-181):<br>Analisando-se a petição inicial dos Embargos de Declaração, observa- se que o ponto central da insurgência consiste na alegada omissão do acórdão recorrido o qual anulou a sentença por entender que todas as diligências necessárias foram feitas pelas partes, determinando que os autos voltassem à origem para o regular processamento.<br>Defendeu, por fim, que tal decisão incorreu em reformatio in pejus. Pois bem.<br>Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que, nos termos da decisão proferida, foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, em especial quanto à constatação de ausência de abandono da causa pela parte autora, veja-se trecho da ementa que trata sobre o assunto:<br>2. Compulsando-se os autos, observa-se que a ação, antes da redistribuição, já se encontrava conclusa para julgamento, não dependendo de qualquer diligência ou manifestação da parte promovente ou promovida. Na réplica à contestação apresentada em 25/02/2003, a parte autora havia pugnado pelo julgamento procedente do pedido autoral, havendo inclusive despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas, pelo que ficaram silentes, indo o processo concluso para o então Juízo. Portanto, o fundamento da sentença não subsiste aos fatos processuais na medida em que não se verifica falta de interesse da parte autora em ver enfrentado o mérito da ação.<br> .. <br>No mais, o embargante renova argumentos já rechaçados no acórdão recorrido quanto a inexistência do abandono da causa.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da anulação ex officio da ação, uma vez que "antes da redistribuição, já se encontrava conclusa para julgamento" afastando o fundamento da sentença, não subsistindo "aos fatos processuais na medida em que não se verifica falta de interesse da parte autora em ver enfrentado o mérito da ação", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA