DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico e pela ausência de contrariedade aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil (fl. 737).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece seguimento por ausência de pressupostos recursais, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 763-770).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 635-639):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL - EFETIVO DESEMBOLSO - SÚM.43, STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A condenação em monta inferior à postulada não implica na rejeição parcial do projeto de sentença contido no pedido, nem tampouco - de corolário - na caracterização da sucumbência recíproca.A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 664-667):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, caput, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil, pois a distribuição da sucumbência não observou o princípio da causalidade, considerando que a parte autora deu causa à demanda ao recusar o valor disponibilizado administrativamente;<br>b) 86, caput, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a decisão não reconheceu a sucumbência recíproca, mesmo diante do acolhimento parcial do pedido inicial;<br>c) 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada quanto à distribuição da sucumbência;<br>d) 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido em relação à análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a sucumbência recíproca e a aplicação do princípio da causalidade, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 723-729).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento integral dos prejuízos sofridos em razão de sinistro coberto por apólice de seguro, no valor de R$ 104.286,80, com juros e correção monetária, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 24.650,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da contratação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual manteve a sentença, reformando-a apenas para determinar que a correção monetária incidisse a partir do efetivo desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação.<br>I - Violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC<br>Os embargos de declaração opostos pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foram analisados no acórdão de fls. 664-667. O relator rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e que a distribuição das verbas de sucumbência foi devidamente analisada no acórdão, considerando as particularidades do caso concreto. O relator destacou que a manutenção da distribuição das verbas de sucumbência, tal como lançada na sentença, foi fundamentada no entendimento de que "nada obsta à parte propugnar valor certo e venha a receber valor menor sem que isso implique em parcial sucumbência" (fl. 665).<br>Os embargos de declaração analisaram os pontos questionados pela recorrente, especialmente no que tange à distribuição das verbas de sucumbência e à aplicação do princípio da causalidade. O acórdão rejeitou os embargos sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada no julgamento do recurso de apelação. Assim, não se verifica omissão ou ausência de análise dos pontos levantados nos embargos de declaração.<br>II - Violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 10º, e 86, caput, parágrafo único, do CPC<br>No presente caso, a recorrente alega violação dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, argumentando que a autora deu causa à propositura da ação ao recusar o valor disponibilizado administrativamente pela seguradora, o que afastaria a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da recorrente (fls. 688-695); e que a decisão do TJPR teria ignorado o proveito econômico obtido pela seguradora, ao não reconhecer a sucumbência recíproca ou mínima da recorrente (fls. 688-695).<br>O Tribunal de origem decidiu que a condenação em valor inferior ao pleiteado pela autora não caracteriza sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial seria meramente estimativo (fls. 635-639) e que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida com base no princípio da causalidade, considerando que a seguradora deu causa à propositura da demanda ao não indenizar integralmente os prejuízos sofridos pela autora (fls. 635-639).<br>Dessarte, a reanálise da distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, salvo se demonstrada violação direta das normas processuais que regem a matéria (arts. 85 e 86 do CPC), o que não é a situação do presente feito, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios para justificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, o que obsta a revisão pelo STJ.<br>Portanto, a possibilidade de reanálise da distribuição dos ônus sucumbenciais, no presente caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, após apreciar o acervo probatório dos autos, consignou a inexistência de circunstâncias que revelassem eventual vulnerabilidade ou excessiva dificuldade capaz de ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, modificar tal conclusão é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ . 3. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." ( AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1 .Outrossim, para alterar o valor em que fixados os honorários advocatícios, seria imprescindível derruir as afirmações do acórdão recorrido no ponto, o que demandaria reanálise dos elementos fáticos dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes . 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes . 6. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1850435 MG 2019/0352813-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, na parte que dele se conheceu, negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA