DECISÃO<br>Em análise, o recurso especial (fls. 1297-1303) interposto por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1194-11 99):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÀO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROPOSTA EM FACE DA CEF. CONSTRUTORA. MUNICÍPIO E COMPESA. PARTICULAR ADQUIRENTE DE IMÓVEL ORIUNDO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA FAIXA 1. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR UM ANO E SEIS MESES. SENTENÇA CONDENANDO APENAS A COMPESA. INÍCIO DA INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DA COMPESA E DO PARTICULAR NÃO PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas pela parte autora e pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a COMPESA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sobre o qual deverá incidir, a partir da data da prolação desta sentença, correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br>2. A referida ação foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, a CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA-ME e o MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, requerendo indenização por danos morais em virtude do desabastecimento de água potável durante um ano e seis meses, após a entrega de unidade habitacional oriunda do programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1. Sustenta-se que a falta de água acarretou extrema ofensa à dignidade, à honra e à intimidade, razão pela qual é requerida a condenação dos réus, solidariamente, em danos morais.<br>3. No caso, adotando-se a teoria da asserção, a legitimidade passiva das partes é verificada a partir das alegações contidas na inicial, de modo que eventual discussão sobre a existência de efetivo vínculo jurídico se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual se reconhece a competência desta Justiça Federal, em virtude da presença da Caixa Econômica Federal no feito.<br>4. Na sentença, a magistrada de primeiro grau decidiu pela inexistência de responsabilidade da CEF, da construtora e do município. Segundo a juíza, a COMPESA teria aprovado a viabilidade técnica para o abastecimento de água, declarando a conformidade da execução da obra com o projeto de viabilidade já aprovado. Sustentou, ainda, que a engenheira da autarquia estadual responsável pelo parecer afirmou que o projeto teria sido aprovado pois estava de acordo com as normas da COMPESA.<br>5. Em suma, houve a exclusão da responsabilidade da CEF, da construtora e do município. O cerne da discussão, portanto, está na responsabilização da COMPESA quanto ao evento danoso ausência de abastecimento de água potável, durante um ano e meio, no Residencial Nossa Senhora da Conceição, em Araripina/Pe. Da análise dos autos, depreende-se o acerto da magistrada de primeiro grau.<br>6. In casu, há: declarações da COMPESA, uma atestando a viabilidade do Residencial e a outra a viabilidade técnica do abastecimento de água, desde que apresentados projetos de normas técnicas e, por fim, após tais declarações, existe um parecer da autarquia estadual pela conclusão da obra em conformidade com o projeto. Existe, ainda, o respectivo "habite-se" do Município de Araripina/PE, atestando a regularidade da obra.<br>7. Nesses termos, se a COMPESA atestou a plena possibilidade de abastecimento e fornecimento de água potável, é de se presumir que a obra foi entregue em conformidade com o projeto anteriormente aprovado pela própria autarquia, o que por si só já afastaria a responsabilidade da CEF e da construtora.<br>8. É sabido, ainda, que o "habite-se" só é lançado depois de atestada a conclusão da obra com condições habitacionais. Também se presume que a obra foi finalizada, já que para tanto, não houve em qualquer momento, discussão acerca da higidez do documento, oriundo de ato administrativo dotado de presunção de legalidade.<br>9. Logo, da análise do acervo probatório inexiste qualquer ação ou omissão da CEF, da construtora ou do Município que tenha provocado a falta de água no conjunto habitacional Residencial Nossa Senhora da Conceição, Araripina/PE, seja na rede distribuidora ou em qualquer outro aspecto do projeto.<br>10. Correta, portanto, a magistrada ao afastar a responsabilidade da CEF e da construtora, porquanto esta estaria limitada até o momento da expedição do "habite-se" ou, eventualmente, com a existência de vícios de construção, mas nunca para se considerar como solidária em face de uma obrigação que não tem qualquer dever jurídico de honrar. Ora, a ligação de água potável não lhe corresponde seja como agente financeiro ou como responsável ou garantidor da integridade da obra. Tal obrigação corresponderia apenas à COMPESA a quem compete tal ligação.<br>11. Inexistência de nexo causal entre a falta de abastecimento de água e a entrega do imóvel com a expedição do "habite-se" pela prefeitura, afastando-se também a responsabilidade do Município no caso em análise.<br>12. Sendo patente a falha na prestação do serviço pela COMPESA, resta clara sua responsabilidade pelos danos causados já que, mesmo após atestar a regularidade da obra, não realizou o fornecimento adequado de água ao condomínio residencial.<br>13. No tocante ao quantum indenizatório, julga-se razoável e proporcional o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob pena de proporcionar à parte um enriquecimento ilícito em face da empresa pernambucana.<br>14. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, não prospera a pretensão do particular. Isso porque, em se tratando de indenização por danos extrapatrimoniais, o termo inicial dos juros e da correção é a data do arbitramento. Apesar disso, como se trata de recurso do particular para fixar o evento danoso como termo inicial, não se pode eleger a data do arbitramento como marco para esse fim, sob pena de ensejar reformatio in pejus. Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou a citação como termo inicial.<br>15. Apelação da COMPESA improvida. Apelação do particular improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1262-1274).<br>Nas razões recursais, Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA sustenta, em síntese, violação aos arts. 2º, XIV, Lei 11.445/2007, alegando:<br>Portanto, a fundamentação do acórdão recorrido, mantendo a condenação da COMPESA (Recorrente) no pagamento de indenização por danos morais, viola a Lei Federal 11.445/07, a qual prevê que para a prestação do serviço de abastecimento ou saneamento fazia-se necessária a existência de viabilidade técnica, a qual estava condicionada à construção da estação elevatória, a cargo da Ré Construtora Constantini.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.466-1.473).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Para melhor elucidação da controvérsia, colho trechos do acórdão (fl. 1264):<br>Segundo consta no Acórdão, no que se refere ao tema objeto do art. 2º, XIV, da Lei 11.445/2007, "(. . .) se a COMPESA atestou a plena possibilidade de abastecimento e fornecimento de água potável, é de se presumir que a obra foi entregue em conformidade com o projeto anteriormente aprovado pela própria autarquia, o que por si só já afastaria a responsabilidade da CEF e da construtora".<br>Além disso, face à " inexistência de nexo causal entre a falta de abastecimento de água e a entrega do imóvel com a expedição do "habite-se" pela prefeitura" afastou-se também a responsabilidade do Município no caso em análise<br>A Turma então chegou à conclusão de que seria patente a falha na prestação do serviço pela COMPESA, restando clara sua responsabilidade pelos danos causados já que, mesmo após atestar a regularidade da obra, não realizou o fornecimento adequado de água ao condomínio residencial.<br>Ainda, colho da sentença (fls. 274- 285):<br>Em audiência, foram apresentados novos documentos, quais sejam:<br>a) declaração da COMPESA, sem data, a qual declara o recebimento do sistema hidráulico do residencial; e<br>b) o ofício nº 154/2014 da CONSTANTINI, dirigido à COMPESA, de 02/06/2014, o qual solicita a emissão de termo de recebimento da rede de água do residencial.<br>Posteriormente, após intimada, a COMPESA peticionou afirmando que não abasteceu o residencial Nossa Senhora da Conceição em 2013 e somente no final do ano 2014 que passou a cadastrar as residências e tentar prestar o serviço.<br>Afirmou ainda que não ocorreu cobrança de tarifa de água nos anos de 2013 e 2014.<br>No entanto, informou que, nesse período, proporcionou abastecimento por meio de carros-pipa, apesar de inexistir qualquer documentação nesse sentido.<br> .. <br>Em exame às provas dos autos, é inegável que, logo após a inauguração do residencial, conforme narrativa autoral, não havia água encanada apta ao uso dos moradores, que totalizam 500 (quinhentas) residências.<br>Veja que a COMPESA, em petição às fls. 687/688 do download crescente, afirmou que não abasteceu formalmente o residencial em 2013, por ausência de condições técnicas e que somente no fim de 2014 passou a cadastrar as residências e a prestar o serviço de abastecimento de água, o qual ainda era precário.<br> .. <br>Por sua vez, a construtora CONSTANTINI argumentou que, desde o dia 25/03/2010, a COMPESA aprovou a viabilidade técnica para o abastecimento de água das 500 unidades habitacionais e, após visita técnica no dia 14/11/2012, declarou que a obra foi executada em conformidade com o projeto de viabilidade já aprovado.<br>Verifico que, de fato, a COMPESA emitiu declaração de viabilidade técnica de abastecimento de água para o atendimento das 500 (quinhentas) casas do Residencial Nossa Senhora da Conceição, em 25/03/2010 (fl. 112 do download crescente dos autos).<br>Destaco que não há qualquer apontamento sobre possível falta de estrutura ou impossibilidade de abastecimento do residencial.<br>O único alerta foi: "desde que sejam apresentados à COMPESA projetos de água, dentro das Normas Técnicas da Empresa, para análise e aprovação".<br>Tal exigência, consubstanciada na apresentação de projeto de abastecimento de água, foi cumprida pela CONSTANTINI.<br> .. <br>No mais, a COMPESA não logrou êxito em comprovar que tenha sido feita qualquer exigência à CONSTANTINI ou à CEF de construção de uma Estação Elevatória para atender o empreendimento.<br> .. <br>Inexistem, assim, quaisquer ações ou omissões determinantes ao fornecimento de água defeituoso, que possam ser atribuídas à CEF ou à CONSTANTINI. Isso porque a COMPESA garantiu a viabilidade de fornecimento de água, aprovou o projeto do sistema de abastecimento e, em nenhum momento, exigiu à construtora a realização de qualquer obra complementar.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de responsabilidade exclusiva da COMPESA que, "mesmo após atestar a regularidade da obra, não realizou o fornecimento adequado de água ao condomínio residencial", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 284) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA