DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 559-561).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 515):<br>APELAÇÃO CÍVEL -- DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E DE PREJUÍZO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO - POSSE COMPROVADA - SEM OPOSIÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO<br>- A decisão que saneia o feito não é obrigatória, sendo faculdade do Magistrado proferir decisão que delimita os pontos controvertidos da demanda. Ausente comprovação de prejuízo as partes, não há falar em nulidade.<br>- Mantida a mesma causa de pedir e os mesmo pedido, não há se falar em inovação da causa de pedir.<br>- A usucapião ordinária é meio pelo qual se busca o reconhecimento do domínio por aquisição originária da propriedade em razão do tempo de posse com o ânimo de dono, mediante justo título, conforme art. 1.242 do Código Civil.<br>- Comprovados os requisitos legais deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de usucapião.<br>Apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 526-533), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>- arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 357, II, do CPC, pois, não houve a fixação de pontos controvertidos pelo juiz de primeiro grau, o que foi levantado como preliminar de apelação. Contudo, sobre o tópico, o juízo a quo considerou que "não seria obrigatória e que a falta de fixação dos pontos controvertidos não teria gerado prejuízos à ora recorrente" (fl. 528). Dessa forma, segundo o agravante, teriam sido violados os dispositivos legais referentes à cooperação (do juízo), da vedação de julgamento surpresa, e impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No agravo (fls. 565-571), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 578).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Inicialmente, consigno que a decisão guerreada está em conformidade com a orientação desta Corte, de modo que se aplica ao caso a Súmula n. 83/STJ. Senão, vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.<br>(..)<br>2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.<br>(..)<br>4. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.022/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, tem-se que a parte alega genericamente violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere ao art. 357, II, do CPC, sobre a não fixação dos pontos controvertidos, consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu pela sua não necessidade, bem como pela ausência de prejuízo às partes (fl. 517):<br>Em que pese a ausência de delimitação dos pontos controvertidos na demanda, não se verifica qualquer prejuízo para as partes que justifique a declaração de nulidade processual.<br>Verifica-se dos autos que as fases processuais foram devidamente cumprida, tendo as partes especificado as provas que possuíam interesse em produzir, sendo realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas.<br>Além disso, importante destacar que a decisão que saneia o feito não é obrigatória, sendo faculdade do Magistrado proferir decisão que delimita os pontos controvertidos da demanda.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de fixação dos pontos controvertidos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA