DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA ROSANA MELQUIDES contra decisão monocrática da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a análise das alegações recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1213-1216).<br>A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso, absolvendo-a do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, e mantendo a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), redimensionando a pena para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 1236-1244).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo: (i) ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) inexistência de elementos concretos que demonstrem a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja absolvida da prática do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 1177-1191).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ fls. 1247-1248), requerendo o desprovimento do agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 1261-1269):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsps. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado. Comprovação da habitualidade delitiva. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Não provimento dos agravos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revaloração jurídica dos fatos delineados soberanamente pelo Tribunal de origem não implica o reexame do material fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No caso em análise, contudo, verifica-se que a pretensão recursal demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após minuciosa análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ 1138-1141):<br>"Nada obstante, as provas constantes dos autos revelam-se suficientes para demonstrar que os acusados, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, associaram-se, de forma estável e permanente, para cometer o crime de tráfico de drogas.Nesse ponto, imperiosa a análise de algumas das interações entre os apelantes, extraídas das degravações referentes às interceptações telefônicas realizadas no curso do processo (proc. 0008089-24.2015.8.09.0175, mov. 3 e proc. 0310168-68.2013.8.09.0175, mov. 3). Veja-se .. B) Rodrigo Paula Queiroz e Maria Rosana Melquides (proc. 0008089-24.2015.8.09.0175, mov. 3)"RODRIGO diz que está procurando casa para mudar. ROSANA fala que tem um sobrado perto de sua mãe. ROSANA pede para RODRIGO separar uma droga para ela que ela vai buscar. RODRIGO pergunta quanto. ROSANA diz que é uma de 50 e uma de 20. RODRIGO pergunta de é de RAI ou de BASE. ROSANA responde que é de comercial. RODRIGO diz que vai separar e depois liga para ROSANA." (14/08/2014 - fl.31, PDF)"RODRIGO está na casa do RENER. ROSANA pergunta se o GUILHERME ainda tem aquele óleo lá. RODRIGO diz que tem 77. ROSANA diz que queria que o que passasse de 50, se for 67 ele dá para ela 17. RODRIGO pergunta se ela quer agora. ROSANA concorda. RODRIGO diz que está à pé no copas e se ela passar para pegá-lo eles vão até sua casa (pegar a droga)." (17/08/2014 - fl. 34, PDF)"RODRIGO diz que está indo para casa, que é para ROSANA passar lá. ROSANA diz que pega amanhã (droga)" (18/08/2014 - fl. 39, PDF). .. D) Maria Rosana Melquides e Claudinei Eduardo de Carvalho (proc. 0008089-24.2015.8.09.0175, mov. 3)"ROSANA pergunta se DINEI ele tem óleo. DINEI tem óleo. DINEI responde que tem só umas 70, mas vai levar umas 50 "pra lá", então só vai ficar com 20. ROSANA pergunta se DINEI pode vender para ela as 20 para não deixar "aquele menino falando" (forncecer para um HNI). DINEI concorda." (15/08/2014 - fl. 13, PDF)"ROSANA pergunta se DINEI tem daquela ruim. DINEI diz que aquela acabou. ROSANA diz que tem um comprador e ela está sem nada; Que ele quer uns 40. DINEI diz que vai mandar 20 de cada. ROSANA diz que pode mandar. Falam sobre acertos de negociações antigas". (19/08/2014 - fl. 40, PDF)E) Maria Rosana Melquides e Guilherme Renato Ferreira Melquides (proc. 0008089-24.2015.8.09.0175, mov. 3)"GUILHERME diz que quer o óleo. ROSANA diz que quando for pegar a Yasmim leva a droga. GUILHERME diz que quer uma de 100 e uma de 50." (11/08/2014 - fl. 13, PDF)"ROSANA diz que tem óleo do GUILHERME em sua casa. HNI diz que já conseguiu." (20/08/2014 - fl. 49, PDF)"ROSANA diz que tem um cara que está querendo 50 brau e pergunta se GUIGUI tem. GUIGUI responde que tem, só que está no JECÃO ou (e) no RODRIGO. ROSANA diz que vai falar para o cara que ele não tem hoje, então. GUIGUI concorda". (22/08/2014 - fl. 52, PDF) .. Finalmente, tem-se que Maria Rosana Melquides, além de guardar e distribuir os entorpecentes fornecidos por Guilherme Renato Ferreira Melquides, revendia aqueles distribuídos tanto por Rodrigo Paula Queiroz quanto por Claudinei Eduardo de Carvalho.Conforme se extrai dos Relatórios Circunstanciados n. 2 e 4 (proc. 0310168-68.2013.8.09.0175, mov. 3 e proc. 0008089-24.2015.8.09.0175, mov. 3), entre os meses de fevereiro e agosto de 2014, as interações entre os apelantes referiam-se a contextos e a naturezas diferentes de drogas, sendo, pois, indeterminado o número de delitos praticados a partir desse vínculo.Logo, restou evidenciada a existência de organização, com divisão de tarefas, haja vista as inúmeras conversas mantidas entre eles, em considerável espaço de tempo (durante o ano de 2014), o que indica a estabilidade da sua associação, sendo que os apelantes desempenhavam as funções de armazenamento, distribuição e venda dos entorpecentes.Evidente, portanto, que a reunião dos acusados não se deu de forma ocasional, mas sim de forma estável e permanente, havendo provas suficientes acerca da existência do animus associativo na conduta dos réus, com o intuito de praticar o delito de tráfico de drogas."Como se observa, o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, destacando a existência de organização, com divisão de tarefas, evidenciada pelas conversas mantidas entre os acusados durante considerável espaço de tempo, o que indicaria a estabilidade da associação.<br>A pretensão da recorrente, de ver reconhecida a insuficiência de provas para sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DE MÁ CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base, com fundamento nos vetores negativos da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, observou os parâmetros legais e está devidamente motivada, conforme elementos concretos dos autos.<br>2. A valoração negativa da conduta social do agente, baseada apenas em ação penal em curso, afronta a Súmula 444/STJ, sendo, por isso, afastada.<br>3. A não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo em elementos concretos que evidenciam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, não sendo aplicável o benefício do tráfico privilegiado.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>5. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.<br>2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento.<br>5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior.<br>6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.<br>7. Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ademais, cumpre destacar que, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é necessária a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância, sendo prescindível a apreensão de drogas ou a contemporaneidade com eventual apreensão de entorpecentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, após minuciosa análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação da recorrente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, destacando a existência de organização, com divisão de tarefas, evidenciada pelas conversas mantidas entre os acusados durante considerável espaço de tempo, o que indicaria a estabilidade da associação.<br>A recorrente alega que não houve a individualização de sua conduta para caracterização da estabilidade de sua participação em organização criminosa. Contudo, o Tribunal de origem destacou que a recorrente, "além de guardar e distribuir os entorpecentes fornecidos por Guilherme Renato Ferreira Melquides, revendia aqueles distribuídos tanto por Rodrigo Paula Queiroz quanto por Claudinei Eduardo de Carvalho" (e-STJ fl. 1140) , evidenciando, assim, sua participação na associação criminosa.<br>Quanto à alegação de que as interceptações telefônicas envolvendo a recorrente não seriam contemporâneas à apreensão das drogas ocorrida em abril de 2013, cumpre destacar que, para a configuração do delito de associação para o tráfico, não é necessária a contemporaneidade com eventual apreensão de entorpecentes, sendo suficiente a comprovação da associação estável e permanente para a prática da narcotraficância.<br>Nesse contexto, repiso, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal compartilha desse entendimento, conforme se observa do parecer lançado no recurso especial (e-STJ fls. 1261-1269):<br>( ) no que diz respeito aos pleitos de absolvição das condutas pelas quais os réus foram condenados, observa-se que as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas produzidas nos autos, pela efetiva prática do delito de tráfico de drogas por parte de RODRIGO PAULA QUEIROZ e pela prática do crime de associação para o tráfico por parte de MARIA ROSANA MELQUIDES.<br>( )<br>Ora, se assim é, parece claro que para desconstituir o entendimento firmado pela Corte a quo e acolher a pretensão de absolvição dos réus, ora agravantes, quanto aos crimes de tráfico (RODRIGO PAULA QUEIROZ) e de associação para o tráfico (MARIA ROSANA MELQUIDES), esse STJ teria, inarredavelmente, que analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado expressamente pela Súmula 7 dessa Corte Superior, abaixo transcrita: ( ).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA