DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 610-622), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESPROVIMENTO.<br>I - Caso em exame<br>1. Apelação interposta por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que<br>II - Questão em discussão<br>2. Apelação que pugna a recorrente a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da produção das provas requeridas; a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal; a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico. A CDA possui presunção de certeza e liquidez, sendo responsabilidade do executado demonstrar sua nulidade com prova inequívoca. A mera alegação de irregularidades não é suficiente para afastar essa presunção.<br>III - Razões de decidir<br>3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas que considera desnecessárias para o julgamento da causa, especialmente quando a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia. A antecipação do julgamento do mérito é permitida pelo art. 355 do CPC.<br>4. Conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.201.993, o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, aplicável nos casos de dissolução irregular. A decretação da prescrição requer a demonstração de inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa devedora ou ao ato inequívoco de dissolução irregular. No presente caso, o lapso prescricional não foi configurado.<br>5. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária depende da existência de controle comum entre as empresas. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas sob um comando único. No caso concreto, foram apresentados indícios suficientes, como confusão patrimonial e controle centralizado, que justificam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária.<br>IV - Dispositivo e tese<br>6. Negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1131-1140).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 135 do CTN; art. 50 do CC; art. 156, V, e 174 do CTN e art. 83, III, da Lei 11.101/05.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, porque (fl. 1165):<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte arguiu que o voto não era claro (OBSCURO) e continha proposições inconciliáveis (CONTRADIÇÃO), no tocante a prescrição ao redirecionamento, visto que conferia ao pedido (petição protocolada em 12/01/2010) da Recorrida, o caráter de eficácia imediata, isto é, como se o simples protocolo operasse efeitos de decisão judicial, o que caracterizada a violação ao art. 1022, I do CPC".<br>O recorrente aponta outros vícios, nos seguintes termos (fl. 1176):<br>Ocorre que, o v. acórdão além de conter OBSCURIDADE também contém CONTRADIÇÃO. Isto porque, ao alegar o cerceamento de defesa, o objeto de prova que se buscava era a "exibição do processo administrativo em juízo, assim como a contabilidade da VASP", a fim de periciá-las, haja vista que, na eventualidade de manutenção da responsabilidade, o terceiro que não integrou a fase administrativo "deve" ter acesso a todos os elementos que constituíram a CDA, a qual é uma simples síntese do PAF e não demonstra a total realidade jurídico-administrativa.<br>Em seguida, afirma que houve omissão em relação à alegação de renúncia ao rito da execução fiscal em razão da habilitação na falência, conforme o seguinte trecho (fl. 1179):<br>Note-se que no v. acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal local apenas afirma que a habilitação perante o juízo falimentar deve ser oposta ao juiz de 1ª instância, sendo OMISSO sobre a proposição "renúncia" do rito de lei. Também, não apresenta fundamentos para ratificar a assertiva, e, muito menos, embasamento legal para afirmação, além de não demonstrar o porquê o REsp 1.872.153/SP, não se aplica a hipótese fática.<br>Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido.<br>A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões ou contrarrazões recursais, ou, ainda, sobre o qual o julgador deveria se manifestar de ofício.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a inexistência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, com fundamentos claros e proposições conciliáveis entre si, como se lê do seguinte trecho (fl. 613):<br>A questão referente à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica encontra-se resolvida no âmbito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 1.201.993, sob o rito dos julgamentos repetitivos, que fixou a tese de que (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (R Esp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional - Tema 444/STJ.<br>No caso em tela, a execução fiscal não transcorrido o lapso prescricional entre o pedido tirado na medida cautelar fiscal e o pedido de reconhecimento de grupo econômico.<br>Tampouco verifico os vícios indicados na análise do suposto cerceamento de defesa, uma vez que a decisão recorrida entendeu que a questão era de direito e as provas constantes nos autos eram suficientes, nos seguintes termos (fl. 613):<br>Prosseguindo, inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois a matéria em discussão é de direito, não prescindindo de prova apontadas. Ressalte-se que o art. 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, valorando a necessidade de produção de provas. Desse modo, não há que se cogitar o alegado cerceamento de defesa pela não produção das provas requeridas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental acostada aos autos é o que basta para a compreensão da controvérsia, como no presente caso.<br>Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como se verifica das seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br> ..  VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br> ..  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA  .. <br>1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada, afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15  ..  (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso).<br>Ademais, não se conhece da suposta omissão relativa à alegação de que a habilitação do crédito importaria em renúncia à execução fiscal e quanto à aplicação do REsp 1.872.153/SP ao caso concreto, pois o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados, como ocorreu na espécie.<br>Do art. 135 do CTN e art. 50 do CC<br>O recorrente alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que não foram demonstrados atos ilícitos que justifiquem sua responsabilização, sendo inadequada a aplicação automática da responsabilidade solidária.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos e que reconheceu a existência de atos fraudulentos, conforme destacado no seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 615):<br>No caso em análise, a prova demonstra que as empresas envolvidas, sob a administração e controle de uma mesma família, realizaram manobras fraudulentas para lesar o Fisco, caracterizando abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. As decisões judiciais anteriores, como o reconhecimento do grupo econômico no processo nº 2007.61.82.044162-0 e a medida cautelar fiscal nº 2005.61.82.900003-2, corroboram a existência de um grupo econômico e a necessidade de responsabilização solidária.<br>Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ.<br>Dos arts. 156, V, e 174 do CTN<br>O recurso não pode ser conhecido pelos arts. 156, V, e 174 do CTN, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Do art. 373, I, do CPC<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Deste modo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Do art. 83, III, da Lei 11.101/05<br>O recurso especial afirma que houve violação ao art. 83, III, da Lei 11.101/05, pois haveria bis in idem na cobrança via execução fiscal e habilitação de crédito no juízo falimentar, com violação ao princípio da eficiência processual e à vedação de dupla garantia.<br>O recurso não merece conhecimento nesse ponto, pois o comando legal do dispositivo invocado, não traz determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte.<br>Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.<br>Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração.<br>II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466.<br>III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.<br>V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF  .. <br> ..  2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> ..  3. Não pode ser conhecido pela alínea "a" o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.  ..  (AgRg nos EDcl no Ag n. 793.733/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA