DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por VIKINGS DIGITAL LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 426-428):<br>Os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mencionados na r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, assim foram impugnados pela Recorrente, in verbis:<br> .. <br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Recorrente sustenta no Agravo em Recurso Especial que a aplicação da anterioridade decorre da força normativa do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, matéria que este Augusto Tribunal tem competência para julgar. Resta nítido, portanto, que a Recorrente sustenta que, tendo esta Egrégia Corte a função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal e estando sua pretensão baseada na norma do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deve o Recurso Especial ser conhecido. Não se trata, no presente caso, de afronta direta à Constituição Federal, mas de negativa de vigência ao art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 434-437).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1266/RG, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão submetida a julgamento é: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 ".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema de repercussão geral ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 410-414 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA