DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo, em razão da incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que, "não se limitou a enunciar genericamente a inaplicabilidade da súmula nº 7/STJ, tendo demonstrado que o ponto central do recurso diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, diante do não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relevantes e potencialmente capazes de alterar o desfecho da demanda" (fl. 265).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte recorrida pelo improvimento do recurso (fls. 271-284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1022 do CPC e aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não incidindo o teor da Súmula 7 do STJ, bem como ter sido demonstrada a violação ao art. 1022 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-210).<br>Feito esse registro, passo à análise do agravo em recurso especial.<br>Cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A recorrente justifica a ocorrência de omissão com base nos seguintes argumentos, em síntese (fls. 76-78):<br>Primeira omissão: não há prova de que seria possível identificar o imóvel tributado por meio do número do cadastro municipal: a Recorrente questionou o fato de o v. acórdão ter concluído que o número do cadastro municipal indicado nas CD As viabilizaria a identificação do imóvel tributado, sem que houvesse nos autos qualquer evidência a respeito disso.<br>Tratava-se claramente de uma conclusão baseada em mera alegação da Recorrida, pois nenhum documento juntado ao feito demostrava, ainda que minimamente, que o acesso ao alegado sistema seria viável por meio da utilização do referido código, tampouco que as informações supostamente disponibilizadas permitiram que a Recorrente identificasse cada um dos inúmeros imóveis tributados.<br>Houve, assim, falha grave do E. Tribunal de origem ao fundamentar o v. acórdão nesse ponto, pois o colegiado não se preocupou em apontar qualquer elemento concreto, presente nos autos, que fosse capaz de sustentar essa conclusão. Prova disso é o completo silêncio do v. acórdão em indicar a fonte de dedução sobre a alegada viabilidade de identificação do imóvel, mediante o uso do (suposto) número de cadastro municipal indicado nas CDAs.<br> .. <br>Segunda omissão: identificação indireta do imóvel. Óbice ao exercício do direito de defesa: a Recorrente argumentou que o v. acórdão, ao considerar válidas as CD As que, no lugar da descrição do imóvel, indicam o número de um cadastro que permitiria consultar os dados do imóvel em um sistema da Prefeitura, impôs um óbice ilegal ao direito defesa d a Recorrente.<br>Essa restrição se daria pelo fato de a Recorrente , loteadora, ser a proprietária de milhares de lotes no mesmo loteamento. Nesse cenário, supondo que o número de cadastro que consta nas CD As possui a informação sobre o imóvel tributado, a Recorrente seria obrigada a consultar no sistema da Prefeitura, um por um, todos os números indicados nas CD As produzidas pela Recorrida, isso apenas para descobrir qual é o imóvel objeto da tributação.<br> .. <br>Terceira omissão: formalidade da CDA. Flexibilização dos requisitos do título que não tem base legal: a Recorrente argumentou que o v. acórdão, ao validar a identificação dos imóveis tributados de forma indireta, isto é, não exatamente no corpo das CDAs, flexibilizou um dos requisitos essenciais de validade do título, em afronta aos arts. 202, III, do CTN, e 2º, §5º, III, da LEF.<br>A norma jurídica que impõe a obrigação do Fisco de identificar corretamente a origem do crédito na CDA não permite que isso seja feito de forma indireta. Até porque o Poder Judiciário, que tem competência para exercer, de ofício, o controle da legalidade desses títulos executivos, não teria como exercer tal controle se os requisitos que, pela Lei, deveriam constar expressamente nas CD As, fossem dispostos de forma indireta pelo Fisco.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 59-60):<br>"In casu", verifica-se que as CDA"s que embasam o feito, substituídas às fls.192/335 dos autos de origem, preenchem todos os requisitos elencados no art.202 do Código Tributário Nacional e no art.2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/80, mostrando-se como títulos líquidos, certos e exigíveis. Os títulos apontam o nome do devedor, valor da dívida, forma de cálculo dos juros e correção monetária, natureza e origem do crédito, o fundamento legal para a cobrança, data e número da inscrição, sendo certo que, quanto à alegada ausência de individualização do imóvel tributado, eles identificam o lote com indicação da rua e loteamento, além da inscrição cadastral do imóvel dados que possibilitam ao interessado consultar o cadastro técnico imobiliário e, desse modo, afastam de forma inequívoca qualquer obstáculo à localização e à propriedade do imóvel.<br> .. <br>Assim, não se vislumbrando inviabilizado o direito de defesa da parte executada, ora agravada, não há que se reconhecer qualquer nulidade nas CDA"s exequendas.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 139-140):<br>Em que pesem os argumentos da parte embargante, o V. Acórdão embargado expôs devidamente os fundamentos pelos quais o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte contrária comportava provimento em parte, tendo deixado claro, quanto à alegada ausência de individualização do imóvel tributado nas CD As exequendas, que " os títulos  identificam o lote com indicação da rua e loteamento, além da inscrição cadastral do imóvel dados que possibilitam ao interessado consultar o cadastro técnico imobiliário e, desse modo, afastam de forma inequívoca qualquer obstáculo à localização e à propriedade do imóvel" (fl.59 dos autos principais). E, especificamente acerca dessa fundamentação do V. Acórdão, nada há a ser esclarecido ou pronunciado nesta estreita via dos declaratórios, tendo em vista que o decisum deixou claro que tais dados são suficientes à localização e à constatação da propriedade do imóvel, ônus, aliás, que compete ao contribuinte, e não à Administração Pública, ante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os lançamentos efetuados, espécie de ato administrativo. Aliás, incumbindo à parte executada embargante ilidir tal presunção, é certo que eventual prova contra os atributos de validade, legalidade e regularidade das CD As não podia ser imposta à parte exequente embargada, de modo que, também por esse motivo, descabe alterar ou integrar o V. Acórdão.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 247-251. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA