DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOÃO MACEDO DINIZ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TRIBUTÁVEIS. TEMA Nº 878/STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta violação ao art. 43 do CTN, alegando os valores recebidos pelo recorrente possuem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, por não configurarem acréscimo patrimonial, conforme argumentado com base no art. 43 do CTN (fl .419).<br>Pleiteia, caso o pedido principal não seja acolhido, o deferimento do pedido subsidiário que busca o reconhecimento de que os valores recebidos devem ser tributados na modalidade de "ganho de capital", e não como rendimentos sujeitos à tabela progressiva (fl. 419).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão controvertida analisada nesses autos pelas instâncias ordinárias se resume à natureza jurídico-tributária da complementação na subscrição de ações da Celular CRT recebida judicialmente pelo recorrente, em dinheiro, e dos juros de mora correspondentes.<br>O recorrente aponta violação ao art. 43 do CTN, sustentando que as verbas possuem caráter indenizatório e, por essa razão, estariam fora do alcance do imposto de renda. A União, por sua vez, rebate a tese, defendendo a tributação dos valores recebidos.<br>O Tribunal de origem assentou que a complementação de subscrição de ações da CRT por determinação judicial configura acréscimo patrimonial e, portanto, fica sujeita à incidência do imposto de renda (fl. 349):<br>Ocorre que a complementação na subscrição de ações não corresponde a uma indenização por um prejuízo sofrido pela parte autora (dano emergente).<br>Em verdade, tais valores somente passaram a integrar a esfera patrimonial do autor após a ordem de emissão de novas ações, e o recebimento a destempo e em dinheiro, por meio de ação judicial, não altera o fato de que a verba constitui efetivo acréscimo patrimonial, e não indenização por prejuízo sofrido.<br>Por este motivo, é consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a complementação de subscrição de ações da CRT por determinação judicial configura acréscimo patrimonial e, portanto, fica sujeita à incidência do imposto de renda.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DE ACRÉSCIMO PATRINOMIAL.<br>1. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de ser devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos em razão da complementação na subscrição de ações da Celular CRT, pois tais valores representam acréscimo patrimonial proveniente de investimento, ainda que saldados a destempo, circunstância que não lhe retira a natureza de ganho de capital.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.823.005/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021).<br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Com relação ao pedido subsidiário, de fato, a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA