DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO PAI DO FALECIDO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO - MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Cabe a Administração zelar pela integridade física do detento acautelado em instituições sob sua responsabilidade.<br>Os danos morais devem ser arbitrados em valor que não importe em fonte de enriquecimento ilícito, nem se apresentar irrisório.<br>A indenização por danos materiais, a título de pensionamento, em virtude de morte de preso, deve ocorrer à ordem de dois terços do salário-mínimo até a data em que completaria vinte e cinco anos, a partir de quando será reduzida para um terço do salário-mínimo, até o dia em que completaria sessenta e cinco anos. Precedentes do STJ.<br>Nas razões recursais, o Estado de Minas Gerais, sustenta, em síntese, violação aos arts. 884 e 994 do código Civil, alegando que "o montante fixado a título de danos morais - R$ 40.000,00 - afigura-se excessivo" e que "impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de prevalecer o entendimento exarado no RESP 1.270.983/SP, quanto à interpretação do artigo 397 do CC, determinando-se o vencimento mensal da pensão como termo inicial dos juros de mora, excluindo-se as parcelas vincendas".<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 192).<br>O recurso aguardou sobrestado a solução dos Temas 810/STF e 905/STJ, com a devida retratação de fls. 221-231.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Dessume-se que a matéria devolvida a este STJ se refere à quantificação dos danos morais e à fixação do termo inicial para a incidência dos juros de mora, em relação ao pensionamento. A sentença ao definir os juros fixou:<br>4 - juros: face aos danos materiais, irão incidir desde o respectivo vencimento de cada pensão (Súmula 54, STJ), à taxa de 1% ao mês até a vigência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) e após tal advento, de acordo com o critério ali estabelecido; em consideração aos danos morais, o termo inicial será a morte da vítima 09/01/2014, seguindo os mesmos parâmetros para a indenização por danos materiais<br>O acórdão reformou a sentença, porém nada referenciou sobre a data inicial dos juros moratórios em razão do pensionamento. Veja-se:<br> ..  a indenização por danos materiais, a título de pensionamento pelo réu, em virtude da morte do autor, deve ocorrer à ordem de dois terços do salário-mínimo, por mês, desde o óbito, até a data em que completaria vinte e cinco anos, a partir de quando será reduzida para um terço do salário-mínimo, até o dia em que completaria sessenta e cinco anos, conforme decidiu o d. sentenciante.<br> .. <br>Em relação aos juros de mora, no que tange aos danos morais, devem incidir a partir do momento em que surgiu o dano, ou seja, a morte da vítima 09/01/2014, conforme bem decidido na r. sentença.<br> .. <br>No que tange aos danos materiais, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e a correção monetária, nos termos da súmula nº 43 também do STJ, desde a data do efetivo prejuízo, no caso, o próprio evento danoso.<br>O recurso não merece conhecimento. Destaco da jurisprudência deste STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido demonstrou, com base na prova pericial e de forma detida, as condutas omissivas especificamente conduzentes à responsabilização estatal, inclusive descumprimento de ordem judicial anterior de internação da vítima em UTI. Nesse cenário, configurado expressamente o nexo causal entre a conduta omissiva e o resultado morte, a discussão acerca da natureza subjetiva da responsabilização torna-se irrelevante para a solução da lide. No ponto, tendo a decisão agravada afirmado a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao nexo causal, fundamento suficiente para manter incólume sua conclusão, seu não enfrentamento pela agravante atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF ao agravo interno.<br>2. O argumento de exorbitância dos danos fixados pela origem deve ser apresentado de forma específica, analítica e com base em parâmetros concretos para aferição de sua desproporcionalidade, confrontando-se ainda com as balizas jurisprudenciais da espécie.<br>Hipótese em que fixado o dano por morte em R$ 90 mil, bastante aquém do parâmetro usual de 300 e 500 salários-mínimos adotado por esta Corte, e sem qualquer indicação concreta da alegada exorbitância.<br>Hipótese da Súmula 7/STJ.<br>3. A Súmula 54/STJ incide indistintamente sobre os danos materiais e morais.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgInt no AREsp 1962199/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Indefiro a petição de fls. 246-247, em virtude do conteúdo da certidão de fl. 248.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 92) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA