DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALESSANDRO LUBIANA e FÁBIO WILLIANS DE BRITO CAMILO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de impugnação à dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 671-673).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):<br>Agravo interno em apelação cível. Indenização. Programa de rádio. Ofensas à honra subjetiva e objetiva da pessoa. Cunho depreciativo. Intenção de sensacionalismo. Delitos de sentido. Dano moral. Quantificação arbitrada. Razoável e proporcional.<br>Estando demonstrado nos autos por meio da situação e do contexto factual que o programa ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ultrapassando o animus narrandi por meio do acometimento de delitos de expressão atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora, o qual tinha como finalidade depreciar à imagem e a pessoa em si, buscando sensacionalismo, enseja dano passível de indenização.<br>O valor do quantum o arbitrado mostra-se adequado, razoável e proporcional considerando sentir da pessoa, sua função na via pública e a repercussão no meio privado e público, o que inviabiliza a redução pretendida.<br>Os embargos de declaração (apresentados pelos corréus) foram rejeitados (fls. 494-499).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 528-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, oportunidade em que alega omissão na decisão guerreada, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as teses levantadas pelos agravantes;<br>(ii) art. 5º, caput, IV, V IX, X, XIII e XIV, 220, caput e §1º, da CF, uma vez que seus comentários constituem "opiniões sobre o conteúdo de matéria jornalística. Os comentários que foram realizados relacionam-se com o conteúdo do material que foi entregue. Em nenhum momento, jamais, os Recorrentes tiveram o intento de ofender a honra da Recorrida. Não podem, portanto, serem penalizados pelo simples fato de emitirem opinião sobre o conteúdo do material entregue a eles" (fl. 550);<br>(iii) arts. 27 e 49 da Lei n. 5.250/1967, aduzindo que não há responsabilidade civil dos agravantes pois "a divulgação de notícias e fatos envolvendo funcionários ou agentes do Poder Público, afirmando ser de interesse geral, o que confirma o entendimento de que a pessoa envolvida com assuntos de interesse público possui uma maior relativização na proteção da sua honra e da sua privacidade, já que, em uma ponderação de valores, o interesse público e o acesso à informação da coletividade também devem ser levados em consideração" (fl. 558);<br>(iv) arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, pois os agravantes não poderiam ser responsabilizados civilmente, pois se limitaram a divulgar "os áudios recebidos em sua integralidade, sem cortes ou montagens, demonstrando compromisso com a informação verossímil; os comentários e as críticas foram realizadas tendo em conta o contexto do material recebido e não ofenderam a honra, intimidade ou privacidade da Recorrida; e comparar pessoas com plantas ou profissionais denominados "youtubers" não constitui difamação, injúria ou calúnia" (fl. 552);<br>(v) dissídio jurisprudencial em relação aos REsps n. 1729550/SP e 1586435/PR no que toca à aplicação dos arts 27 e 49, da Lei n. 5.250/1967, pois "o STJ entende que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade" (fl. 561).<br>No agravo (fls. 693-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 712-718).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão em tela se refere à decisão tomada em sede de Agravo Interno que foi provido nos termos do voto divergente do Des. Alexandre MIguel (fl. 475), o qual confirmou a sentença proferida em 1º grau e condenou os ora recorrentes ALESSANDRO LUBIANA e FÁBIO WILLIANS DE BRITO CAMILO juntamente com SISTEMA RONDÔNIA DE RÁDIO LTDA ao pagamento de indenização por dano moral praticado em face da parte ora recorrida AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ:<br>Extrai-se da decisão guerreada, ao manter a sentença originária (fls. 466-468):<br>Portanto, entendendo que o contexto das falas mencionadas nos autos vai para além da liberdade de expressão e atingem a privacidade, personalidade, honra e imagem da apelada, por conter intuito difamatório e injurioso, rogo vênia ao eminente relator para desacolher a apelação, dando, portanto, provimento ao agravo interno.<br>Quanto ao valor do dano moral arbitrado e sem maiores delongas, entendo adequado e dentro daquilo que foi objeto das conjecturas dos autos.<br>Posto isso, mais uma vez pedindo vênia ao Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus termos.<br>A decisão de 1º grau, confirmada pela decisão ora objurgada, após a análise das provas constantes dos autos quantificou a condenação de FABIO WILLIANS DE BRITO CAMILO, ALESSANDRO LUBIANA e SISTEMA RONDONIA DE RÁDIO LTDA - ME ao pagamento solidário de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da recorrida, nos seguintes termos (fl. 253):<br>Destarte, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos pela parte autora, sendo cabível a responsabilização civil daquela.<br>Desta forma atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, bem ainda considerando a forma gradual das divulgações e o horário em que elas ocorriam além das chamadas diárias para essa divulgação, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização individual como medida punitiva e pedagógica, utilizando os<br>parâmetros seguidos pelo STJ. REsp 1897338/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 05/02/2021<br>O presente agravo em recurso especial não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) art. 489, §1º, IV, do CPC:<br>Não há que se falar em omissão ou qualquer vício na decisão recorrida. que caracterize ausência de fundamentação. Após análise do elenco probatório, o juízo a quo concluiu (fl. 684):<br>Portanto, entendendo que o contexto das falas mencionadas nos autos vai para além da liberdade de expressão e atingem a privacidade, personalidade, honra e imagem da apelada, por conter intuito difamatório e injurioso, rogo vênia ao eminente relator para desacolher a apelação, dando, portanto, provimento ao agravo interno.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em qualquer omissão.<br>(ii) art. 5º, caput, IV, V IX, X, XIII e XIV, 220, caput e §1º, da CF<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere aos (iii) arts. 27 e 49 da Lei n. 5.250/67 (iv) arts. 186, 187, 927 e 944 do CC e ao (v) dissídio jurisprudencial alegado, também inadmissível o recurso especial.<br>As impugnações feitas pelos agravantes requerem nova análise de provas.<br>Consta nos autos a análise probatória do Tribunal de origem para a tomada da decisão guerreada (fl. 467):<br>A narrativa divulgada dispôs qu e o agravado Fábio, antes de divulgar os áudios atribuídos à agravante, comentou que a apelada "parece uma apresentadora de YouTube" (11min10s) e a compara de forma desrespeitosa, fazendo referência ao seu primeiro nome ao correspondente a uma árvore, referindo-se a autora como "Dra. Ipê" (11min31s) e quando o agravado Alessandro afirmou (11min15s) que "essa promotora, ela aparece num vídeo, num outro vídeo que nós não divulgamos porque não é assunto jornalístico, dançando altas horas da madrugada com um delegado, acho que é essa né ". E (12min23s) "é aquela que aparece dançando com aquele delegado que fala é hoje, é hoje, hoje tem!"<br>Há como sentir que a notícia ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, extrapolando o animus narrandi e atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora.<br>A conduta dos agravados não está protegida pela liberdade de expressão, quando demonstrado que a matéria buscava maliciosamente colocar em dúvida a parcialidade da autora na operação mediante uma relação com o delegado que estava no caso.<br>Ademais, se as palavras dispendidas à autora/apelada não tivessem qualquer intenção de ofender, haveria de ter partido de um raciocínio bem elaborado, de modo coerente, com um método de persuasão e exigia, obrigatoriamente, um tratamento respeitoso, pois o respeito não se limita apenas à forma, mas, sim, também como opinião formada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de existência ou não de ato ilícito do agravante, bem como analisar sua responsabilidade civil frente ao caso, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA