DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE MELO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 998):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES DE SOCIEDADES QUE NÃO COMPÕEM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Embora a agravante defenda a possibilidade de direcionamento dos atos de constrição para empresas que pertencem ao mesmo grupo, afirmando estar caracterizada a confusão patrimonial, entendo que tal redirecionamento não pode se dar de forma automática.<br>Mesmo que se considere que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, possuindo, em tese, patrimônio individualizado. O redirecionamento deve ser precedido do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Agravo de Instrumento Não Provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.047):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.<br>2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o fim a que se propõe o recorrente, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento.<br>4. Aclaratório conhecido e improvido. Acórdão mantido.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, § 2º, da CLT, porque as empresas do sistema Unimed integram um grupo econômico e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores; e<br>b) 174, parágrafo único, I, do CTN.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as empresas do sistema Unimed não integram grupo econômico e não são solidariamente responsáveis, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento no julgamento do Agravo de Instrumento n. 07005684220198070000.<br>Requer o provimento do recurso para que seja desconstituído o acórdão recorrido com a consequente reforma da sentença.<br>A parte recorrente aditou os termos do recurso especial, requerendo que, onde se lê "Da violação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN", leia-se "Da violação ao artigo 2º, § 2º, da CLT" (fl. 1.088).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para alcançar bens de empresas do mesmo grupo econômico da parte executada, ora recorrida.<br>Registre-se que, na fase de cumprimento de sentença, a ora recorrente pleiteou a realização de penhora on-line em CNPJs diversos da executada, ora recorrida.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pleito sob o fundamento de que a solidariedade entre a empresas do sistema Unimed não autoriza o redirecionamento na fase de cumprimento de sentença com o objetivo de atingir pessoa estranha àquelas que foram parte no processo que originou o título executivo. Na ocasião, consignou que a citada solidariedade autoriza que o consumidor escolha, na fase de conhecimento, a sociedade empresária que comporá o polo passivo.<br>A parte exequente interpôs agravo de instrumento, defendendo a existência de grupo econômico e o deferimento do pedido de penhora on-line envolvendo pessoas jurídicas diversas do polo passivo do processo que compõem o sistema Unimed.<br>A Corte estadual desproveu o recurso, visto que a possibilidade de atos de constrição envolvendo pessoas jurídicas estranhas ao polo passivo do cumprimento de sentença requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observe-se (fl. 965, destaquei):<br>Como bem apontado na decisão liminar, embora a agravante defenda a possibilidade de direcionamento dos atos de constrição para empresas que pertencem ao mesmo grupo, afirmando estar caracterizada a confusão patrimonial, entendo que tal redirecionamento não pode se dar de forma automática.<br>Mesmo que se considere que as empresas compõem o mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas, possuindo, em tese, patrimônio individualizado. O redirecionamento deve ser precedido do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Ao julgar os embargos de declaração da recorrente, o Tribunal a quo ratificou a necessidade de se observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 1.040):<br>Restou demonstrado a impossibilidade de deferimento de penhora de pessoas jurídicas alheias a relação processual sem o incidente de desconstituição da personalidade jurídica.<br>Inicialmente, não há como se conhecer do aditamento ao recurso especial , uma vez que, por força da preclusão consumativa, o direito de a parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolada, não cabendo modificação ou aditamento de suas razões recursais ocorridas posteriormente (AgRg no AREsp n. 1.033.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).<br>Dessa forma, considerando que a parte recorrente fez apenas menção ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, é caso de se aplicar a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a ausência de fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>Ademais, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT, isto é, a extensão de atos de constrição a pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico da recorrida não guarda correspondência com os fundamentos do acórdão recorrido, que decidiu que, ainda que se considere que as pessoas jurídicas compõem o mesmo grupo econômico, a questão deve ser tratada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC.<br>As alegações deduzidas no recurso especial não são suficientes para refutar os fundamentos do aresto recorrido no que se refere à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidad e jurídica.<br>Ao caso, conforme a jurisprudência desta Corte, novamente se aplica a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Ressalte-se ainda que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA