DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO TÍTULO DE DOUTORA (PLÁGIO DE TESE). DECISÃO DO REITOR DA UFRN. AUTORIDADE MÁXIMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira, contra sentença que, nos autos de ação mandamental impetrada em desfavor do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, denegou a segurança vindicada. Sem condenação em honorários advocatícios.<br>2. Em suas alegações, a apelante sustenta, em apertada síntese: a) a Recorrente foi alvo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 23077.086817/2020-21, instaurado no ano de 2020, cujo objeto foi a apuração de suposta falta disciplinar da mesma, quando da apresentação da sua tese de doutorado junto à UFRN, tendo o processo administrativo se ultimado em 30 de dezembro de 2011. A Autoridade Recorrida, após o parecer da Comissão Processante, o qual concluiu pela aplicação da pena de exclusão (cassação/anulação do título Doutora concedido à Apelante), proferiu despacho decisório 45/2023, em data de 02 de junho de 2023, homologando o Relatório final da Comissão disciplinar; b) houve a tempestiva interposição de Recurso Administrativo, no qual se requereu, dentre outros pedidos, que fosse feito o Juízo de Retratação, e, em caso de sua negativa, que fossem enviados os autos à Autoridade Superior, arrimado no art. 56, §1º, da Lei 9.784/1999, além de buscar efeito suspensivo, nos moldes do art. 61 da referida Lei. Ainda consta no Recurso Administrativo pedido alternativo para, caso se afaste a aplicação da Lei 9.784/1999, que a irresignação recursal seja processada no rito definido no Regimento Geral da UFRN, recebendo-o como Pedido de Reconsideração, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 227 e segs. e 234 da citada norma; c) em data de 19 de junho de 2023, através do despacho decisório 53/2023, a Autoridade Recorrida silenciou sobre o rito perquirido nesse feito, não adentrando na fundamentação (ou não) acerca do pedido de efeito suspensivo, não reconsiderando a decisão atacada, mantendo-se a cassação do título de Doutora outorgado à Apelante. A par dessa nova decisão, houve o ingresso de novo Recurso Administrativo, requerendo remessa à autoridade superior, arguindo a questão do rito da Lei 9.784/1999 e pedido alternativo de recebimento como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do Regimento Geral da UFRN (art. 230, I e 234). Mesmo silenciando sobre o pleito de efeito suspensivo, em data de 21 de junho de 2023, foi expedida a Portaria 1.074/2023, cassando o diploma de Doutora outorgado à Recorrente; d) a expedição da Portaria acima nada mais é senão a execução do julgado administrativo, antes mesmo do exaurimento das instâncias recursais pertinentes, afastando-se o efeito suspensivo pleiteado, sem que se tenha nenhum fundamento para a sua não concessão, ou seja, decisão ausente de fundamentação. Em momento posterior, em data de 29 de junho de 2023, foi proferido o despacho decisório 60/2023, desta feita invocando o art. 63, inciso IV, da Lei 9.784/1999, concluindo pelo "não conhecimento" do Recurso, . Há clara eiva no procedimento do julgamento por entender como exaurida a via administrativa recursos interpostos, eis que o Recorrido julgou em única e última instância recursal administrativa, tolhendo o direito de interposição de Recurso por parte da Recorrente; e) ao concluir pelo exaurimento da via administrativa quando do julgamento do Pedido de Reconsideração, o Juízo vai de encontro ao comando do art. 230, inciso I, do Regimento Geral da quo UFRN, o qual outorga à parte o direito de se utilizar do Recurso em Sentido Estrito, para enfrentar o indeferimento do Pedido de Reconsideração. Ademais, o pleito rogado na Inicial se fulcra nos arts. 56 e 57 da Lei 9.784/1999, sendo que o procedimento ali posto assegura ao administrado a possibilidade do Recurso Administrativo ser processado em três instâncias extrajudiciais, o que foi tolhido pelo ato da Autoridade Recorrida. Se não há praxe, ou se esse sempre foi o fundamento para se determinar o exaurimento da instância administrativa junto à UFRN, tal entendimento não pode ser prevalente, quando o prejudicado busca o Judiciário e este deverá observar a legalidade do ato; f) tem-se demonstrada a eiva da decisão proferida pela Recorrida em que obstou o trânsito do Recurso Administrativo tempestivamente interposto, sendo imperiosa a interseção do Judiciário para salvaguardar o direito da Apelante de exercer o Contraditório e Ampla Defesa, além do acesso amplo ao Duplo Grau de jurisdição, ensejando, pois, a necessária reforma da decisão objurgada, para deferir a segurança pleiteada na Inicial. 3. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau: a) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUDIMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA contra ato do MAGNÍFICO REITOR DA UFRN, no qual requer a este juízo: "determinar, in , o provimento antecipatório (art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009) para reconhecer a ilegalidade limine do ato, determinando a suspensão da decisão objurgada, para conhecer do Recurso Administrativo legalmente interposto, enviando os autos para análise da Autoridade Superior, emprestando-lhe efeito suspensivo, obstando a execução do julgado administrativo antes do exaurimento da instância extrajudicial nos moldes antes mencionados". b) Ao final, pede "seja concedido o , para fazer cessar a ilegalidade, no sentido de manter a integralidade dos pleitos antecipatórios rogados na alínea "a", ratificando a liminar ali pleiteada, anulando o ato do Impetrado, reconhecendo a eiva na decisão administrativa aqui atacada, determinando o envio dos autos para análise da Autoridade Superior, emprestando-lhe efeito suspensivo, obstando a execução do julgado administrativo antes do exaurimento da instância extrajudicial, consoante retro exposto". 4. A matéria devolvida a esta Corte Regional diz respeito à possibilidade de análise de recurso administrativo, por autoridade superior, interposto à decisão proferida, em sede de processo administrativo disciplinar, que aplicou a pena de exclusão (cassação/anulação) do título de Doutora concedido à impetrante (em razão de plágio da tese), obstando, assim, a aplicação da penalidade, até o julgamento do recurso aqui mencionado. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos adiante expostos. 6. Em seu arrazoado, sustenta a impetrante, em síntese, que respondeu a Processo Administrativo por falta disciplinar, tendo a Comissão Processante opinado pela cassação do seu título de Doutora, salientando que a Autoridade Administrativa, por meio do Despacho Decisório 45/2023-GAB, de 02/06/2023, efetivamente ordenou a exclusão do vínculo e anulação do título acadêmico outrora concedido. 7. Acrescenta que interpôs Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo, cuja análise se deu na forma de Pedido de Reconsideração, ensejando o Despacho Decisório 53/2023-GAB, de 19/06/2023, o qual manteve a anulação do seu título de Doutora, não atribuindo efeito suspensivo à decisão atacada. 8. A seu turno, explica a autoridade coatora o seguinte: "(..) o julgamento de matéria disciplinar, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, fica adstrita à autoridade, ou seja, em explicação simples, seria a pessoa na qual está personificado o poder estatal, inclusive no espectro punitivo, ou seja, é um agente público investido do direito de praticar atos e proferir decisões. Tal entendimento não é recente e nem foi criado para apreciação do caso da Impetrante". 9. É de se destacar que, ao tratar do recurso, o art. 107 da Lei 8.112/1990 estabelece: Art. 107. Caberá recurso:  ..  § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 10. Sendo a decisão combatida em sede de recurso ato do Reitor, não se verifica a existência de , encerrando-se a competência recursal nesse instante. autoridade superior 11. Esse foi o entendimento delineado pela Procuradoria Federal junto à UFRN, quando da emissão do Parecer Jurídico 00102/2023/GAB/PF-UFRN/PGF/AGU, que consolidou a postura já adotada na Instituição. Abaixo, trechos relevantes da manifestação jurídica do Procurador-Geral Dr. Giuseppi da Costa: "EMENTA: Consulta. Corregedoria da UFRN. Instância Recursal. Processo Administrativo Disciplinar Discente. Competência da Autoridade (personificação do poder estatal punitivo no agente público). Possibilidade de Pedido de Reconsideração à Autoridade Julgadora. Inviabilidade de Recurso ao . Analogia ao sistema disciplinar aplicável aos servidores públicos. Portaria MEC Conselho Superior 555/2022. Regimento Geral da UFRN. Esgotamento recursal na autoridade máxima da Autarquia. Coligando o entendimento de competência da Autoridade (personificação do poder estatal em agente público) para instauração e julgamento de procedimento disciplinar ao dispositivo de delegação de competência do Ministro de Estado da Educação aos dirigentes máximos de Autarquias vinculadas ao MEC, é necessário que o "sistema" disciplinar da UFRN seja isonômico, não causando uma diferenciação entre os microssistemas dos servidores e dos discentes. Explico. Atualmente, ao servidor público, quando penalizado em Processo Administrativo Disciplinar, cabe apenas um Pedido de Reconsideração à Autoridade que proferiu a Decisão, não cabendo mais a remessa de Recurso ao Colegiado Superior autárquico, por tal hipótese ter sido cassada expressamente em ato ministerial. Então, ao discente da Instituição, quando penalizado em Processo Administrativo Disciplinar Discente, também cabe apenas um Pedido de Reconsideração à Autoridade que proferiu a Decisão, não comportando, por analogia (e isonomia) ao cenário imposto aos servidores, a remessa de recurso ao colegiado superior. À luz dos fundamentos transcritos, não há ilegalidade ou abuso na conduta administrativa atacada em sede de Mandado de Segurança, uma vez que, já tendo sido proferida decisão em Pedido de Reconsideração, e , o não conhecimento recursal énão havendo Autoridade superior ao Reitor em matéria disciplinar medida impositiva, conforme art. 63, IV, da Lei 9.784/1999". 12. Observa-se assistir razão ao impetrado, ao afirmar que não foi demonstrada a presença de ilegalidade na decisão administrativa em foco. 13. Nesse pórtico, não cabe reconhecer, como deseja a impetrante, a presença de irregularidade na decisão administrativa vergastada, a qual foi proferida pelo Magnífico Reitor da UFRN em sede de pedido de reconsideração, pois, conforme se extrai dos elementos colacionados, existe procedimento acadêmico próprio e específico para a finalidade debatida nesta demanda e, pelo que se percebe, foi devidamente oportunizado à impetrante o exercício do contraditório, mediante satisfatória apreciação das suas alegações, tendo, inclusive, sido assegurado o seu direito à produção de provas, como se extrai da cópia do PA que instrui a inicial (ID 4058400.13247935 e seguintes), não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento de defesa. 14. Apelação desprovida.<br>(fls. 3.882-3.884).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 56 e 57 da Lei 9.784/99, alegando não houve observância da regra que dispõe sobre a possibilidade do recurso administrativo poder tramitar em até três instâncias.<br>Argumenta que:<br>Diversamente das conclusões do Acórdão hostilizado, há sim autoridade superior ao Reitor em matéria disciplinar, seja calcado no Regimento Interno da UFRN ou de exegese extensiva, na medida em que a autoridade se submete as decisões do CONSUNI, bem como seus atos podem ser revistos pelo próprio MEC. Não há nenhum dispositivo de Lei que preveja que o Reitor é a última instância de análise na seara administrativa<br>(fl. 3.909).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.925-3.936).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, sob o argumento de que não haveria instância administrativa superior ao reitor para apreciação de recurso de decisão administrativa que cassou o título de Doutora da recorrente, sob a alegação de plágio em sua tese.<br>Na origem, cuida-se da análise da possibilidade de interposição de recurso administrativo contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar que culminou na cassação do título de doutorado da recorrente pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).<br>A tese da recorrente consiste na alegação de violação dos arts. 56 e 57 da Lei 9.784/99, que admite até três instâncias recursais, já que o art. 230, I, do Regimento Geral da UFRN prevê o Recurso em Sentido Estrito como via processual para enfrentar indeferimento de Pedido de Reconsideração, conforme se extrai das razões do recurso:<br>Apontamos que restaram violados os arts. 56 e 57 da Lei 9.784/99, sendo esta a Legislação que deve se aplicar ao vertente caso. Deve ser observado que, embora por vezes, reportamos ao Regimento Interno da UFRN, a violação ocorreu a norma federal acima mencionada e, via obliqua, se aclara a violação as normas internas da instituição. .. Se observarmos os arts. 56 e 57 da Lei 9.784/99 tem-se a outorga ao administrado do duplo grau de jurisdição, inclusive elencando que poderá haver análise em três instâncias administrativas. Noutra vertente, se voltarmos a analisar ao Regimento Geral da UFRN, especialmente em seu art. 230, inciso I, observarmos que o Recurso Em Sentido Estrito é a via processual regular para enfrentar indeferimento de Pedido de Reconsideração, amoldando-se, perfeitamente, nos termos das decisões acima mencionadas.<br>(fls. 3.910-3.911).<br>A controvérsia consiste na interpretação das normas que regulam o cabimento e o processamento de recursos administrativos no âmbito da universidade, especialmente à luz do Regimento Geral da Universidade.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, arts. 56 e 57 da Lei 9.784/99 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>No mais, a tese do recorrente demanda a análise de ato normativo infralegal, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso especial, consoante entendimento deste Tribunal Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 283/STF.<br>1. O apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma infralegal, providência vedada no âmbito do recurso especial.<br>2. O Tribunal a quo reconheceu ser legítima a parte autora para responder pelo auto de infração, pois se qualifica como agente marítimo, sendo que a alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação sumular 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.262/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2 009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA