DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DE RORAIMA para que seja reconsiderada a decisão proferida às fls. 183 a 186 (e-STJ), que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem adotadas as providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, no aguardo da publicação do acórdão referente ao Tema n. 1.266 do STF, no qual se discute a "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".<br>Sustenta existir distinção relevante entre o contexto do Tema n. 1.266 do STF e a hipótese dos autos, tendo em vista que o caso trata de mandado de segurança preventivo indeferido desde a inicial por ausência de ato ilegal/abusivo e de prova pré-constituída. Alega que o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, em especial pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido não merece deferimento.<br>Com efeito, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), afigura-se como provimento irrecorrível, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema.<br>A título de exemplo (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.194/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o ato jurisdicional que determina o sobrestamento do feito, com a determinação de retorno dos autos à origem para fins de juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, exceto nas hipóteses de erro ou equívoco patentes, devidamente demonstradas.<br>II - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.241/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Na hipótese, não houve demonstração de equívoco na identificação do tema.<br>Dessa forma, não merece reparos a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Tema n. 1.266 do STF, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e determino o cumprimento da decisão anteriormente proferida.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.266 DO STF. EM REGRA, O DESPACHO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO OU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL, É IRRECORRÍVEL. NÃO DEMONSTRADO O EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO TEMA. PEDIDO INDEFERIDO.