DECISÃO<br>Em análise, recurso especial adesivo interposto por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 634):<br>IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO. ADICIONAL DO IRPJ. LEI Nº 6.321, DE 1976. LEI 9.532/97. LEI 9.249/95. ART. 3º, §4º. 1. O art. 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, de maneira que a IN 267/02 exorbitou o poder regulamentar ao fixar o custo máximo para cada refeição individual. 2. As despesas em dobro com o PAT não podem exceder a 4% do IRPJ devido. A dedução deve ser efetuada diretamente do IRPJ e não do lucro tributável. 3. As despesas com o PAT são indedutíveis do adicional do IRPJ, nos termos do art. 3º, §4º, Lei 9.249/95. 4. Declarado o direito à compensação, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento, observando-se a prescrição do art. 3º da LC 118/05.<br>Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls. 654-658).<br>No recurso especial adesivo, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei 6.297/1975 e também à Lei 6.321/76. Segundo argumenta, em síntese (fls. 684-686):<br>A regra legal, trazida pela Lei, com fundamento de validade na Constituição Federal (art. 5º, II c/c art. 59) é expressa e clara na hipótese de dedução do benefício do PAT do lucro tributável, base de cálculo que serve para apuração do Imposto sobre a Renda após as exclusões e adições próprias do tributo em questão.<br>Assim, após a dedução do custo da refeição como lucro operacional, há que se deduzir, ainda, a "dobra" que, conforme o artigo 1º da Lei do PAT será do lucro tributável.<br>As alterações posteriores deste conceito se deram por meio de Decretos, que sem fundamento de validade, buscaram atender ao interesse fazendário, sem preocupação com o sistema normativo em vigor e olvidando-se do objetivo maior do Programa em voga.<br>A regra legal é claríssima: A dedução se dá mediante dedução do lucro tributável, não do imposto devido, portanto, antes do cálculo do imposto de renda e de seu adicional.<br> .. <br>Recapitulando. A forma legal de dedução das despesas tem dois momentos. A primeira diz respeito ao valor da despesa com o PAT lançando-a como despesa operacional e deduzindo-a do resultado do período. A segunda, por seu turno, utilizando-a como dedução do imposto devido com base na apuração do lucro real, antes do cálculo do imposto de renda devido e do adicional.<br>Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial adesivo não deve ser conhecido, porquanto restou prejudicado, em razão do não conhecimento do recurso especial principal.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, caso seja declarado inadmissível o recurso principal, o adesivo não será conhecido, como ocorre in casu.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo ou do recurso especial principal torna prejudicado respectivamente o agravo ou o recurso especial adesivos, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC (art. 500 do CPC/1973).<br>2. "Interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo.<br>Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.627.199/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC.<br>2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno.<br>3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.414.659/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial adesivo, porquanto restou prejudicado, em razão do não conhecimento do recurso especial principal.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA