DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 634):<br>IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO. ADICIONAL DO IRPJ. LEI Nº 6.321, DE 1976. LEI 9.532/97. LEI 9.249/95. ART. 3º, §4º. 1. O art. 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas com o PAT, de maneira que a IN 267/02 exorbitou o poder regulamentar ao fixar o custo máximo para cada refeição individual. 2. As despesas em dobro com o PAT não podem exceder a 4% do IRPJ devido. A dedução deve ser efetuada diretamente do IRPJ e não do lucro tributável. 3. As despesas com o PAT são indedutíveis do adicional do IRPJ, nos termos do art. 3º, §4º, Lei 9.249/95. 4. Declarado o direito à compensação, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento, observando-se a prescrição do art. 3º da LC 118/05.<br>Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados (fls. 654-658).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º da Lei 6.321/1976; 5º da Lei 8.849/1994; 13 da Lei 9.249/1995; 16 da Lei 9.430/1996; 5º da Lei 9.532/1997; e 111, I, do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 667-669):<br>Conforme se vê nos dispositivos acima colacionados, ainda que a contraparte tivesse razão no seu argumento acerca da forma de cálculo do benefício prevista pela Lei 6.321/76, e não tem, essa forma de cálculo está há muito tempo superada e, contrariamente ao que afirma, não foi o Decreto nº 05/1991 - Regulamento do PAT -, tampouco o Regulamento do Imposto de Renda, ou a Instrução Normativa SRF 267/2002 que inovaram a matéria em exame. Consoante os destaques que fez nas leis acima transcritas, a dedução permitida é limitada, atualmente, ao percentual de quatro pontos percentuais sobre o IR devido, não sobre o lucro tributável. A seu turno, o Decreto regulamentador do PAT, Decreto nº 5/1991, traçou, consoante preconizado pela lei, a forma pela qual se daria a dupla dedução das despesas com a alimentação dos trabalhadores. A primeira dedução ocorreria na escrita comercial, mediante lançamento contábil regular, e a segunda se daria como redução do imposto devido. Na mesma linha foi o Regulamento do Imposto de Renda, atualmente o Decreto 3.000/1999. A metodologia adotada para a segunda dedução prende-se ao fato de que aquela diminuição da base tributável não se constitui em uma exclusão. Se assim fosse (exclusão), estaríamos diante de um cálculo circular para fins de aferição do atingimento ou não dos limites fixados no parágrafo 10 da Lei nº 6.321/1976.<br> .. <br>Paralelamente a essa questão aritmética, temos a questão jurídica da irredutibilidade do adicional do imposto de renda. A legislação veda quaisquer deduções. Por essas razões temos por legais as disposições regulamentares acerca do PAT ora atacadas.<br> .. <br>Portanto, o legislador estabeleceu que, ao tratar de qualquer desoneração fiscal, ela deve estar claramente definida no texto legal, que especifique suas condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se refere e, se for o caso, o período de sua aplicação. Logo, foi intenção do próprio legislador de que o benefício em questão - "Programa de Alimentação do Trabalhador"- não reduzisse o valor do adicional do imposto de renda. No presente caso, o que se pretende, na verdade, é usar o Poder Judiciário como legislador positivo, instituindo incentivo fiscal relativo ao IRPJ não previsto em lei. Dessa forma, também por esse ângulo, vê-se que a tese apresentada por ela apresentada e agasalhada pelo v. acórdão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Necessário também esclarecer que esse benefício fiscal está disciplinado no RIR de 1999 em seus artigos 369 e 581 a 589. Da análise destes dispositivos, em absoluta consonância com a legislação acima transcrita, depreende- se que a pessoa jurídica, além de computar na determinação do lucro real as despesas de custeio realizada na execução do programa de alimentação do trabalhador, poderá deduzir, diretamente do imposto de renda devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma daqueles gastos. Em linhas gerais, a dedução relativa ao incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador será considerada isoladamente, não podendo exceder a 4% do imposto de renda devido, não considerado o valor do adicional de 10%. Segundo reza o art. 369 do RlR/1999, "caput" e parágrafo único (Lei nº 9.249, art. 13, § 1º), são dedutíveis na apuração do resultado do período, as despesas de alimentação fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos seus empregados, salvo aquelas relativas à alimentação de sócios, acionistas e administradores. À luz do art. 581, do RIR/1999 (Lei nº 6.321, de 14/04/1976, art. 1º), além de constituírem despesas operacionais dedutíveis, essas, desde que constantes de Programa de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e emprego - MTE, poderão ser deduzidas, do imposto devido, no montante equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Observo que a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 630-631):<br>As despesas com alimentação do trabalhador são consideradas despesas operacionais e, portanto, dedutíveis do lucro tributável, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 9.249/95.<br>Se a pessoa jurídica estiver inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, também terá direito à dedução específica, prevista na Lei 6.321/76.<br>O art. 1º da Lei 6.321/76 permitiu a dedução com as despesas do PAT. Dispôs que as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável, para fins do IRPJ, o dobro das despesas com o PAT. No entanto, o §1º estabeleceu um limite para a dedução: " § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável".<br>Embora a lei não trouxesse limites aos valores das refeições, atos normativos estabeleceram limitações ao custo unitário das refeições oferecidas pelas empresas vinculadas ao PAT, cuja ilegalidade acabou sendo reconhecida pela jurisprudência.<br>Com isto, a União, atendendo ao disposto no Ato Declaratório PGFN nº 13, de 1º/12/2008, publicado no DOU de 11/12/2008, seção I, pág. 61, tem reconhecido expressamente o pedido judicial quanto à ilegalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador.<br>O ato declaratório tomou por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a IN 143/86 teria extrapolado o poder regulamentar ao fixar valores máximos para as refeições oferecidas no âmbito do PAT.<br>No caso, embora se trate de outro ato normativo, o raciocínio é o mesmo, qual seja, a IN nº 267/2002, ao fixar o custo máximo para cada refeição individual oferecida pelo PAT, impôs restrição ao comando legal, o qual permitiu o aproveitamento do incentivo, calculado sobre o custo efetivo, independentemente de qualquer limite.<br>A autora, portanto, tem o direito de apurar o incentivo com o PAT independentemente do valor fixado em atos normativos da RFB.  grifamos <br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos acima destacados , suficientes para a manutenção do acórdão, não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesta senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.  ..  4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA