DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARISA BRUNA RUSSO NEGRIZOLO, com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 280/STF. <br>Para melhor contextualização, destaco a ementa do acórdão de fls. 156-163:<br>Remessa Necessária. Servidor público inativo. Gratificação de Gestão Educacional GGE. Lei Complementar nº 1.256/2015. Obtenção de GGE proporcional ao número de anos. IRDR nº 0045322-48.2020.26.0000. Tema 42 (Revisão do Tema 10) extinto em razão do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, que reputou inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015. Os servidores que possuem garantia de paridade nos termos dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, têm direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos, de modo que inviável o cálculo proporcional da gratificação. Sentença que consignou a aplicação do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.256/2015. Inviabilidade de reforma diante da ausência de recurso voluntário, sob pena de reformatio in pejus. Observância da Súmula nº 45 do STJ. Aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 a partir de sua entrada em vigor, no que tange aos consectários legais. Verba honorária a ser apurada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos art. 85, §§ 3º e 4º, II e 5º do CPC. Sentença reformada parcialmente. Remessa necessária em parte acolhida.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a r. decisão agravada inadmitiu o recurso manejado pelos Agravantes com base em seu mérito". Prossegue:<br>Destarte, incorreta a decisão agravada no que toca ao prequestionamento e Súmula 280/STF, pois, conforme se explanou, inexistem os óbices apontados pelo Tribunal "a quo", de modo que o recurso especial comporta regular admissibilidade.<br> .. <br>Diversamente do afirmado na decisão agravada, não há qualquer óbice ao imediato e regular processamento do recurso especial, pois, conforme se verifica dos autos, a matéria em discussão é estritamente de direito e diz respeito à validade e eficácia dos instrumentos de mandato com poderes de receber e dar quitação para todos os atos e fases processuais nos termos da legislação federal (art. 105, "caput" e § 4º do Código de Processo Civil e art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94).<br> .. <br>Efetivamente, inaplicável a Súmula 7 do STJ, por se tratar de questão meramente de direito, bem como, o disposto na Súmula 45 do STJ, por não agravar a condenação à Fazenda, mas sim, e tão somente, adequar com o refazimento do julgado no V. Acórdão, para cumprir de forma vinculante, o decidido no Órgão Especial, declarando inconstitucional o art. 13 da Lei Complementar 1.256/2015, que é a questão deste recurso.<br> .. <br>Por todo o exposto, aguarda-se o acolhimento do presente agravo para consequente provimento do presente recurso para que sejam cancelados os V. Acórdãos nº 1054000- 36.2021.8.26.0053 de 06/11/2023, bem como o dos Embargos de Declaração nº 1054000-36.2021.8.26.0053/50001 de 06/02/2024, com retorno ao Presidente da Seção de Direito Público para que determine à 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o refazimento para adequação ao julgado no Órgão Especial, no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº: 0000961-72.2022.8.26.0000, Relatora: Luciana Bresciani, Publicado em 15/09/2022, estabelecendo-se a integralidade e a correta Justiça à recorrente, evidentemente, sem aplicação do inconstitucional art. 13 da Lei Complementar 1.256/2015.<br>Contraminuta apresentada às fls. 231-235.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência  da Súmula  7 deste STJ e 280/STF.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 108 e 163) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA