DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, que havia sido interposto para a reforma do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 51-54):<br>"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de seguro de transporte de carga. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Contrato de seguro é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 27, do Decreto-Lei nº 73/66 e artigo 5º do Decreto nº 61.589/67. Decisão mantida. Recurso improvido."<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 86-88). Em embargos de declaração subsequentes, não se conheceu do recurso, em razão de preclusão consumativa (e-STJ, fls. 69-71).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 90-108), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 784 do Código de Processo Civil; artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/66; e artigo 5º do Decreto n. 61.589/67.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 784 do Código de Processo Civil, sustenta que os documentos apresentados pela recorrida, como apólices de seguro e averbações, não são suficientes para constituir título executivo extrajudicial, pois foram produzidos unilateralmente e carecem de comprovação de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Argumenta, também, que o artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/66 e o artigo 5º do Decreto n. 61.589/67 não conferem força executiva às apólices de seguro desacompanhadas de documentos que comprovem a efetiva realização dos transportes e a correspondência com as averbações apresentadas.<br>Além disso, o acórdão recorrido divergiu de entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que, em caso semelhante, reconheceu a necessidade de apresentação de documentos adicionais para comprovar a liquidez e certeza do título executivo.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 156-165), nas quais a parte recorrida, SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS S/A, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que as apólices de seguro, acompanhadas das averbações e faturas, constituem título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/66 e no artigo 5º do Decreto n. 61.589/67. A pretensão da recorrente implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 166-167), que inadmitiu o recurso especial, fundou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, além da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação ao agravo em recurso especial apresentada (e-STJ, fls. 185-192), reiterando os argumentos das contrarrazões e defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O recurso especial interposto pela Shuttle Logística Integrada LTDA. fundamenta-se na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, apontando divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais que regulam a constituição de título executivo extrajudicial em contratos de seguro.<br>A controvérsia central reside na análise da suficiência das apólices de seguro, acompanhadas de averbações e faturas, para constituir título executivo extrajudicial, à luz do artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/66, do artigo 5º do Decreto n. 61.589/67 e do artigo 784 do Código de Processo Civil.<br>O contrato de seguro reveste-se da natureza de título executivo extrajudicial, tornando lícito o exercício da pretensão executiva para exigibilidade do pagamento dos prêmios pactuados em consonância ao artigo 27 do Decreto-lei n. 73/66 e ao artigo 5º do Decreto n. 61.589/67, combinados com o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A propósito, julgados Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS. EMISSÃO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3. O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). 4. O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado o qual sofreu avarias ou, ainda, que não foi entregue no destino fixado, sendo as modalidades mais comuns o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC). 5. Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011) (..)" (REsp n. 1.947.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE PRÊMIO - SEGURO - VIA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Esta Corte, em diversas ocasiões, afirmou que a cobrança de prêmios relativos a contrato de seguro é passível de processar-se pela forma executiva. Precedentes. Recurso conhecido e provido para, afastando a extinção do processo, determinar o exame de mérito do recurso de apelação" (REsp 831.952/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 340).<br>"CONTRATO DE SEGURO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - A cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, é passível de processar-se pela forma executiva. Interpretação do Art. 27, do Decreto-Lei n.º 73/66 c/c Art. 585, VII, do CPC" (REsp n. 743.125/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ de 20/2/2006, p. 338).<br>Ao concluir que "as apólices de seguro, com as averbações e prêmios constituem título executivo extrajudicial, sendo de rigor o a rejeição da objeção de pré-executividade" (e-STJ, fls. 54), portanto, o acórdão recorrido externou entendimento em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>De mais a mais, assentou que "o exequente apresentou diversas documentos nos quais constam os números das apólices de seguro, averbações, conhecimentos de transporte e respectivos valores dos prêmios (fls. 309/1465 dos autos originários)" (e-STJ, fls. 53-54). A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem quanto à executividade da obrigação de pagamento do prêmio de seguro demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, o afastamento da exigibilidade da obrigação retratada nos documentos trazidos aos autos pela parte exequente demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA