DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 172-177):<br>Adjudicação compulsória. CDHU. Verificados a legitimidade de parte e o interesse processual. Apelante é titular do direito de propriedade sobre o imóvel, cuja transferência é pretendida nesta ação. Incontroversa a quitação integral do preço devido à apelante, assim como a aquisição e pagamento integral, pelo apelado, dos direitos sobre o imóvel, da mutuária originária, que, apesar de citada, não contestou. Irrelevante, nesse caso, a ausência de anuência da apelante, ao contrato firmado pelo apelado. Resistência injustificada da apelante que impõe sua condenação nos ônus da sucumbência. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 195 e 236 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Quanto à suposta ofensa ao art. 195 da Lei 6.015/1973, sustenta que a continuidade do registro não foi observada, uma vez que o imóvel não está matriculado ou registrado em nome do outorgante, o que inviabilizaria a adjudicação compulsória. Argumenta, também, que o art. 236 da Lei 6.015/1973 foi violado, pois nenhum registro poderia ser feito sem que o imóvel estivesse devidamente matriculado, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, teria violado os princípios da continuidade e da disponibilidade, ao não reconhecer a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer específica, considerando a necessidade de regularização do empreendimento junto ao Município. Alega que a obrigação de fazer imposta é inviável de ser cumprida unilateralmente pela recorrente, em razão de pendências administrativas e diligências necessárias para a regularização do imóvel, o que teria sido demonstrado por documentos anexados aos autos. Haveria, por fim, violação aos dispositivos mencionados, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a necessidade de atuação do Município para a regularização do empreendimento, atribuindo à recorrente uma obrigação que exorbita sua esfera de atuação.<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 219-221):<br>1. Pela alínea "a", foi aplicada a Súmula 283/STF, sob o argumento de que a convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso todos eles.<br>2. Pela alínea "c", foi aplicada a Súmula 13/STJ, considerando que os julgados arrolados para comprovação do dissenso jurisprudencial eram oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão impugnada.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que o recurso especial observou os requisitos das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão agravada impede o exercício da ampla defesa e que os dispositivos legais violados foram claramente indicados nas razões do recurso especial. Reitera, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer específica, em razão das pendências administrativas e da necessidade de atuação do Município.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ANTÔNIO DONIZETI BARBOSA contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e MARIA APARECIDA RODRIGUES, visando à adjudicação de imóvel, sob a alegação de quitação integral do financiamento e cessão dos direitos sobre o imóvel pela mutuária originária.<br>A sentença julgou procedente o pedido para adjudicar o imóvel ao autor, condenando as requeridas ao pagamento, de forma proporcional, das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela CDHU, reconhecendo a legitimidade de parte e o interesse processual do autor, bem como a quitação integral do preço do imóvel. Considerou irrelevante a ausência de anuência da CDHU ao contrato firmado pelo autor e destacou que a resistência injustificada da apelante impõe sua condenação nos ônus da sucumbência.<br>Interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela CDHU (Súm. 283/STF e 13/STJ).<br>No mérito, discute-se adjudicação compulsória de imóvel quitado, com cessão de direitos, tendo o acórdão do TJSP mantido a procedência da ação, reputando irrelevante a ausência de anuência da CDHU e afastando, em termos genéricos, a alegada impossibilidade por falta de averbação do empreendimento.<br>Embora o acórdão recorrido tenha: (i) afirmado a titularidade registral da CDHU; (ii) reconhecido a quitação integral; (iii) assentado a sub-rogação do cessionário; e (iv) considerado irrelevante a ausência de anuência, além de repelir, em termos gerais, a tese de "impossibilidade" por ausência de averbação, não houve enfrentamento específico sobre a necessidade de atuação do Município para a regularização do empreendimento como condição ao cumprimento da obrigação de fazer (outorga/registro)  ponto essencial reiteradamente invocado pela recorrente nas razões do REsp.<br>Em outras palavras, o Tribunal local afastou genericamente a "falta de averbação", mas silenciou sobre se, no caso concreto, a regularização depende de ato municipal e se essa exigência inviabilizaria o adimplemento da obrigação nos moldes fixados.<br>Tal omissão atrai a incidência dos arts. 1.022 e 489, § 1º (dever de enfrentar questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada), impondo a devolução dos autos para suprimento do vício, sem reexame de fatos e sem adentrar no mérito registral propriamente dito.<br>O retorno é exclusivamente para manifestação específica sobre a tese municipal, permanecendo incólumes as premissas expressas no acórdão: (a) quitação integral; (b) propriedade/matrícula em nome da CDHU; (c) sub-rogação do cessionário; e (d) irrelevância da anuência da CDHU, além da referência de que a genérica falta de averbação, por si, não obsta a tutela (premissas que não se confundem com a questão omissa ora devolvida).<br>O agravo impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e autoriza o exame do especial quanto ao vício do art. 1.022.<br>Assim, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo, de forma expressa e fundamentada, as seguintes questões (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC):<br>(i) se a regularização/averbação do empreendimento depende, no caso concreto, de ato do Município que condiciona a adjudicação/registro pretendidos; e<br>(ii) se tal exigência administrativa inviabiliza, de fato, o adimplemento da obrigação de fazer específica imputada à CDHU, à luz das peculiaridades do processo.<br>Ressalva-se que o retorno ocorrerá sem prejuízo das premissas já fixadas no acórdão (quitação integral; titularidade registral em nome da CDHU; sub-rogação do adquirente; irrelevância da anuência), as quais permanecem vigentes até ulterior deliberação do próprio Tribunal de origem, após o saneamento da omissão ora reconhecida.<br>Intimem-se.<br>EMENTA