DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 002564-95.2007.4.03.6107.<br>A sentença prolatada em primeira instância concluiu por: "(i) absolver João Florentino Bertolo com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; (ii) condenar Luis Fabiano Teixeira e Márcio Cardoso dos Santos como incursos no artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do Código Penal à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, em regime aberto, além do pagamento de98 (noventa e oito) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no mês do último fato". (fl. 2.770)<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações das defesas e do Ministério Público Federal, assim deliberou (fl. 2.763):<br>DE OFÍCIO reduzo a pena de multa, a fração relativa à causa de aumento de pena pela continuidade delitiva e o valor da prestação pecuniária quanto ao corréu Marcio Cardoso dos Santos, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos do Ministério Público Federal do réu Luis Fabiano Teixeira para absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática do crime previsto artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, ficando redimensionada a pena de Marcio Cardoso dos Santos, pela prática do aludido delito, em 02 (dois) anos , 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa, fixando o valor do em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, ficando a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena corporal, e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, devendo a forma de cumprimento de pena de serviços à comunidade e de pagamento a prestação pecuniária serem estabelecidas pelo Juízo da execução.<br>No recurso especial, o MPF indicou violação dos arts. 1º, I, da Lei 8.137/1990, 71, do Código Penal, e 386, VII, do Código de Processo Penal. Defendeu que restou provada a autoria imputada ao recorrido Luís Fabiano Teixeira, inclusive pelos fundamentos contidos no voto vencido que compôs o acórdão recorrido, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado neste ponto para que se restabeleça a sentença condenatória.<br>Requereu "o conhecimento do recurso especial, para que, no mérito, seja-lhe dado o provimento, reformando-se o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a condenação havida em primeiro grau de jurisdição do recorrido LUÍS FABIANO TEIXEIRA pela prática de crimes do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990, sob a forma do art. 71 do Código Penal, restituindo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que prossiga no julgamento, apreciando-se a dosimetria da pena quanto ao dito corréu". (fl. 2.790)<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.925-2.931).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>Passo ao exame do especial.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a absolvição do recorrido (fls. 2.758-2.759, grifei):<br>Quanto ao corréu Luís Fabiano Teixeira, há dúvida quanto à sua participação na gestão da EL Transportes Valparaíso LTDA ME.<br>Com efeito, muito embora alguns cheques (não superior a 20 cártulas) sacados pela EL Transportes Valparaíso tenham sido assinados pelo réu este fato, por si só, é insuficiente para levar à conclusão de que ele também administrava a sociedade em questão.<br>O negócio relativo ao cheque n. 005188 (R$ 70.000,00), conquanto assinado por Luís Fabiano Teixeira, foi realizado em prol do corréu Márcio Cardoso dos Santos, e não da sociedade sacadora (ID 159072830, p.134/141), tendo constado do verso "conferido por Márcio, às 11h23".<br>Igualmente, o cheque n. 021689 (R$ 8.800,00), relativo à compra de 35 bovinos, e assinado por Luís Fabiano, também contemplou o acusado Cardoso dos Santos (ID 159072830 180/186).<br>A denúncia, por sua vez, não fez menção aos cheques emitidos por Luís Fabiano, mas apenas aos emitidos por Márcio Cardoso dos Santos e João Florentino Bertolo, tampouco arrolou testemunhas de acusação.<br>As informações do INSS não indicaram o responsável pelo recolhimento das contribuições, apenas informou os valores recolhidos (ID 159071993, p. 173/195), razão pela qual se pode atribuir ao réu Luís Fabiano responsabilidade pelo referido fato.<br>Ademais, é importante destacar que a testemunha Dionísio Geris afirmou e comprovou, assim como João Florentino Bertolo, a alegação do réu Luís Fabiano de que ele era funcionário da Agro Bertolo Ltda no período em que se constatou a supressão/omissão dos tributos pela EL Transportes Valparaíso LTDA ME.<br>Durante a audiência de instrução e julgamento referida alegação/prova não foi questionada pela acusação, que se absteve de formular perguntas ao acusado acerca dos fatos a ele imputados.<br>Assim, tendo em vista que a acusação deixou de produzir prova apta a levar à conclusão de que o corréu Luís Fabiano, além de sócio de direito, também participava da administração da EL Transportes Valparaíso LTDA ME no período descrito na denúncia, o pedido de absolvição deve ser acolhido, dada a insuficiência de provas para condenação.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a insuficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>Nesse mesmo sentido, o Parquet Federal foi enfático em assinalar que, na espécie, "a fragilidade no acervo probatório milita em favor do acusado (in dubio pro reo)", além de que, "para infirmar o que restou decidido pela Corte Estadual, condenando o ora agravado, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ", in verbis (fls. 2.928-2.929):<br>Como se vê, a Corte Estadual, soberana na análise das provas produzidas durante a instrução criminal, analisou minuciosamente o caso concreto e, por não vislumbrar robustez nos elementos probatórios aptos a ensejarem um decreto condenatório do agravado, decretou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>Desse modo, a fragilidade no acervo probatório milita em favor do acusado (in dubio pro reo).<br>Ademais, para infirmar o que restou decidido pela Corte Estadual, condenando o ora agravado, seria necessária a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA