DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 253-255).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ALEGADA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES E FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. BOA-FÉ PRESUMIDA DOS ADQUIRENTES QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 185-187).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 194-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 792, IV, do CPC pois (fl. 206) "(..) os recorridos, adquirentes do imóvel objeto de constrição (penhora), ao tempo da aquisição do bem não retiraram as certidões pessoais dos vendedores, executados em demanda judicial própria, o que ocasionou a insolvência civil dos executados, restando caracterizada a fraude contra credores nos termos determinados no art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil."<br>No agravo (fls. 258-280), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela boa-fé dos adquirentes do imóvel e pela não configuração de fraude à execução. Fundamentou sua decisão no fato de que, à época da aquisição do bem, não havia qualquer registro de penhora ou de averbação da ação executiva na matrícula do imóvel.<br>A Corte local entendeu que a boa-fé dos terceiros adquirentes é presumida e que a recorrente, na qualidade de credora, não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé, conforme estabelece a Súmula n. 375/ STJ. O acórdão destacou que a mera dispensa de apresentação de certidões, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé, especialmente quando ausentes outros elementos que indiquem a ciência dos adquirentes sobre a demanda capaz de reduzir o vendedor à insolvência.<br>A alteração dessas conclusões, para reconhecer a existência de fraude à execução e a má-fé dos adquirentes, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ impede, da mesma forma, a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial suscitada parte de premissas fáticas distintas daquelas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA