DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 518 desta Corte, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 263/265).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 166):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DEFENDIDA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE (AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO). SUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA CAMBIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CUJO MARCO INICIAL É DO VENCIMENTO DO TÍTULO (12 2 2014) E NÃO SE INTERROMPE PELA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO CITATÓRIO OCORRIDO EM 23 3 2023, QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. IMPERIOSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 do Decreto n. 57/663/66)" (REsp 1.835.278/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-210).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 222/233), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sustentando o afastamento da prescrição direta, argumentando não ter permanecido inerte e que a demora na citação do devedor solidário decorreu de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário, e<br>(iii) art. 219 do CPC/1973, aduzindo a indevida condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC.<br>No agravo, (fls. 276-288) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , não se vislumbra a omissão apontada. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca das questões essenciais para a solução da controvérsia. O acórdão recorrido e o julgado que apreciou os embargos de declaração expuseram as razões pelas quais se concluiu pela ocorrência de prescrição direta, notadamente a inércia da instituição financeira em promover a citação do executado ora agravado. O fato de o resultado não corresponder à expectativa da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à questão de fundo, concluiu que a demora na citação do executado não decorreu dos mecanismos da Justiça, mas da desídia da parte exequente. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No mais, incide o óbice da Súmula 83/STJ no que se refere à suposta ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC , pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que orienta no sentido de que o referido dispositivo legal se aplica somente às hipóteses de prescrição intercorrente, não abrangendo os casos de prescrição direta da pretensão executiva, como na espécie.<br>A propósito:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE RESPONDER PELA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA, NA OPORTUNIDADE (EM QUE CONCLUÍDA A AÇÃO RESCIDENDA) DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO (PELA DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO CREDOR), POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC, EM 28/08/2018. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>1. Os argumentos vertidos pela demandada, não acompanhados de nenhum elemento probatório, não possuem o condão de infirmar a presunção de veracidade, advinda da declaração do autor de hipossuficiência econômico-financeira para fazer frente às custas do processo, reconhecida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, quando do deferimento do correlato benefício.<br>1.1 A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de vir esta pretensão rescisória a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos. Precedente específico da Segunda Seção (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017).<br>2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema.<br>2.1 No particular, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 803.202/SP, com esteio em julgados desta Corte de Justiça ali referidos, adotou o entendimento de que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligência nos autos" (DJe 25/02/2016). 2.2 Na oportunidade na qual foi prolatado o acórdão rescindendo, a questão tinha tratamento divergente no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a dissonância de entendimentos, no âmbito das referidas Turmas de Direito Privado, mostrou-se ainda mais evidente por ocasião da prolação dos seguintes julgados: REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016; e REsp 1.620.919/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016. 2.3 Diante da manifesta divergência então existente entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado, ampliado, finalmente pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, em 28/08/2018, sedimentando o entendimento de que o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.4 Fica absolutamente claro, portanto, que a pacificação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça deu-se, na hipótese, em momento posterior à conclusão da ação rescindenda (acórdão rescindendo transitado em julgado em 18/08/2016), circunstância que, como assentado, não autoriza o manejo de ação rescisória, já que esta via processual não se presta a simplesmente promover o realinhamento do entendimento jurisprudencial pacificado às decisões anteriores, transitadas em julgado, em sentido contrário àquele. 3. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito.(AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes. 2.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de comportamentos do credor que afastariam alegação de suposta inércia injustificada na condução do processo, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.556.710/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao ag ravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA