DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de vícios que vulnerem os arts. 469 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula 7 do STJ e por não estar "demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" (fls. 522-524).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 471):<br>AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM DUPLICIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. Afastamento. Pagamento efetuado pelo sócio administrador da empresa autora, parte anuente dos contratos celebrados. Legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Rés que participaram das contratações, na qualidade de cessionário ou anuente. Legitimidade configurada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. Expedição de ofício ao Banco Bradesco que não se fazia de rigor. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. Ausência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de retenção de valores na hipótese de pagamento em duplicidade. Retenção automática de valores que se mostrou indevida. Divergência nos valores indicados para fins de restituição. Valor indicado pelas rés com incidência de descontos a título de custas que não restaram devidamente comprovados. Restituição que deve se dar em conformidade com o pagamento realizado em duplicidade. Sentença mantida. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 484-489).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 492-503), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II e III e 1.022, II do CPC, sob a alegação de que houve omissão na análise da confusão entre a personalidade da Embargada e o Sr. Diogo Teixeira e sobre a legitimidade da recorrida para reclamar a devolução de um pagamento que não foi realizado por ela;<br>(ii) arts. 49-A do CC, 17, 18 do CPC, pelo fato de a decisão guerreada "não observar o fato de que a Agravada não possui legitimidade para pleitear o ressarcimento do pagamento do título, realizado pelo seu sócio Diogo Teixeira, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acabou violando, de uma só vez, os artigos 49-A do Código Civil e 17 e 18 do CPC" (fl. 534).<br>No agravo (fls. 527-536), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 539-546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) arts. 489, II e III e 1.022, II do CPC:<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 473-474):<br>Há que se reconhecer a legitimidade da empresa Laticínio Soberano para figurar no polo ativo da presente demanda, posto que o Sr. Diogo Teixeira, figura como sócio administrador da empresa (folhas 17/31) e anuiu com as contratações efetivadas (folhas 33 e seguintes).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(ii) arts. 49-A do CC, 17, 18 do CPC:<br>A parte agravante se insurge sobre a empresa Laticínio Soberano estar no polo ativo da lide, enquanto que quem fez o pagamento do título que seria levado à protesto (objeto da lide) foi o Sr. Diogo Teixeira.<br>Contudo, conforme exposto no item anterior, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a legitimidade da empresa Laticínio Soberano para figurar no polo ativo da lide, uma vez que Diogo Teixeira aparece como seu sócio administrador.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade da requerida em pleitear o ressarcimento pelo pagamento do título, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA