DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 564-584):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JONAS MARQUES DE AGUIAR, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 25/5/2022 que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação por falta de provas, com inversão do ônus da sucumbência, observada a concessão da justiça gratuita.<br>2. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada na ausência da necessária comprovação do nexo causal entre a deficiência física do a utor/agravante e o aventado uso do fármaco Talidomida por sua genitora; bem como na jurisprudência desta Egrégia Corte (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000291-37.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 13/04/2022; TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000600-88.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 20/12/2019; NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2057255 - 0012136-32.2012.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 16/10/2017, e-DJF3 30/10/2017; NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2057255 - 0012136-32.2012.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 16/10/2017, e-DJF3 30/10/2017).<br>3. Conclui-se pela suficiência do laudo médico pericial apresentado - que foi baseado na documentação encartada no processo, na avaliação do histórico pessoal e familiar apresentado pelo agravante, e no exame clínico e dirigido - não sendo necessário, portanto, a realização de nova perícia por médico geneticista. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000387-06.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002169-95.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019.<br>4. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração não foram providos (fls. 620-636).<br>Nas razões recursais, Jonas Marques de Aguiar sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, 370, 464, § 1º, I, e 480 do CPC, afirmando que "era imprescindível a realização de nova prova pericial por médico geneticista para a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pelo recorrente". Prossegue:<br>O laudo pericial Id. 252925401 foi conclusivo ao confirmar que a deficiência física apresentada pelo Autor é COMPATÍVEL com as características da Síndrome de Talidomida, confirmou a sua incapacidade total e permanente, com atribuição de 4 pontos, considerando fatores como a dificuldade de deambulação, incapacidade de trabalho, necessidade de auxílio para higiene pessoal, alimentação, vestir-se.<br>Data vênia, se os nobres julgadores da 6ª Turma do TRF 3ª Região, entenderam que a prova pericial realizada por médico generalista não era suficiente de proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida, deveria, no presente caso, converter o julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica com especialidade em genética, conforme artigo 370 e 480 do CPC, porque nesse caso concreto afigura-se imprescindível. Ademais, o perito judicial generalista se refere no laudo apresentado, que apenas o profissional desta especialidade seria apto ao diagnóstico apropriado e conclusivo da origem da deficiência do autor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 621-626):<br>O acórdão embargado foi devidamente fundamentado na ausência da necessária comprovação do nexo causal entre a deficiência física do autor/agravante/embargante e o aventado uso do fármaco Talidomida por sua genitora;  ..  nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.<br>Nesse contexto, o expert nomeado pelo Juízo exarou no laudo pericial que não foram apresentadas provas documentais do uso do medicamento Talidomida pela genitora do autor, não sendo possível afirmar com exatidão que JONAS padece da deficiência conhecida como Síndrome da Talidomida.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>O princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC/2015, confere ao julgador ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado. Nesse sentido: REsp 1.095.668/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 26/3/2013.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.070/1982 e da desnecessidade de nova perícia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem entendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do direito pleiteado, notadamente porque não restou comprovado que a recorrente foi vítima da droga Talidomida e, tampouco, que possui incapacidade para as atividades cotidianas. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. A parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que, no caso em tela, o Tribunal de origem assentou a inexistência de comprovação de dano decorrente do uso do medicamento Talidomida, circunstância não verificada no acórdão apontado como paradigma.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.634.515/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2019).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 415-527) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA