DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Elisa Samara dos Santos e Lui Vasconcelos Rocha Fortes contra acórdão assim ementado (fl. 614):<br>Civil. Processual civil. Salário. Impenhorabilidade. Relativização. Necessidade de demonstração da situação do devedor. Agravo desprovido. I. Caso em exame<br>1. O caso versa sobre a relativização da impenhorabilidade de salários. Julgamento conjunto dos recursos interpostos por ambas as partes. Julgamento conjunto: AGI 0733996-39.2024.8.07.0000 I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a penhora de salário do devedor em virtude da ausência de bens; e (ii) saber se foram apresentados elementos suficientes para a análise do impacto da penhora na subsistência do devedor e de seus familiares. III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça impôs que a penhora de salário só é admitida mediante a comprovação de que não existem outros bens do devedor e que o valor da penhora preserve a subsistência do devedor e de seus dependentes.<br>4. No caso em questão, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da parte devedora e seus familiares.<br>5. Recurso do Executado provido. Recurso da Exequente prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 833, IV e § 2º, e os arts. 489, § 1º, IV, e 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta que é possível a penhora dos rendimentos do devedor para a satisfação de dívida não alimentar, desde que não comprometa o mínimo existencial.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira fundamentada, os argumentos apresentados pelos recorrentes, especialmente no que tange à relativização da impenhorabilidade dos valores bloqueados.<br>Além disso, teria violado o artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a técnica de ampliação de quórum, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 805 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a técnica de ampliação de quórum e não optou pelo meio menos gravoso ao devedor.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 699-700. O recorrido alega que o recurso especial não deve ser conhecido, pois esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que o acórdão recorrido analisou todas as questões levantadas, não havendo omissão ou negativa de vigência a dispositivos legais. Sustenta que a penhora de salários somente pode ocorrer quando houver comprovação de que o valor penhorado não compromete o sustento do devedor e de sua família.<br>Diante da análise das razões do recurso e da verificação de a controvérsia exarada nas razões do recurso especial se encontrar abrangida no Tema Repetitivo 1230 afetado à Corte Especial, com determinação de suspensão da tramitação de processos cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, necessária a devolução dos autos a origem.<br>O tema irá definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. A propósito:<br>Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.<br>Destaco que o tema 1.153 estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia, não estando previstos na exceção a impenhorabilidade:<br>A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo.<br>Em face do exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.<br>EMENTA