DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. C. M. e B. C. M. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 937, 1.022, I, do CPC, 1.694 e 1.703 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.703-1.706).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.781-1.797.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos. O julgado foi assim ementado (fls. 1.382-1.390):<br>ALIMENTOS. OFERTA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DIRETO DE DIVERSAS OUTRAS DESPESAS (MORADIA, FUNCIONÁRIOS, PLANO DE SAÚDE, MENSALIDADE ESCOLAR, ETC). AUTOR QUE GOZA DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PRETENSÃO DO ALIMENTANTE NA REDUÇÃO E REEQUILÍBRIO COM A GENITORA DAS DESPESAS DOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM HABITAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DEVEM SER RATEADOS NA PROPORÇÃO DE 2/3, NA MEDIDA EM A GENITORA TAMBÉM IRÁ USUFRUIR DE TAIS BENEFICIOS. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM PECÚNIA DETERMINADA PARA R$ 10.000,00. DETERMINADO O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS À MORADIA E PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.535-1.540 e 1.575-1.579).<br>Os segundos embargos opostos pela parte agravante não foram conhecidos (fls. 1.550-1.551).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de apreciar os artigos federais apontados como violados, que foram objeto dos primeiros embargos de declaração;<br>b) 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 937, I, do CPC e Resoluções TJSP n. 549/2011 e 772/2017, visto que o Tribunal de origem desconsiderou a oposição ao julgamento virtual, cerceando o direito de sustentação oral; e<br>c) 1.694, caput, § 1º, e 1.703 do CC, porquanto o acórdão recorrido reduziu os alimentos sem considerar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter o julgamento virtual, mesmo com a oposição da parte, divergiu de entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu o prejuízo causado pela realização do julgamento virtual e determinou novo julgamento; e, ao reduzir os alimentos, atribuindo o encargo também à genitora, sem considerar adequadamente a capacidade financeira do alimentante, divergiu de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que entendeu pela impossibilidade de redução dos alimentos, considerando a comprovada capacidade financeira do alimentante e aplicando corretamente o binômio necessidade-possibilidade.<br>Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja renovado o julgamento telepresencial do recurso de apelação e dos embargos de declaração, ou para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se os alimentos fixados na sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois demanda reexame de provas, ausência de violação aos dispositivos de lei federal apontados no recurso e não foi comprovada a divergência jurisprudencial (fls. 1.668-1.696).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.812.1.818 e 1.826-1.829).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de oferta de alimentos em que a parte autora pleiteou a fixação de alimentos em favor de seus filhos menores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a obrigação alimentar do autor em R$ 15.000,00, com reajuste anual pelo IGP-M, além do custeio direto de diversas despesas, como moradia, funcionários, plano de saúde e mensalidade escolar. A Corte esta dual reformou a sentença para reduzir os alimentos em pecúnia para R$ 10.000,00 e determinar o rateio das despesas relacionadas à moradia e pagamento de funcionários, na proporção de 2/3 para o genitor.<br>I - Arts. 1.022, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as contradições e omissões apontadas nos primeiros embargos de declaração violou o dispositivo acima indicado.<br>O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos, assinalando ausência de prejuízo na realização do julgamento virtual, sopesando a situação excepcional da crise pandêmica então vivenciada. No tocante a capacidade econômica da parte, reprisou os termos do acórdão e asseverou que a pretensão dos embargantes objetivara o reexame de matéria já apreciada. Confira-se trecho do acórdão (fls. 1.538-1.539):<br>Ressalte-se que não se vislumbra fundamento algum a justificar a oposição do julgamento virtual da forma como feita, principalmente considerando a situação excepcional pela qual passa não só este Tribunal, mas todo o planeta, por conta da crise pandêmica que atravessamos.<br>Assim sendo, a oposição ao julgamento virtual mostrar- se-ia despropositada, até mesmo porque a parte não foi capaz de indicar qualquer prejuízo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. Em outras palavras, não houve demonstração alguma de que o julgamento pela forma virtual trouxe qualquer prejuízo, mesmo que em potencial, às partes. Salienta-se que o devido contraditório foi respeitado, tendo a parte a oportunidade de apresentar suas razões em juízo, como assim o fez no decorrer de todo o trâmite processual, estando o acórdão plenamente fundamentado em suas razões.<br>Certo é que argumentos ora apresentados pelos embargantes em nada refutam a conclusão alcançada por este Colegiado e se encontram, pois, resolvidos na fundamentação lançada no acórdão guerreado.<br>Como já restou consignado no acórdão atacado (fl. 1.389, in verbis):<br> .. <br>Em verdade, pretendem os embargantes atribuir caráter infringente ao presente, objetivando o reexame de matéria já apreciada. Ademais, destituída de quaisquer fundamentos, o que é absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>II - Arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 937, I, do CPC e Resoluções TJSP n. 549/2011 e 772/2017<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a oposição ao julgamento virtual, cerceando o direito de sustentação oral.<br>Incialmente, a análise da Resolução TJSP n. 549/2011 e n. 772/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não pode ser realizada nessa via recursal, uma vez que não cabe em recurso especial para a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.<br>No mais, como visto no tópico antecedente, a Corte estadual concluiu que a oposição ao julgamento virtual mostrar-se-ia despropositada, pois não houve demonstração de prejuízo que o julgamento na modalidade virtual possa ter trazido.<br>O fundamento do Tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte.<br>Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso, nos termos como pretendido pelos recorrentes, no que diz respeito a ausência de provas em relação à paternidade, bem como quanto às ilações decorrentes da apreciação das demais provas contidas nos autos, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei.)<br>Incide no caso , pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Arts. 1.694, caput, § 1º, e 1.703 do Código Civil<br>Os recorrentes afirmam que o acórdão recorrido reduziu os alimentos sem considerar adequadamente o binômio necessidade-possibilidade. Argumentam que a decisão não respeitou a proporcionalidade entre a capacidade financeira dos genitores, impondo ônus excessivo à genitora, que possui menor capacidade contributiva.<br>O Tribunal de origem concluiu que a fixação dos alimentos atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e os rendimentos do alimentante. Decidiu a controvérsia com base na proporcionalidade dos recursos dos cônjuges separados para a manutenção dos filhos. Confira-se (fls. 1.387-1.388):<br>Quanto à capacidade econômica do alimentante segundo fator a ser avaliado para a fixação do valor referente à verba alimentar, não há dúvida que possui vultuoso patrimônio, recebendo salário que gira em torno de R$ 130.000,00, como concluiu o juízo a quo.<br>A questão central do reclamo recursal, em verdade, gira em torno de pontos relacionados à fixação da responsabilidade do alimentante, que serão debatidos separadamente<br>Inicialmente, lembre-se que o dever de sustento da prole é comum aos cônjuges, nos exatos termos do artigo 1566, IV, do Código Civil. Embora a genitora possua renda consideravelmente inferior à do genitor, certo é que possui padrão de vida alto, e seu salário (R$ 10.000,00) lhe permite contribuir com o desenvolvimento das crianças sem afetar seu próprio sustento.<br> .. <br>Em relação à pretendida divisão proporcional das despesas que a genitora se beneficia diretamente (habitação, funcionários e mensalidade do clube), realmente há de se considerar tal necessidade, na medida em que se debate aqui os alimentos devidos às crianças, e não à genitora. Assim, os gastos relacionados à habitação (condomínio, IPTU, gás e luz), funcionários domésticos (empregada doméstica, babá e babá folguista) e mensalidade do clube da funcionária acompanhante devem ser pagos pelo genitor na proporção de 2/3 (dois terços). Arcará, contudo, integralmente com a mensalidade do clube das crianças, como assim pretendeu na apelação, afastando-se tão somente a mensalidade da genitora.<br>Em relação à alegada exorbitância do pagamento em pecúnia (R$ 15.000,00) fixado pelo juízo a quo, considera-se que o magistrado mensurou tal montante considerando as despesas ordinárias de transporte, alimentação, vestuário, lazer, outras despesas médicas (que não o plano de saúde), outras despesas com educação (que não a mensalidade escolar) e outras contas de consumo eventuais. O genitor alega que tais despesas giram em torno de R$ 3.987,56 (fls. 1295). Já a parte apelada aponta gastos no importe mínimo de R$ 25.000,00 relacionados a tais gastos esporádicos (fls. 1335/1342).<br>Considerando que o autor já arcará integralmente com a mensalidade escolar e as atividades extracurriculares (que juntos somam cerca de R$ 10.000,00), bem como as despesas de habitação, funcionários e mensalidade de clube (acima elencados), pouco crível que os demais gastos ordinários das duas crianças, relacionados à alimentação, transporte, lazer, etc., superem o valor exorbitante de R$ 15.000,00. Sopesa-se, ainda, o dever da genitora, que possui renda própria, em contribuir o sustento das crianças. Assim, considerando o padrão de vida das crianças e as condições do autor, melhor é a redução dos alimentos devidos em pecúnia para R$ 10.000,00.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência Jurisprudencial<br>No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Assim, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nos termos dos tópicos antecedentes, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA