DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não ser viável recurso especial contra matéria constitucional, bem como por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 641-643).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 569-570):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VENDA FRAUDULENTA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. Nulidade de venda, sob a alegação de fraude, em razão do bem ser objeto de doação do município de Carmo do Rio Verde, construído através do programa "Minha Casa Minha Vida".<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, haja vista que, no caso concreto, os aspectos decisivos da causa mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do julgador, sobretudo porque envolvem matérias estritamente de direito.<br>3. É desnecessária a produção de prova testemunhal quando a documental se revela suficiente à convicção do sentenciante, como na espécie.<br>4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 596-609).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 613-625), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, sem indicação alguma de qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão recorrido;<br>(ii) art. 5º, caput, LV, XXXVI e LIV, 93, caput, e IX, 127, caput, 129, caput, VIII e IX, e 227 da CF, por violação ao contraditório e à ampla defesa;<br>(iii) art. 178, II, do CPC, por não ter havido a participação do Ministério Público na tramitação processual;<br>(iv) arts, 186, 187, 201, caput e VIII, 203, 369 e 927 do CPC, sem indicação clara de qual seria a violação ocorrida; e<br>(v) dissídio jurisprudencial , sem indicação de qual seria referido dissídio.<br>No agravo (fls. 649-666), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas (fls. 672-678 e 679-686).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>(i) art. 489, §1º e 1.022, II do CPC<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se restringiu a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Limitou-se a alegar que os documentos apresentados não foram considerados, bem como que houve violação sobre matéria de ordem pública, o que não significa afronta aos dispositivos legais indicados.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(ii) art. 5º, caput, LV, XXXVI e LIV, 93, caput e IX, 127, caput, 129, caput, VIII e IX, 227 da CF/88:<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(iii) art. 178, II, do CPC:<br>A questão relativa à necessidade de participação do Ministério Público no feito não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Com efeito, a Corte local limitou-se a afirmar a impossibilidade de apreciação do tema por tratar-se de indevida inovação recursal (fl. 566):<br>3.1.2 No que toca a tese de ausência de intimação do Ministério Público, ressalto que não integra as razões do apelo contido na mov. 149, prejudicando a análise neste momento, pois evidencia verdadeira inovação recursal (fl. 566).<br>Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para ser examinadas em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>Ademais, a necessidade de intimação do Ministério Público exige análise da prova dos autos, pois não é evidente no caso em questão, que envolve pessoas maiores e capazes, de modo que incidente a Súmula n. 7 do STJ.<br>(iv) art. 186, 187, 201, caput e VIII, 203 e 927 do CPC ;<br>A parte alega genericamente violação a esses dispositivos legais, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, nota-se que a pretensão da parte é revolvimento das provas, o que é incabível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>(v) dissídio jurisprudencial:<br>A parte agravante alegou, genericamente, ofensa à precedentes jurisprudenciais.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante e, por conseguinte, não o cotejou com a decisão recorrida.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, com exigibilidade suspensa por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA