DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. G. M. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC, e 3º do Decreto-Lei n. 1.301/1973, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.707-1.710).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.763-1.779.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de oferta de alimentos. O julgado foi assim ementado (fls. 1.382-1.390):<br>ALIMENTOS. OFERTA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DIRETO DE DIVERSAS OUTRAS DESPESAS (MORADIA, FUNCIONÁRIOS, PLANO DE SAÚDE, MENSALIDADE ESCOLAR, ETC). AUTOR QUE GOZA DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PRETENSÃO DO ALIMENTANTE NA REDUÇÃO E REEQUILÍBRIO COM A GENITORA DAS DESPESAS DOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS COM HABITAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DEVEM SER RATEADOS NA PROPORÇÃO DE 2/3, NA MEDIDA EM A GENITORA TAMBÉM IRÁ USUFRUIR DE TAIS BENEFICIOS. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EM PECÚNIA DETERMINADA PARA R$ 10.000,00. DETERMINADO O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS À MORADIA E PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.535-1.540 e 1.575-1.579).<br>Os segundos embargos opostos pela parte agravada não foram conhecidos (fls. 1.550-1.551).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de sanar contradição na fundamentação do acórdão ao fixar o índice de correção monetária dos alimentos pelo IGPM e omissão na apreciação do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.301/1973; e<br>b) 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.301/1973, visto que o acórdão recorrido atribuiu ao alimentante a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre os alimentos, em contrariedade ao disposto no referido artigo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela incidência do IGPM para o reajuste anual dos alimentos, divergiu do entendimento do STJ (REsp n. 1.495.144/RS) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (APL n. 00379431020098190203), que adotaram o IPCA como índice de correção, por ser mais adequado para refletir a variação dos preços dos itens cotidianos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de serem apreciadas todas as matérias postas em discussão nos embargos de declaração, ou que se reforme o acórdão recorrido, revertendo-se a obrigação de pagamento do imposto de renda aos alimentados e fixando o IPCA como índice de correção anual da pensão alimentícia.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois demanda reexame de provas, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e não foi comprovada a divergência jurisprudencial (fls. 1.650-1.666).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de oferta de alimentos em que a parte autora pleiteou a fixação de alimentos em favor de seus filhos menores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a obrigação alimentar do autor em R$ 15.000,00, com reajuste anual pelo IGP-M, além do custeio direto de diversas despesas, como moradia, funcionários, plano de saúde e mensalidade escolar. A Corte estadual reformou a sentença para reduzir os alimentos em pecúnia para R$ 10.000,00 e determinar o rateio das despesas relacionadas à moradia e pagamento de funcionários, na proporção de 2/3 para o genitor.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de sanar contradição na fundamentação do acórdão ao fixar o índice de correção monetária dos alimentos pelo IGPM e omissão na apreciação do art. 3º do Decreto-Lei 1.301/1973.<br>Sobre os temas apontados como contraditório e omisso, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 1.390):<br>Ficam mantidas, contudo, a determinação de repasse aos alimentados do valor do imposto de renda a incidir sobre o montante em dinheiro, que é uma decorrência dos alimentos prestados, bem como a correção monetária pelo índice IGPM, vez que, para o seu cálculo são levados em conta o preço dos itens cotidianos, como alimentação, transporte e vestuário.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem qualquer vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>II - Art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.301/1973<br>O recorrente alega violação ao art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.301/1973, já que o acórdão recorrido determinou que o genitor deve arcar com o imposto de renda incidente sobre os alimentos, quando a responsabilidade tributária deveria ser dos alimentados ou de seu representante legal.<br>Sobre o tema, contudo, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.422/DF, conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/2018 e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-Lei n. 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O acórdão foi assim ementado:<br>EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, " n a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente". 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que "os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial". 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022, destaquei )<br>Assim, prejudicada a análise de alegada violação d o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.301/1973, diante da interpretação conforme dada pelo STF, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial, sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao decidir pela incidência do IGPM para o reajuste anual dos alimentos, divergiu do entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que adotam o IPCA como índice de correção, por ser mais adequado para refletir a variação dos preços dos itens cotidianos.<br>A alegação de violação de normas legais ou sobre as quais recaem divergência jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, o recorrente deixou de indicar sobre qual dispositivo de lei infraconstitucional recairia a divergência jurisprudencial.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei).<br>Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA