DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GILBERTO DE JESUS PEREIRA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 167):<br>RECURSO INOMINADO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INADMISSIBILIDADE - O PRAZO PREVISTO NO ART. 282, § 6º, DO CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 282 DO CTB. DESTINADA À CIÊNCIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.<br>Alega o requerente que o acórdão impugnado diverge de acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, que reconheceu o prazo decadencial de 180 dias como termo fatal para expedição da notificação da penalidade.<br>Aduz que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282 em seu § 6º do CTB."<br>Ressalta que "há previsão expressa da lei apontando que o termo inicial da decadência é contado a partir do encerramento do processo administrativo que deu causa a suspensão, o que deve ser aplicado a caso, e não contar o prazo prescricional de 5 anos contados da data da infração."<br>Pleiteia o acolhimento do pedido de uniformização, para que seja fixada a seguinte tese: "não havendo a notificação da penalidade dos procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia, contados da data de encerramento do processo administrativo da penalidade de multa que deu origem ao processo se suspensão ou cassação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, incisos I e II , e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro".<br>Requer, outrossim, "seja aplicada a referida tese ao caso concreto, procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir a ser instaurada em face da Requerente ante a ocorrência da decadência por não ter sido expedida a notificação de penalidade no prazo máximo de 360 dias".<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia.<br>Na espécie, aponta o requerente divergência com acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial de 180 ou 360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB "é a data do término do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, ou seja, a data da última pontuação advinda da penalidade de multa".<br>O acórdão recorrido, por outro lado, assentou que "o prazo de cinco anos inicia-se da data da infração e o art. 282 do CTB não se refere a prazo de pretensão punitiva, mas apenas à notificação para dar ciência da imposição da penalidade, após o término do procedimento administrativo" (fls. 168/169). Nesse sentido, concluiu que "não houve decadência ou prescrição, pois a infração foi cometida em 12.01.2020, o procedimento administrativo de multa findou-se anteriormente ao processo administrativo de suspensão PA 0013597/2023, que foi instaurado em 03.06.2023, dentro do prazo de cinco anos" (fl. 169).<br>Dessa forma, não se demonstrou a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados, motivo pelo qual o pedido não merece conhecimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO.