DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, com fundamento na impossibilidade de examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, na consonância do acórdão recorrido como o Tema 911/STJ e na incidência  da Súmula  7/STJ. <br>Em suas razões recursais, o agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Aduz (fl. 366):<br>Não obstante, não merece prosperar o entendimento esboçado pela nobre Desembargadora Relatora, uma vez que a presente demanda foi apreciada incorretamente pelo Tribunal a quo, pois a apreciação do Recurso Especial interposto neste processo não exige o revolvimento de provas ou análise de questões fáticas, bem como restou plenamente demonstrado o prejuízo sofrido pelo Agravante com a ausência de intimação pessoal do Agravante para se manifestar sobre a especificação de provas, o que enseja a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Portanto, é evidente que a ausência de intimação pessoal do Município sobre o despacho que concedeu prazo para a especificação de provas a produzir causou um grave prejuízo processual ao Agravante, pois lhe cerceou o direito de produzir a prova pericial contábil, impossibilitando-lhe de influenciar o convencimento dos nobres julgadores, sendo que o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal a quo ainda lhe foi desfavorável, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão vergastada para admitir o Recurso Especial apresentado pelo ente federado.<br> .. <br>Note-se, eminentes Ministros, que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se revela manifestamente equivocado na interpretação e aplicação do direito ordinário, porquanto condenou o Município Agravante ao pagamento do percentual de 50% sobre o piso salarial nacional à parte Agravada sem observar as disposições da legislação local, sendo que o conjunto probatório anexado aos autos demonstra, inequivocamente, que o ente municipal pagou corretamente a servidora, motivo pelo qual se impõe a aplicação da teoria do distinguishing.<br>Desta forma, é evidente que o MM. Juízo a quo e o Egrégio Tribunal a quo não aplicaram corretamente o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 911, o que enseja a admissão do Recurso Especial interposto na presente ação por violação ao disposto no art. 373, inciso II e no art. 2º, § 1º e 3º, da Lei nº 11.738/08, exatamente conforme restou determinado pela Corte Superior no julgamento do RESP nº 1.426.210/RS.<br>A parte agravada não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS DE "ATIVIDADE COMPLEMENTAR" E "REGÊNCIA DE CLASSE" AO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Posteriormente, no julgamento do agravo interno com fundamento no Tema 911/STJ, a Corte de origem manteve o entendimento anterior, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR. TEMA 911, DO STJ. CONVERGÊNCIA DE ACÓRDÃO RECORRIDO COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.<br>2. O STJ, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema n 911), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Aplicação correta de tal entendimento pelo acórdão recorrido. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>No seu recurso especial, com suporte na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 1º, da Lei 11.738/2008; 355, I, e 373, I e II, do CPC/2015; e 5º, LIV e LV da CF/1988.<br>De início, registra-se que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>No mais, observa-se que o acórdão recorrido consignou (fls. 238-246):<br>Ab initio, em relação à preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada em sede de contraminuta, não merece acatamento, porque é plenamente possível extrair das razões recursais a devida impugnação à sentença ora guerreada.<br>No tocante à preambular de nulidade da sentença, em virtude do julgamento antecipado da lide arguida pelo Recorrente, depreende-se que a mesma deve ser rejeitada, pois, em consonância com o art. 371 do CPC, o Juiz apreciará a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão os motivos da formação de seu convencimento.<br>Logo, o julgamento antecipado da lide não conduz, por si só, ao cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e a ele compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação.<br> .. <br>Assim, formado o convencimento do Juiz, com base nas provas documentais acostadas pelas partes, quando da apresentação da inicial e da contestação, despicienda a produção de qualquer outro tipo de prova.<br>Passo à análise do mérito.<br>Cinge-se a controvérsia ao direito da Autora receber o vencimento básico, nos termos do piso nacional definido pela Lei 11. 738/2008, bem como os adicionais "RC" - Regência de Classe e "AC" - Atividade Complementar.<br>Consabido que o art. 206, VIII, da CF/88, previu o piso salarial nacional para os profissionais da educação da escola pública, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:<br> .. <br>Na sequência, opostos Embargos Declaratórios, o STF limitou os efeitos da referida Lei, fixando como termo inicial da aplicação do novo piso salarial a data do julgamento da ADI, ou seja, 27/04/2011:<br> .. <br>Após, o Pretório Excelso decidiu que, a partir de 01/01/2009 e até o julgamento da ADI, o parâmetro da remuneração seria o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias (remuneração):<br> .. <br>Nesse sentir, declarada a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, restou assentado que o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica deveria ser efetivado, com base no valor da remuneração, desde 01/01/2009 até 26/04/2011. Contudo, a partir de 27/04/2011, o piso deveria corresponder ao valor do vencimento básico, cabendo aos Entes Federados e aos demais órgãos do Poder Judiciário, observar o seu cumprimento, ante os efeitos vinculantes e eficácia erga omnes da decisão.<br>In hipotesis, observa-se, na declaração acostada ao id. 19144315 - fl. 25, que a Demandante cumpre a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.<br>De outra banda, observa-se que o Recorrente não comprovou que inexiste diferença entre o vencimento efetivamente recebido e o que seria devido com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, não se eximindo, portanto, do ônus da prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Nesse contexto, constatado o direito da servidora à implementação do piso salarial, impõe-se que o Ente Municipal efetue o pagamento das diferenças entre o vencimento efetivamente recebido e o que seria devido com base na Lei Federal n.º 11.790/2018, devendo incidir as diferenças, inclusive, nas verbas reflexas, tais como férias, 1/3 de férias, 13.º salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens e verbas remuneratórias.<br>Destaque-se, ainda, que o Apelante alega o fato da Recorrida ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor, não revelando que seja beneficiária do direito de recebimento de RC e AC, não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar o exercício regular da docência em turma de educação infantil e ensino fundamental para fazer jus ao recebimento dos adicionais de RC - Regência de Classe e AC - Atividade Complementar.<br>Não se pode olvidar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>In casu, a documentação encartada, no caderno processual (id. 19144315), comprova que a Requerente fora admitida, mediante concurso público, em 10.03.1982, para o exercício do cargo de Professora. Caberia, então, ao Município a produção da prova de qualquer alegação que obste o seu direito, o que não ocorreu na espécie, visto que apresentou defesa (id "s. 19144374 e 19144375) sem anexar qualquer documento que pudesse elidir o crédito vindicado.<br>Desse modo, faz jus a Demandante às diferenças dos adicionais de regência de classe (RC) e de atividade complementar (AC), calculados sobre o piso salarial nacional instituído pela Lei n.11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias.<br> .. <br>Ex positis, afasto as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença hostilizada.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da comprovação do direito da servidora à implementação do piso salarial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 495 e 602) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA