DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 899):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA Descumprimento de obrigação contratual Reparo de elementos no sistema de drenagem superficial de plataforma das Rodovias SP 294, 266, 333 e SPA 409/333 Exceções justificadoras da inexecução não acolhidas Penalidade prevista no contrato Análise do Poder Judiciário se restringe à legalidade do ato Contratada que participou do processo licitatório, conhecendo as obrigações que lhe seriam pertinentes Multa exigível Infrações autônomas, igualmente tipificadas, ocorridas em locais diferentes da mesma rodovia Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.<br> <br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 950-955).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I, do CPC e 20, caput e parágrafo único, e 22 da LINDB.<br>Alega que alegando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a matéria relativa à desproporcionalidade da multa aplicada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aduz ainda que "a Recorrida sancionou a Recorrente em razão desta, supostamente, não ter reparado elementos de drenagem. Ocorre, porém, que o v. acórdão deixou de esclarecer os motivos pelos quais entende por afastar o argumento de que as não conformidades encontradas dentro de um mesmo marco quilométrico deveriam ser consideradas como uma única sanção, pois, por estarem muito próximas e possuírem a mesma natureza (com relação ao tipo infracional), dentro de um mesmo período, é evidente que podem ser superadas em uma única diligência" (fls. 937-938).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 960-970.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 973-974), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 977-991).<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.004-1.011).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 903-911):<br>Tem-se dos autos que as partes firmaram contrato para a exploração da Rodovia SP 294, designada Comandante João Ribeiro de Barros (centro-oeste Paulista). O Anexo 6 do Edital de Licitação, C03/2016, Lote Centro Oeste Paulista, prevê em seu item 2.2., sub-item c 1.2: "Reparo de elementos de drenagem: prazo máximo para execução: 01 (um) mês (fls. 336).<br>A autora alude que após cientificada das 83 (oitenta e três) não conformidades, providenciou a correção tempestiva de todos os elementos de drenagem, de modo a afastar a incidência da penalidade.<br>Contudo, do mesmo anexo acima referido resulta a obrigatoriedade da Concessionária vistoriar o trecho sob sua concessão e providenciar os reparos das irregularidades observadas, dentro dos prazos previstos no edital e não somente quando houver notificação da agência reguladora.<br>Conforme informado pela apelada (fls. 184), foram realizadas vistorias nos dias 30/07/2018 e 12/09/2018, 01 de agosto de 2018 a 13 de setembro de 2018, c31 de julho de 2018 a 12 de setembro de 2018, constatando-se a não execução injustificada deste serviço, nos kms 452  500; 453  580; 454  600; 325  400; 488  700; 487  150; 487  300; 369  300; 369  600; 369  700; 370  0; 370  200; 372  700; 374  50; 379  200; 380  200; 382  0; 382  500; 383  600; 385  300; 389  600; 0  0; 3  420; 409  0; 415  600; 269  300; 282  50; 305  500; 313  0; 317  900; 341  320; 357  300; 357  600; 357  630; 357  800; 361  400; 363  500; 364  0; 220  700; 219  700; 220  800; 224  530; 225  800; 236  800; 318  900; 318  870; 303  900; 268  750; 254  950; 279  900; 364  670; 364  500; 363  920; 363  400; 358  20; 357  800; 357  500; 356  900; 356  0; 352  200; 350  400; 341  700; 341  100; 337  450; 393  500; 393  400; 393  100; 385  300; 384  300; 383  300; 380  250; 374  700; 373  200; 373  50; 372  500; 372  100; 371  300; 371  250; 369  900; 369  600; 369  580; 366  300; 364  700, Pistas Norte e Sul respectivamente (fls. 187/214).<br>Não se verifica, outrossim, previsão contratual de que a Fiscalização da Agência deva notificar a Concessionária para regularizar o serviço, competindo à mesma, evitar que uma irregularidade permaneça na via por longo tempo, já que é seu dever zelar, diariamente, pela conversação da rodovia, conforme obrigação prevista no anexo 6 citado:<br>"A conservação/manutenção de rotina de uma rodovia é uma função básica de sua operação. A conservação/manutenção exige que diariamente, ao longo do tempo, sejam executadas algumas dezenas de serviços que requerem uma gama variada de recursos de mão-de-obra, equipamentos, veículos, materiais e ferramentas" (fls. 168).<br>Disso resulta, a inexistência de obrigatoriedade de notificação prévia para execução dos serviços, conduta que se insere na esfera de discricionariedade da ré, cuja ausência não caracteriza nulidade, tampouco configura obrigação se em casos outros, tal notificação prévia tenha ocorrido, tratando-se de mera liberalidade que não vincula a Administração.<br>Quer-se afirmar com isso ser dever da concessionária administrar a rodovia, agindo de ofício, sem necessidade de pedido ou iniciativa externa. Nas funções da agência reguladora incluem-se a obrigação de fiscalizar e sancionar a concessionária quando esta última não cumpre suas obrigações, tal como se deu na hipótese dos autos.<br>Logo, o Parecer Referencial de fls. 443, no sentido de que: "a posterior realização do serviço que caracterizar infração ao contrato vigente não afasta a sua configuração, devendo ser afastada argumentação no sentido de que, prontamente após o recebimento da notificação a Concessionária realizou o serviço", deve ser acolhido para reconhecer a falta de violação ao princípio da boa-fé, ou venire contra factum proprium da ARTESP.<br>No mais, a multa foi aplicada e mantida após regular processo administrativo, onde restaram observados os princípios da legalidade e do devido processo legal, sendo oportunizado e efetivamente exercido o direito da Concessionária apresentar defesa prévia (fls. 217/232), alegações finais (fls. 342/365).<br>Em relação à aplicação da penalidade, tratando-se de poder discricionário da administração, no exercício de sua função de gestão, não cabe, ao Poder Judiciário, análise do mérito administrativo, ou valorar a justiça da decisão. Somente é passível de controle a análise da legalidade do ato.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem: "A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade." (Direito Administrativo, 24ª edição, Ed. Atlas, 2011, pág. 219).<br>E para essa finalidade, o que se verifica na espécie são infrações autônomas, igualmente tipificadas, ocorridas em locais diferentes da mesma rodovia, sem correlação demonstrada nos autos, ainda que identificadas na mesma vistoria, não sendo possível aplicar a teoria da continuidade delitiva administrativa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Acresça-se, ainda, como já firmado pelo Exmo. Desembargador Marcelo Semer, por ocasião do julgamento do recurso de apelo nº 1036718-87.2018.8.26.0053: "(..) embora tais obras sejam relativas ao mesmo trecho rodoviário, houve expressa concordância da autora na sua divisibilidade, inclusive quanto à aplicação de penalidades, consoante item 28 do Anexo 11 do Edital nº 005/2008 (fls. 229/230), sendo, por conseguinte, inexistente o alegado bis in idem. Vale dizer ainda que a multa é aplicada proporcionalmente e a proporcionalidade é apurada de acordo com a unidade da obra vistoriada, o que corrobora a já inexistente aplicação da pena em duplicidade, em relação a outros trechos da obra também porventura atrasados".<br>Logo, nenhum reparo merece a bem lançada sentença de fls. 810/814, agora com a majoração da verba honorária, pelo acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), que impõe, com isso, fixar o valor dessa verba em mais 1% (um por cento).<br>Com essas considerações, meu voto nega provimento ao recurso.<br>Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à sanção aplicada, a Corte de origem afirmou que "são infrações autônomas, igualmente tipificadas, ocorridas em locais diferentes da mesma rodovia, sem correlação demonstrada nos autos, ainda que identificadas na mesma vistoria, não sendo possível aplicar a teoria da continuidade delitiva administrativa." Assim, entendeu que o montante fixado estava de acordo com os critérios legais, bem como obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Desse modo, a alteração da conclusão do Tribunal local, acerca da verificação da aplicação escorreita da sanção no caso concreto, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto, foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a instauração do regular processo administrativo, nos termos do disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$ 504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na legislação específica".<br>5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.<br>6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo.<br>7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente, prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e dissuasórios sobre o infrator.<br>8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA