DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por CONSÓRCIO CBM-FIDENS-HAP-CONVAP E OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA PARA DECLARAR ILEGAL ALÉM DO ATO DE INABILITAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO APELANTE NA CACEAL, O ATO DE NEGATIVA DA AUTORIDADE FISCAL À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES REMESSA. NÃO CONHECIDO. A NEGATIVA DECORREU DA INATIVAÇÃO DO CADASTRO. A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA REATIVAR O CADASTRO NA CACEAL OCASIONARÁ NA EMISSÃO DO DOCUMENTO, POIS FOI SUA CAUSA. PEDIDO PARA OBSTAR A EXIGÊNCIA DE DAC PELA AUTORIDADE POR SER "NÃO CONTRIBUINTE". AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO, CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (fl. 375).<br>Em seu recurso especial, a parte alega que esta Corte Superior afasta, "de forma nítida e contundente, a pretensão de exigência de ICMS das pessoas jurídicas prestadoras de serviço de engenharia " (fl. 395). Afirma que "Mesmo não sendo contribuinte de ICMS, por força de exigência legal contida no Regulamento de ICMS, do Estado de Alagoas (Decreto nº 35.245/91), o Recorrente efetivou inscrição no Cadastro de Contribuintes - CACEAL, sob o nº 24235605-2" (fl. 396), "não decorrendo a inscrição do Apelante da prática de fato gerador de ICMS, mas sim de cumprimento de obrigação legal" (fl. 397). Assevera que houve violação às "disposições contidas no art. 113, § 3º, do CTN quanto à natureza das obrigações acessórias, além de impor exigência tributária a quem não dá azo às operações de circulação de mercadorias para os fins da cobrança do ICMS, restando também violado o art. 97, I, do CTN" (fl. 400). Acrescenta que, ao decidir sobre a falta de interesse recursal, a Corte de origem violou o "art. 3º, arts. 17 e 19 do NCPC/2015 e as normas contidas no arts. 1º e 6º, da Lei nº 12.016/09, que tratam conjuntamente da garantia de jurisdição, do efetivo interesse de agir quanto à demonstração da ilegalidade (violação do art. 97, I, do CTN)" (fl. 401), além do art. 113, § 3º, do CTN.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Não conhecido o recurso em virtude da intempestividade (fls. 636/637), sobreveio decisão de reconsideração com base na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antô nio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025 (fl. 750).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido restou assim fundamentado:<br> .. <br>5. Considero presente os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, tais quais, tempestividade, preparo, fls. 302/304.<br>6. Ainda em análise preliminar sobre o conhecimento do recurso, teço as seguintes considerações. Como demonstrado nos autos, a empresa impetrante foi impedida de extrair documento fiscal de mercadorias para "Simples Remessa", a qual exige o regulamento da CACEAL às empresas ali cadastradas que não estejam praticado o fato gerador do ICMS. Tal negativa, deu-se por motivo de seu cadastro ter sido inativado por comando das autoridades do Estado de Alagoas.<br>7. Ao questionar o motivo de tal cancelamento cadastral, a impetrante teve como reposta das autoridades fiscalizadoras do Estado o simples fato de ela ter sido omissa na apresentação do DAC (A Declaração de Atividades do Contribuinte é um documento informatizado destinado a coletar dados periódicos sobre as operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação, realizadas por contribuintes do ICMS, além de outros dados de interesse do fisco estadual).<br>8. A concessão da segurança em primeiro grau determinando a reativação de seu cadastro na CACEAL é capaz de solucionar a legitimação da empresa na emissão da Nota Fiscal de "Simples Remessa". Atendendo, por si, o efeito pretendido pela impetrante de assegurar o regular transporte das mercadorias às quais não incide o ICMS por serem implicadas na prestação do serviço de construção civil.<br>9. Contudo, não satisfeita com o pedido "c", a impetrante pretende atingir os fatos administrativos que antecederam a sua inatividade cadastral, qual seja, a exigência de DAC pelo Estado de Alagoas.<br>10. Pois bem. Quanto ao pedido "b" compreendo que não há interesse recursal da parte apelante, visto que atendido pela sentença que concedeu a segurança reativando o cadastro, o qual foi a causa da sua inativação. Desta maneira, não conheço neste ponto o recurso.<br>11. Lado outro, quanto ao pedido "c", considero-o independente da concessão já obtida fazendo possível o seu conhecimento já que, além do interesse, faz-se presente os demais pressupostos recursais.<br>12. Ainda em matéria preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito por não concordância entre a fundamentação e o pedido na inicial foi trazida pelo Estado de Alagoas, em suas contrarrazões. Por motivo de prejudicialidade ao conhecimento do recurso, trago-a neste momento.<br>13. Em análise dos autos, vê-se que a fundamentação é suficientemente clara para que seja possível ser concedida a segurança perquerida. Assim como na sentença, considero preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, alinhado aos demais da Lei Específica 12.016/2009, e, por sua vez, rejeito a preliminar e conheço, em parte, do recurso.<br>14. Sabe-se que o mandado de segurança é uma ação constitucional que tem previsão legal no art. 5º, LXIX, da CF/88, e visa preservar direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato de autoridade, administrativa ou judicial. Encontra-se regulamentado na Lei n. 12.016/2009.<br>15. Vê-se que para a concessão da segurança é preciso que o autor demonstre em prova pré-constituída o direito objeto de violação.<br>16. O mandado de segurança figura como garantia fundamental do cidadão e da coletividade, conforme previsão expressa no art. 5º, LXIX, da CF, tratando-se de um remédio constitucional:<br> .. <br>17. Em Mandado de Segurança Individual e Coletivo, Aylton Bonomo júnior e Herme Zaneti Júnior trazem a seguinte premissa na análise do conceito de direito líquido e certo.<br> .. <br>18. Considerando o pedido "c", o qual foi dado conhecimento, a sentença de piso não concedeu a segurança por considerar que as obrigações acessórias não são atingidas pela condição de não contribuinte do imposto.<br>19. Tal fundamento foi contraditado em sede de apelação. Momento em que a recorrente alega que a inscrição no CACEAL não se confunde com "ser contribuinte" do imposto e que as obrigações acessórias, emissão de DAC, que caberiam ao "contribuinte" não a alcançariam.<br>20. Assim, traz a juízo o pedido de reforma da sentença com fito de que o Ente Público seja impedido de exigir a apresentação do DAC do inscrito como "não contribuinte".<br>21. Bem verdade que a condição de contribuinte do imposto está atrelada a prática (ato ou fato) do sujeito passivo do fato gerador tributário. A constituição da obrigação tributária depende da sujeição passiva e do fato gerador.<br>22. A exclusão da empresa de construção civil como não contribuinte do ICMS no transporte de mercadorias consumidas pelo processo de realização do serviço de construção é motivada pelo não preenchimento do suporte fático daquela operação em si, por lei. Pois, ainda que cadastrada como potencial contribuinte do ICMS, aquela operação específica sujeita a Nota Fiscal de "Simples Remessa" não faz parte da causa material de incidência do ICMS.<br>23. Assim, não há de ser confundida como causa a condição de contribuinte com eventual obrigação acessória imposta pela autoridade Fiscal decorrente da sua fiscalização.<br>24. Colhe-se o dispositivo do DECRETO Nº 998 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002:<br> .. <br>25. Apreende-se que só está excluída do dever as empresas substitutas. Não é o caso da impetrante.<br>26. Acreditando que a empresa impetrante é potencial contribuinte do ICMS a ela caberia demonstrar a não incidência do fato gerador, não pelo cadastro ou sua falta, e sim pela operação em si.<br>27. Contudo, fato é que tal análise demandaria uma instrução probatória mais complexa, pois não se tem informações por qual motivo a autoridade compreendeu por descumprida a obrigação acessória. O que não cabe em via de mandado de segurança.<br>28. Às contrarrazões, o Estado de Alagoas, entende que não há prova pré-constituída ao pedido concessivo para a reforma da sentença. Entende que o impetrante deveria ter juntado à petição inicial documentação comprobatória para demonstrar a regularização da declaração anual do contribuinte (DAC) e os arquivos do Sintegra.<br>29. Tal alegação corrobora ao meu entendimento de que a instrução probatória necessária à análise do pedido "c" não cabe pelas vias mandamentais.<br>30. Assim, mantenho a sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO<br>31. Por todo o exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Recurso para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>32. É como voto (fls. 377-381, grifo nosso).<br>Da análise dos autos é possível verificar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto à necessidade de instrução probatória - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELETRICA. BEM ESSENCIAL. ICMS. ALÍQUOTA MAJORADA. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ADICIONAL DE ATÉ DOIS PONTOS PERCENTUAIS À ALÍQUOTA DO IMPOSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE PROVA-PRÉCONSTITUÍDA. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, ao julgar os embargos de declaração e atento à modulação dos seus efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745), para que a tese definida produza efeitos a partir de janeiro de 2024, com exceção as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, anotou que o mandado de segurança foi impetrado em 27 de setembro de 2021 e, por isso, a pretensão mandamental não poderia ser acolhida.<br>4. No contexto, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o mandado de segurança foi impetrado fora do período estabelecido na modulação, situação essa que autoriza a conclusão pela denegação do mandado de segurança inclusive com relação ao pedido relacionado ao Fundo de Combate à Pobreza, notadamente, em atenção à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.152/SE, segundo a qual, após a Emenda Constitucional n. 42/2003, são válidos os adicionais da alíquota de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza (tema 1305).<br>5. De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF são empecilhos ao conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se revisar a premissa de que não há prova pré-constituída do direito líquido e certo, ao tempo em que não foram prequestionados os artigos de leis federais invocados pela parte recorrente, uma vez que o órgão julgador a quo se limitou pela inadequação da via mandamental.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.779/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, conheço d o agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA