DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANIA REGINA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 151-153).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta apresentada às fls. 163-169.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 121-126):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - EMBARGANTE - EX-CÔNJUGE DO COEXECUTADO ROGÉRIO XAVIER DE PAULA - SEPARAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS - EMBARGANTE - ALEGAÇÃO - UTILIZAÇÃO FÁTICA EXCLUSIVA DO BEM - OBTENÇÃO DE FRUTOS ORIUNDOS DA LOCAÇÃO - VALORES - UTILIZAÇÃO PARA CUSTEAR AS DESPESAS ATUAIS DA MORADIA - BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO - PENHORA - IMÓVEL INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE - CABIMENTO - PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CPC - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e da Súmula n. 486 do STJ, porquanto o imóvel locado a terceiros é impenhorável se a renda é revertida para subsistência ou moradia da família.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, encontrando obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, e ausência de violação à norma federal. Alega que a parte recorrente é ilegítima para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, pois a penhora não atingiu a cota parte a ela pertencente, e ausência de demonstração de hipótese de impenhorabilidade (fls. 140-150).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que a parte embargante pleiteou a desconstituição da penhora sobre imóvel alegadamente bem de família.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Súmula n. 486 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>II - Art. 1º da Lei n. 8.009/1990<br>No recurso especial, a recorrente afirma que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e que, embora alugado a terceiros, a renda obtida com a locação é utilizada integralmente para pagar o aluguel de sua atual residência, caracterizando-o como bem de família.<br>Conforme entendimento do STJ, é admissível a penhora de parte do imóvel bem de família apenas se for possível o seu desmembramento sem sua descaracterização. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro. Precedentes.<br>5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo.<br>Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90.<br>6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização" (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o bem é indivisível, sendo inviável a penhora de fração ideal sem a descaracterização do imóvel. A reforma do julgado, a fim de aferir a possibilidade de desmembramento do imóvel sem sua descaracterização, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.704.667/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021, destaquei.)<br>No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de constrição da totalidade do bem indivisível já que garantida a quota-parte do coproprietário, afastando hipótese de inobservância do instituto do bem de família. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls . 60-61, destaquei):<br>Entretanto, não se demonstrou a existência de partilha do bem, que implica no reconhecimento de que a titularidade permanece em nome do ex-marido. Acrescente-se que o comando que determinou a constrição destacou a preservação da meação da embargante (fls. 18 e 73), expressamente indicado no termo lavrado em maio de 2015 (fls. 19).<br>A propósito, inexiste a alegada ausência ou irregularidade da intimação do ato. Passível a constrição da totalidade do bem indivisível, garantindo-se quota-parte de cada coproprietário. Sobre a matéria, reza o art. 843 do CPC:<br> .. <br>A penhora não afronta o direito de propriedade ou norma constitucional. Preserva-se o patrimônio do meeiro quando da alienação. Não há se falar em inobservância ao instituto do bem de família, tampouco infringência ao que enuncia a Súmula 486 do STJ.<br>Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite a penhora de fração do bem de família se este for indivisível. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>Diante disso, necessária a devolução dos autos à origem a fim de que a Corte estadual - competente para examinar os fatos e provas atinente à configuração ou não de bem de família para eventual impenhorabilidade - proceda a novo julgamento, afastando-se a premissa de possibilidade de penhora de fração do bem indivisível.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA