DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática - Entendimento do art. 557, caput, segunda parte e § 1º-A, do CPC - Possibilidade, independentemente de outros pressupostos - Recurso não provido. Cabível ao relator negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Cód. Proc. Civil, independentemente de ser manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, pressupostos distintos, contidos na primeira parte do artigo de lei (art. 557, caput, segunda parte, do CPC). (fl. 165).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, de acordo com a redação da Lei 11.960/2009. Sustenta, em síntese, que a Lei 11.494/1997 tem vigência imediata, ainda que a ação tenha sido ajuizada anteriormente, por isso, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com a redação dada pelo art. 1º-F.<br>Sem contrarrazões (fl. 189).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1197, com suporte no seguinte fundamento (fl. 172):<br>Conforme constou do mérito da decisão monocrática e diante da ilegalidade da conduta da exigência do percentual atinente a contribuição compulsória para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica instituída por lei estadual, têm o autor direito ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus proventos.<br>Entretanto, por se tratar de repetição do indébito de contribuição, verba de natureza tributária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188 do STJ), à razão de 1% ao mês, pois esta é a taxa cobrada pela Fazenda Pública daqueles que lhe devem, contribuintes ou não (art. 406 CC e art. 161, § 1º, CTN).<br>Aliás, nesse sentido o Código Civil é expresso ao dispor que os juros "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406), o que afasta a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n º 11.960/09, que se refere às verbas remuneratórias de servidores.<br>Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, considerando que os valores são decorrentes da devolução de contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), conforme já reconhecido por esta Corte, na fase de conhecimento.<br>Nesse sentido, da análise das razões do apelo especial, observa-se que a parte recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte local, pois o dispositivo apontado como violado pela recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA